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RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
RECUSA AO EXAME DE DNA. SÚMULA 301/STJ. PROVA INDICIÁRIA ROBUSTA E CONVINCENTE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
Inexistindo a prova pericial capaz de propiciar certeza quase absoluta do vínculo de parentesco (exame de impressões do DNA), diante da recusa do investigado em submeter-se ao referido exame, comprova-se a paternidade mediante a análise dos indícios e presunções existentes nos autos, observada a presunção juris tantum, nos termos da Súmula 301/STJ.
Concluindo o Tribunal de origem robustos, fortes e convincentes os indícios e presunções apresentados pelo autor, não é viável o reexame desse fundamento em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Não há falar em ofensa ao artigo 535 do CPC ...
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(Reg. Ac. 469.680). Relator: Des. Lécio Resende. Apelante: R. P. S. J. (Defensoria Pública). Apelado: MPDFT.Decisão: conhecer e negar provimento, unânime.
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PROCESSO CIVIL. REGRAS PROCESSUAIS. GERAIS E ESPECIAIS. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA. ADOÇÃO E GUARDA. PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO JUÍZO IMEDIATO.
As questões suscitadas pelo embargante não constituem pontos contraditórios, tampouco equívocos do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo acórdão embargado, ao concluir que o princípio do juízo imediato, previsto no art. 147, I e II, do ECA, desde que firmemente atrelado ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC, entre elas a da perpetuatio jurisdictionis, sempre guardadas as peculiaridades de cada processo.
Em atenção às relevantes peculiaridades desta lide, na qual paira dúvida acerca da paternidade...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. INEXISTÊNCIA DO LIAME BIOLÓGICO APONTADA NO EXAME DE DNA. DESCABIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCABIMENTO DO ESTUDO SOCIAL PARA INVESTIGAR O LIAME SOCIOAFETIVO. 1. Ficando cabalmente comprovada a inexistência do liame biológico entre a autora e o investigado, inexiste título jurídico que a habilite a continuar recebendo a pensão previdenciária. 2. Ausente o vinculo biológico de filiação, descabe cogitar de eventual relacionamento socioafetivo, pois se cuida de ação de investigação de paternidade, onde a parte autora busca o reconhecimento forçado da paternidade. 3. O pedido de reconhecimento forçado da paternidade é absolutamente incompatível com a vinculo de socioafetividade, que tem co...
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Ementa. Acórdão. Relatório. Voto. Certidão.
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HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE.
EXAME DE DNA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
A determinação para a realização de exame pericial de DNA, em ação de investigação de paternidade, não importa em violação a direito de ir e vir do paciente, nem configura constrangimento ilegal, amparável pela via do habeas corpus. Precedentes do STJ.
Ordem denegada.
(HC 173.367/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME DE DNA - EXCLUSÃO DA PATERNIDADE - AUSÊNCIA DE SUSPEITA DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE - FORMALIDADES ATENDIDAS - DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. Não há necessidade de realização de novo exame de DNA, não devendo ser deferido, em nome da celeridade e da segurança jurídica, quando não há suspeita de fraude na realização do mesmo, ou erro apontado de modo objetivo. AGRAVO N° 1.0239.04.000685-4/001 - COMARCA DE ENTRE-RIOS DE MINAS - AGRAVANTE(S): S.O.M. - AGRAVADO(A)(S): M.A.M. E OUTRO(A)(S) - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE
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AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL - ART. 542, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME DE DNA - EXUMAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA PARTICULAR QUE AUTORIZE O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL - RECURSO IMPROVIDO.
(AgRg na Pet 8.321/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 25/04/2011)
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AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO DE DESTRANCAMENTO DE RECURSO ESPECIAL - ART. 542, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME DE DNA - EXUMAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA PARTICULAR QUE AUTORIZE O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL - RECURSO IMPROVIDO.
(AgRg na Pet 8.321/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 25/04/2011)
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AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. ANULAÇÃO DE REGISTRO.
POSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROVIMENTO.
- A análise da alegação recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, obstado nesta instância, conforme o disposto na Súmula 7/STJ.
- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.
- Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1165020/DF, Rel. MIN. SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 10/11/2011)