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PREVIDÊNCIA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS DE CARÁTER NÃO PERMANENTE. Em casos em que a Legislação Municipal venha considerar como base de cálculo da contribuição, além do vencimento básico do servidor e das vantagens pecuniárias permanentes, outras parcelas com natureza jurídica eventual, indenizatória ou transitória, deve-se proceder à exclusão dessas da base de cálculo do salário de contribuição. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70038874277, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 29/03/2011)
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PREVIDÊNCIA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS DE CARÁTER NÃO PERMANENTE. Em casos em que a Legislação Municipal venha considerar como base de cálculo da contribuição, além do vencimento básico do servidor e das vantagens pecuniárias permanentes, outras parcelas com natureza jurídica eventual, indenizatória ou transitória, deve-se proceder à exclusão dessas da base de cálculo do salário de contribuição. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70038874277, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em 29/03/2011)
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Administrativo. Adicional por tempo de serviço. Incidência. Base de cálculo. Disciplina constitucional federal cogente. 1. O cálculo do adicional por tempo de serviço não pode ser feito com base na totalidade de vencimentos, isto é, considerando no padrão a incorporação de todas as outras vantagens pecuniárias. 2. A Emenda Constitucional n° 19/98 sinalizou que todo e qualquer acréscimo, uma vez individualizado por valor monetário decorrente de previsão legal ou percentual incidente sobre o vencimento ou salário padrão, não pode integrar a base de cálculo de outro acréscimo. Por conseqüência, os adicionais quando completados seus requisitos temporais após a emenda deverão ser calculados de forma singela, isto é, sem que os acréscimos já incorporados aos vencimentos integrem a base de cá...
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Administrativo. Adicional por tempo de serviço. Incidência. Base de cálculo. Disciplina constitucional federal cogente. 1. O cálculo do adicional por tempo de serviço não pode ser feito com base na totalidade de vencimentos, isto é, considerando no padrão a incorporação de todas as outras vantagens pecuniárias. 2. A Emenda Constitucional n° 19/98 sinalizou que todo e qualquer acréscimo, uma vez individualizado por valor monetário decorrente de previsão legal ou percentual incidente sobre o vencimento ou salário padrão, não pode integrar a base de cálculo de outro acréscimo. Por conseqüência, os adicionais quando completados seus requisitos temporais após a emenda deverão ser calculados de forma singela, isto é, sem que os acréscimos já incorporados aos vencimentos integrem a base de cá...
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Administrativo. Quinquênio e Sexta-parte. Cálculo. 1. O cálculo do adicional por tempo de serviço, pode ser feito com base na totalidade de vencimentos, isto é, considerando no padrão a incorporação de todas as outras vantagens pecuniárias, excluídas as eventuais com base no art. 129 da CE. 2. Não se entrevê violação ao art. 37, inciso XIV, da CF/88, eis que não se trata de acréscimo sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Recursos improvidos.
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Administrativo. Adicional por tempo de serviço. Incidência. Base de cálculo. Disciplina constitucional federal cogente. 1. O cálculo do adicional por tempo de serviço não pode ser feito com base na totalidade de vencimentos, isto é, considerando no padrão a incorporação de todas as outras vantagens pecuniárias. 2. A Emenda Constitucional n° 19/98 sinalizou que todo e qualquer acréscimo,
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Administrativo. Adicional por tempo de serviço. Incidência. Base de cálculo. Disciplina constitucional federal cogente. 1. O cálculo do adicional por tempo de serviço não pode ser feito com base na totalidade de vencimentos, isto é, considerando no padrão a incorporação de todas as outras vantagens pecuniárias. 2. A Emenda Constitucional n" 19/98 sinalizou que todo e qualquer acréscimo, uma vez individualizado por valor monetário decorrente de previsão legal ou percentual incidente sobre o vencimento ou salário padrão, não pode integrar a base de cálculo de outro acréscimo. Por conseqüência, os adicionais quando completados seus requisitos temporais após a emenda deverão ser calculados de forma singela, isto é, sem que os acréscimos já incorporados aos vencimentos integrem a base de cá...
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Administrativo. Quinquênio e Sexta-parte. Cálculo. 1. O cálculo do adicional por tempo de serviço, pode ser feito com base na totalidade de vencimentos, isto é, considerando no padrão a incorporação de todas as outras vantagens pecuniárias, excluídas as eventuais com base no art. 129 da CE. 2. Não se entrevê violação ao art. 37, inciso XIV, da CF/88, eis que não se trata de acréscimo sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Recursos parcialmente procedentes?.
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Administrativo. Sexta-parte. Cálculo. 1. O cálculo do adicional por tempo de serviço, pode ser feito com base na totalidade de vencimentos, isto é, considerando no padrão a incorporação de todas as outras vantagens pecuniárias, excluídas as eventuais com base no art. 129 da CE. 2. Não se entrevê violação ao art. 37, inciso XIV, da CF/88, eis que não se trata de acréscimo sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Recurso improvido.?