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APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. ABANDONO DO MENOR NA CASA DOS PADRINHOS, SEM PRESTAÇÃO DE QUALQUER AUXÍLIO OU AO MENOS VISITAS. O VÍNCULO BIOLÓGICO, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE SUPERAR A NECESSIDADE DE AFETO, SAÚDE, EDUCAÇÃO E VIDA DIGNA AO MENOR. IMPERIOSA, POIS, A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DECRETADA PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70027917517, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Conrado de Souza Júnior, Julgado em 18/02/2009)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA. MENOR QUE PERMANECE COM OS PADRINHOS DESDE OS PRIMEIROS MESES DE VIDA. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DO TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDO EM PROCESSO DIVERSO. REGULARIZAÇÃO DA GUARDA DEFINITIVA DA CRIANÇA EM PROCESSO PRÓPRIO. DEFERIMENTO DA GUARDA PROVISÓRIA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA CÓPIA INTEGRAL DO PROCEDIMENTO JUDICIAL DE ABRIGAMENTO DO MENOR. POSSIBILIDADE. 1. Em que pese as partes tenham postulado a renovação do termo de guarda provisória deferido em processo que tramitou no Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Alvorada, o fato é que, em verdade, pretendem com a presente ação regularizar a guarda definitiva da criança. 2. Considerando que o menor, hoje com dois anos de idade, mantém estreito vínculo afetivo com os agravantes,...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. GUARDA. A guarda provisória serve para regularizar situação fática já existente, como forma de garantir a proteção jurídica de que necessitam crianças e adolescentes. A criança, hoje com sete anos de idade, está na guarda fática dos `padrinhos desde que tinha um ano de vida. Até que ocorre a audiência já agendada, é conveniente a permanência da situação como está, com o infante na guarda do casal agravado. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70044132140, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 15/09/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR. BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. GUARDA CONFERIDA PROVISORIAMENTE PELA GENITORA AOS PADRINHOS DO FILHO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, DEFERINDO A GUARDA DO INFANTE AOS PADRINHOS, GUARDIÕES DE FATO. ALTERNÂNCIA CONSTANTE DA GUARDA QUE SE AFIGURA INCONVENIENTE, E CONTRARIA A BUSCA DO MELHOR INTERESSE PARA O MENOR. APLICAÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70030100184, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 24/08/2009)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. GUARDA. A guarda provisória serve para regularizar situação fática já existente, como forma de garantir a proteção jurídica de que necessitam crianças e adolescentes. A criança, hoje com sete anos de idade, está na guarda fática dos `padrinhos desde que tinha um ano de vida. Até que ocorre a audiência já agendada, é conveniente a permanência da situação como está, com o infante na guarda do casal agravado. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70044132140, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 15/09/2011)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. GUARDA. A guarda provisória serve para regularizar situação fática já existente, como forma de garantir a proteção jurídica de que necessitam crianças e adolescentes. A criança, hoje com sete anos de idade, está na guarda fática dos `padrinhos desde que tinha um ano de vida. Até que ocorre a audiência já agendada, é conveniente a permanência da situação como está, com o infante na guarda do casal agravado. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70044132140, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 15/09/2011)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECA. GUARDA. A guarda provisória serve para regularizar situação fática já existente, como forma de garantir a proteção jurídica de que necessitam crianças e adolescentes. A criança, hoje com sete anos de idade, está na guarda fática dos `padrinhos desde que tinha um ano de vida. Até que ocorre a audiência já agendada, é conveniente a permanência da situação como está, com o infante na guarda do casal agravado. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70044132140, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 15/09/2011)