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(Reg. Ac. 471.638). Relator: Des. Nívio Geraldo Gonçalves. Requerente: Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Requerido: Governador do Distrito Federal (Adv. Dr. Marcelo Lavocat Galvão - Procurador).Decisão: rejeitar as preliminares e julgar procedente a ação. Decisão por maioria.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
DENÚNCIA QUE VEICULA FATOS CUJA PUNIBILIDADE FORA DECLARADA EXTINTA EM OUTRA AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TIPIFICAÇÃO PENAL DIVERSA. IRRELEVÂNCIA.
I - O réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica a eles conferida. Por isso, constitui violação à coisa julgada o oferecimento de denúncia sobre fatos já retratados em outra ação penal, contra os mesmos réus, na qual, inclusive, já declarada extinta a punibilidade, sendo irrelevante eventual inovação quanto à classificação jurídica anteriormente dada (Precedentes desta Corte e do c. Pretório Excelso).
II - No caso, os pacientes foram denunciados, em 18 de dezembro de 2002, com base na Lei 4.591/64, por, ao promoverem incorporação imobiliár...
.../79, que trata das condições para o parcelamento regular do solo urbano (art. 50, parágrafo único...
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(Reg. Ac. 394.581). Relator: Des. Mario Machado. Apelantes: Iara Marques e Natanael Viegas Costa (Adv. Dr. Cristiano Correia e Silva - NPJ-UDF). Apelado: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Decisão: desprover. Unânime.
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REEXAME NECESSÁRIO. REGISTRO DE IMÓVEIS. REGISTROS PÚBLICOS. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. A realização de parcelamento do solo em desconformidade com as normas que o regem constitui-se em ato danoso capaz de gerar situação prejudicial para os adquirentes, bem como para toda a coletividade. MANTIVERAM A SENTENÇA, POR REEXAME NECESSÁRIO. UNÂNIME. (Reexame Necessário Nº 70044933521, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 23/11/2011)
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LOTEAMENTO - Parcelamento irregular do solo em área rústica - Inobservância à metragem mínima do módulo rural - Loteamento constituído à margem das autorizações governamentais e das exigências legais ? Obrigação solidária do loteador e do Município de regularização do loteamento, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 200,00. Ente municipal que descurou do poder-dever de fiscalizar e controlar o parcelamento do solo. Sentença de improcedência. Recurso provido para determinar à loteadora e ao Município, em prazo não superior a dois anos, a regularização do loteamento, elaborando projeto, a ser aprovado pelos órgãos competentes e submetido ao registro imobiliário, além da execução das obras de infra-estrutura, para o adequado parcelamento do solo, sob pena de mul...
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(Reg. Ac. 391.674). Relator: Des. Edson Alfredo Smaniotto. Apelante: Raquel Candido e Silva (Advs. Dr. José Carlos de Matos e outros). Apelado: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Decisão: desprover. Unânime.
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(Reg. Ac. 400.851). Relator: Des. Humberto Adjuto Ulhôa. Apelantes: Ângela Beatriz de Assis (Advs. Dr. Paulo Joaquim de Araújo e Dr. Vandir Apparecido Nascimento), José Cleiton Pinheiro Monteiro (Advs. Dr. Ireni Braga e outros), Distrito Federal (Adva. Dra. Sandra Cristina de Almeida T. Fonseca - Procuradora do DF). Apelados: Os mesmos. Decisão: conhecer. Preliminar rejeitada. Negar provimento aos recursos. Unânime.
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HABEAS CORPUS. ARTIGO 50, INCISOS I, E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II, COMBINADOS COM O ARTIGO 51 DA LEI 6.766/1979 (LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO). LIMINAR. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 691 DO STF. SUPERAÇÃO DO ÓBICE CONSTANTE DO VERBETE SUMULAR EM FACE DA FLAGRANTE ILEGALIDADE CONTIDA NA DECISÃO IMPUGNADA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT.
Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas corpus contra indeferimento de medida liminar, superando-se o óbice inserto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, circunstância evidenciada no caso em tela.
CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE PRÉVIA CITAÇÃO PESSOAL DOS ACUSADOS. SUPRIMENTO DA FALTA OU NULIDADE ...
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(Reg. Ac. 389.297). Relator: Des. George Lopes Leite. Apelantes: Claudenor Lemos da Silva (Advs. Dr. Carlos Abrahão Faiad e Dra. Romélia da Consolação Santos) , Jaime Henrique Caetano Ferreira (Adv. Dr. Jaime Henrique Caetano Ferreira). Apelado: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Decisão: desprover. Unânime.