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PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. A teor do artigo 818 da CLT e do artigo 333, II do CPC, à reclamada cabe o ônus de demonstrar o pagamento correto da participação por lucros e resultados à obreira, ônus do qual não se desincumbiu a contento.
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BASE DE CÁLCULO DA PARCELA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. SALÁRIO VARIÁVEL. A base de cálculo da parcela participação nos lucros e resultados é aquela estabelecida na norma coletiva que a instituiu a qual, no caso, exclui expressamente a parcela variável do salário.
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PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Tratando-se de verba salarial, a gratificação semestral integra a base de cálculo da participação nos lucros e resultados, conforme, o artigo 457, parágrafo 1º, da CLT.
Recurso ordinário interposto pelo reclamado a que se nega provimento no item.
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ADVOGADO EMPREGADO DE BANCO. JORNADA DE TRABALHO. Advogado empregado contratado sob regime de dedicação exclusiva, submetido à jornada de oito horas, na forma do art. 20 da Lei 8906/90.
HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS PELA INTERNET (TREINET). O tempo destinado à participação em cursos obrigatórios exigidos pelo empregador, fora do local de trabalho, deve ser considerado como de efetivo trabalho, fazendo jus o autora à remuneração respectiva. Arbitramento do número de horas de participação em cursos que se mostra excessivo, devendo ser reformada a sentença no aspecto.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Controvérsia limitada à inclusão da gratificação semestral paga na base de cálculo da participação nos lucros e resultados. V...
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RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INCIDÊNCIAS EM DÉCIMOS-TERCEIROS SALÁRIOS E EM PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. As gratificações semestrais devidas aos bancários por força de norma coletiva, por se constituírem em parcela salarial fixa, habitualmente paga a cada seis meses, deve ser computada no cálculo dos décimos-terceiros salários. Aplicação da Súmula n. 253 do TST. Em razão do teor da cláusula normativa que institui participação nos lucros e resultados, pela qual deve essa ser calculada com base também em verbas fixas de caráter salarial, sem ressalvas à periodicidade dessas últimas, as gratificações semestrais devem ser computadas. Recurso parcialmente provido, no particular, para limitar as diferenças deferidas aos substituídos arrolados pelo...
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BASE DE CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. Sendo inequívoca a natureza remuneratória da parcela paga a título de gratificação semestral e, sendo esta parcela fixa, deve ser computada para fins de cálculo da Participação nos Lucros e Resultados, nos termos das normas coletivas da categoria do autor.
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PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PROPORCIONALIDADE DEVIDA. A extinção do contrato de trabalho do empregado antes do término do exercício não lhe retira o direito de auferir a participação nos lucros e resultados de forma proporcional ao período trabalhado, porquanto contribui para o resultado obtido pelo empregador no respectivo exercício.
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DOENÇA OCUPACIONAL. Hipótese em que não restou comprovado o nexo causal entre a doença do reclamante e o trabalho realizado na reclamada, elemento essencial para a caracterização do dever de indenizar a título de danos morais e materiais e pensão mensal vitalícia. Responsabilidade civil da reclamada não configurada. Recurso ordinário da reclamante desprovido
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. Não comprovado o pagamento da parcela participação nos lucros e resultados a que fez jus o reclamante durante o contrato, inclusive de forma proporcional no ano em que rescindido o contrato, impõe-se a condenação da reclamada a tal adimplemento. Recurso ordinário do reclamante provido.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Revendo o posicionamento anterior, esta Turma Julgadora passa a en...
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HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA SEMANAL E BANCO DE HORAS. Diante da inobservância ao disposto no artigo 614, § 3º, da CLT e do parágrafo 1° do artigo 58 da CLT na apuração das horas extras devidas, labor aos sábados e incompatibilidade da adoção do regime de compensação horária semanal e banco de horas conjuntamente, são inválidos os regimes de compensação adotados pela reclamada, sendo devido apenas adicional de extraordinariedade sobre as horas irregularmente compensadas. Recurso ordinário da reclamada provido em parte. Recurso ordinário do reclamante não provido.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. É nula a cláusula normativa prevendo que o descanso semanal remunerado está integrado na remuneração fixa do empregado para todos e quaisquer efeitos, nos moldes do art. 9º da CLT, p...
...; despedida discriminatória; participação nos lucros e resultados; desconto de 20% sobre as ...