-
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE TARIFA DE PEDÁGIO. O conflito de interesses que resultou no ajuizamento da ação civil pública é recorrente nas regiões metropolitanas: a disputa pela localização das praças de pedágio. A solução técnica adotada cabe ao poder concedente. Uma decisão a esse respeito não compete ao Poder Judiciário. Agravo regimental não provido.
(AgRg na SLS 1.304/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 23/09/2011)
-
É verdade que o Fluminense não tem o elenco de qualidade que muita gente pensa, e é verdade que eu fico boquiaberto com certos elogios que ouço a esse ou aquele jogador.
-
-
ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO. RODOVIAS. PEDÁGIO. TARIFAS DIFERENCIADAS PARA CATEGORIAS DE VEÍCULOS. TRÁFEGO COM EIXOS SUSPENSOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O CRITÉRIO OBJETIVO PARA COBRANÇA.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região assegurou a redução do valor do pedágio quando o veículo trafegar com as rodas dos eixos auxiliares sem contato com a malha rodoviária.
A opção do usuário de suspender os eixos auxiliares quando da passagem pela praça de pedágio não pode alterar o critério objetivo de tarifação estabelecido pelo legislador e pelo administrador.
Precedentes do STJ.
Recursos Especiais da Ecosul, da União e da ANTT providos.
(REsp 1206348/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 04/02/2011)
-
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDÁGIO (RODÁGIO). PREÇO PÚBLICO OU TAXA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ROTA ALTERNATIVA. Trata-se de ação declaratória, com o fito de alcançar o direito de tráfego pelas rodovias estaduais RS 122, RS 239 e RS 240, julgada parcialmente procedente na origem, para o fim de isentar os autores do pagamento de pedágios das rodovias indicadas. Com efeito, o pedágio não necessariamente é instituído como Tributo, tal como reza o art.150, inc. V, da CF/88 pois, poderá, dependendo da situação, apresentar-se ao mundo jurídico como PREÇO ou TARIFA, segundo permissivo, também de natureza Constitucional colacionado no art.175, caput e inc.III. Entendimento majoritário deste e. Tribunal de Justiça; Legalidade da cobrança de Pedágios. O Superior...
-
Auditoria Com o Objetivo de Verificar a Adequação Dos Valores de Tarifas de Pedágio Na Rodovia Osório-porto Alegre, Bem Como Acompanhar a Execução do Contrato de Concessão e Avaliar Seu Equilíbrio EconÔmico-financeiro. Providências Administrativas. Monitoramento.
-
SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDÁGIO. REDUÇÃO DO PREÇO.
LESÃO À ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA. No âmbito do pedido de suspensão de medida liminar, em que não há dilação probatória, havendo controvérsia a respeito das regras do edital, prevalece a posição da Administração Pública face a presunção de legitimidade do ato administrativo. Agravo regimental não provido.
(AgRg na SLS 1.240/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2011, DJe 06/06/2011)
-
Apelação Cível. Ação de cobrança. Transporte de carga. Vale-Pedágio. Sentença de improcedência. Lei 10.209/2001. A finalidade principal do Vale-Pedágio é fazer com que o valor do pedágio não integre o valor do frete, obrigando o desembolso pelo próprio transportador. Contrato verbal. Ré que admite ter feito os descontos do Vale-Pedágio do transportador da carga. Responsabilidade do embarcador. Provimento do recurso.
-
Um tema que uniu empresas e especialistas no congresso foi a criação de um sistema eletrônico de cobrança por uso das rodovias sem pedágio, o chamado free flow. O modelo prevê a cobrança por quilômetros rodados, que seriam registrados graças a uma tag, espécie de chip, nos veículos. A novidade poderia ser integrada ao Sistema Nacional de Identificação Automática de Veículos (Siniav), que tem de começar a entrar em operação em 2012, segundo resolução do Denatran.
-
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EM PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO COM NATUREZA POLÍTICA. NÃO CABIMENTO DO APELO EXTREMO.
Trata-se, na origem, de pedido de suspensão da integralidade da execução das antecipações de tutela concedidas nas sentenças proferidas nas ações civis públicas n. 2006.70.13.002434-3 e n.
.70.13.001296-5 pelo MMº Juiz Federal da Vara Federal da Subseção de Jacarezinho, Seção Judiciária do Paraná, nas quais foi determinada a paralisação de cobrança de pedágio na praça de arrecadação localizada no município de Jacarezinho/PR, que é administrada pela empresa ora recorrente por força do Termo Aditivo n. 34/2002 ao Contrato de Concessão n. 71/97 celebrado entre o Estado do Paraná e a Empresa Concessionária de Rodovias do Norte S/A - ECONORTE.
...