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APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL.
SUB-ROGAÇÃO PARCIAL DEMONSTRADA. Adquirido onerosamente o bem imóvel na constância do casamento, regido pela comunhão parcial de bens, cumpre determinar sua partilha, em conformidade com o art. 1658, caput, e 1660, inciso I, do CCB, ressalvada parcela advinda de sub-rogação, efetivamente demonstrada.
ALUGUEL DEVIDO PELO USO EXCLUSIVO DO BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO CASAL. Uma vez reconhecida a propriedade comum do imóvel, adequada a fixação de aluguel do bem, visto que em posse de apenas uma das partes. Pagamento devido da data da sentença, quando então formalizada a partilha, constituindo-se o condomínio.
PARTILHA ORIUNDA DE DÍVIDA DECORRENTE DE AÇÃO JUDICIAL, PAGA NA CONSTÂNCIA DO...
... partilhados na época em que houve a separação de fato do casal, sem qualquer demonstração da a...
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO QUE VISA À PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DE SOCIEDADE CONJUGAL FORMADA SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS. ART. 258 DO CC/1916. ESFORÇO COMUM.
SÚMULA N. 377/STF. PRECEDENTES DO STJ.
A partilha dos bens adquiridos na constância da sociedade conjugal, erigida sob a forma de separação legal de bens (art. 258, parágrafo único, I, do CC/1916), não exige a comprovação ou demonstração de comunhão de esforços na formação desse patrimônio, a qual é presumida, à luz do entendimento cristalizado na Súmula n.
/STF. Precedentes do STJ.
A necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana e de outras garantias constitucionais de igual relevância vem mitigando a importâ...
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AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DE BENS. INEXISTENCIA DE DOCUMENTOS NOVOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Não constituem documentos novos os contratos particulares de promessa de compra e venda que a autora já tinha conhecimento antes da sentença que determinou a partilha dos bens do casal na ação de separação judicial, na qual a autora não logrou comprovar que pertencessem a sua genitora. Documentos que integraram ação judicial, sendo portanto conhecidos previamente, não perfazendo a situação do art. 485, VII, do CPC. Ademais, dita prova, caso fosse aproveitada, por si só não seria capaz de modificar a decisão rescindenda. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Rescisória Nº 70043274315, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Pla...
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AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DE BENS. INEXISTENCIA DE DOCUMENTOS NOVOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Não constituem documentos novos os contratos particulares de promessa de compra e venda que a autora já tinha conhecimento antes da sentença que determinou a partilha dos bens do casal na ação de separação judicial, na qual a autora não logrou comprovar que pertencessem a sua genitora. Documentos que integraram ação judicial, sendo portanto conhecidos previamente, não perfazendo a situação do art. 485, VII, do CPC. Ademais, dita prova, caso fosse aproveitada, por si só não seria capaz de modificar a decisão rescindenda. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Rescisória Nº 70043274315, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Pla...
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AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DE BENS. INEXISTENCIA DE DOCUMENTOS NOVOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Não constituem documentos novos os contratos particulares de promessa de compra e venda que a autora já tinha conhecimento antes da sentença que determinou a partilha dos bens do casal na ação de separação judicial, na qual a autora não logrou comprovar que pertencessem a sua genitora. Documentos que integraram ação judicial, sendo portanto conhecidos previamente, não perfazendo a situação do art. 485, VII, do CPC. Ademais, dita prova, caso fosse aproveitada, por si só não seria capaz de modificar a decisão rescindenda. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Rescisória Nº 70043274315, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Pla...
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AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DE BENS. INEXISTENCIA DE DOCUMENTOS NOVOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Não constituem documentos novos os contratos particulares de promessa de compra e venda que a autora já tinha conhecimento antes da sentença que determinou a partilha dos bens do casal na ação de separação judicial, na qual a autora não logrou comprovar que pertencessem a sua genitora. Documentos que integraram ação judicial, sendo portanto conhecidos previamente, não perfazendo a situação do art. 485, VII, do CPC. Ademais, dita prova, caso fosse aproveitada, por si só não seria capaz de modificar a decisão rescindenda. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. UNÂNIME. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Ação Rescisória Nº 70043274315, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Re...
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AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO COM PARTILHA DE BENS. RECONVENÇÃO. CULPA NA SEPARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDA DO OBJETO. 1. Descabe apelação para atacar decisão que rejeitou a reconvenção, sendo adequado o agravo de instrumento e, como tal, é recebida a irresignação, pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. A falência do casamento, pela perda do afeto, justifica plenamente a ruptura, não havendo motivo para se perquirir a culpa, nada justificando manter incólume o casamento quando ele de fato já terminou, de forma inequívoca. 3. A questão relativa aos honorários advocatícios restou esvaziada pela manifestação do juízo a quo, esclarecendo que foram fixados considerando o valor da causa indicado na inicial. Recurso parcialmente conhec...
... ruptura do casamento, decretando-se a separação por culpa exclusiva do varão, imputando-se a ele ...
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RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
DOAÇÃO DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO EM REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. OUTORGA UXÓRIA. NECESSIDADE. FINALIDADE.
RESGUARDO DO DIREITO À POSSÍVEL MEAÇÃO. FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM. CONTRIBUIÇÃO INDIRETA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência.
Controvérsia sobre a aplicação da Súmula n. 377 do STF.
Casamento regido pela separação obrigatória. Aquisição de bens durante a constância do casamento. Esforço comum. Contribuição indireta. Súmula n. 7 do STJ.
Necessidade do consentimento do cônjuge. Finalidade. Resguardo da possível meação. Plausibilidade da tese jurídica invocada pela Corte originária.
Interpretação do art. 1.647 do Código ...
..., os consortes terão interesse na partilha dos bens adquiridos onerosamente na constância do...
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SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DE BENS. VALORES EXISTENTES NA CONTA EM NOME DO VARÃO PROVENIENTES DE FGTS E PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. Como o regime de bens do casamento era o da comunhão parcial, então todo o patrimônio amealhado pelo casal a título oneroso durante a convivência deve ser repartido igualitariamente, inclusive os valores que integravam as aplicações realizadas no Banco Real ABN AMRO, ainda que existente em conta bancária apenas no nome do separando e decorrentes do FGTS e da Previdência Privada. 2. Se os valores do FGTS e da Previdência Privada foram sacados pelo varão e estão depositados em conta bancária ou se destinaram à aquisição de ações, então passaram a integrar o patrimônio comum do casal. 3. É cabível a expedição de ofício ao Banco Real solicitando informações acerc...
... foi tornada definitiva a liminar de separação de corpos, anteriormente concedida. Observo, pois,...
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APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA DE BENS. CASAL DIVORCIADO. IMÓVEL ADQUIRIDO APÓS SEPARAÇÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE COMUNHÃO. O imóvel cujo usufruto vitalício foi adquirido pelo réu após a separação de fato do casal, não integra a comunhão, ainda que o casamento dos litigantes tenha sido celebrado sob o regime da comunhão universal de bens, descabendo incluir na partilha o valor obtido com a venda posterior do imóvel. A separação de fato põe fim a comunhão de bens do casal. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70040851966, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 29/06/2011)