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Apelação cível. Previdência privada. Agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu a prova pericial não provido. Preliminar de coisa julgada acolhida. Feito extinto. Ação ajuizada anteriormente com o mesmo pedido de revisão do benefício. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70045557139, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 24/11/2011)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE, AINDA QUE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 15/STJ E 501/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o pedido relativo à revisão do benefício de pensão por morte, ainda que decorrente de acidente de trabalho, é da competência da Justiça Federal, por se tratar de benefício eminentemente previdenciário (CC 62.531/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU 26.3.2007, p.
).
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no CC 110.701/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julga...
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Embargos infringentes. Previdência privada. Pedido de revisão do valor inicial de benefício complementar à aposentadoria oficial. Pretensão inicial que se vincula a constituição do direito ao benefício. Prescrição que atinge o fundo do direito,nos termos do inc. IV do art. 269 do Código de Processo Civil. Recurso provido, por maioria. (Embargos Infringentes Nº 70038213120, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 03/12/2010)
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Apelação cível. Previdência privada. Pedido de revisão do valor inicial de benefício complementar à aposentadoria oficial em razão das parcelas de horas extras reconhecidas na justiça do trabalho. Pretensão inicial que se vincula a constituição do direito ao benefício. Prescrição que atinge o fundo do direito. Pedido do autor julgado improcedente com fulcro no art. 269, IV, do CPC. Sentença reformada. Agravo retido improvido. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70039284955, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 31/03/2011)
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Apelação cível. Previdência privada. Pedido de revisão do valor inicial de benefício complementar à aposentadoria oficial em razão das parcelas de horas extras reconhecidas na justiça do trabalho. Pretensão inicial que se vincula a constituição do direito ao benefício. Prescrição que atinge o fundo do direito. Pedido do autor julgado improcedente com fulcro no art. 269, IV, do CPC. Sentença reformada. Agravo retido improvido. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70039284955, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 31/03/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. INSS. BENEFÍCIO. ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA. Na hipótese o STJ já definiu que a Justiça Estadual é o órgão competência para apreciar e julgar o pedido de revisão do benefício acidentário. Assim, resta prejudicada a preliminar de incompetência suscitada pelo Ministério Público. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL. O Auxílio doença acidentário convertido em aposentadoria por invalidez é um benefício de natureza continuada. Portanto, para o cálculo da RMI da aposentadoria deve-se utilizar o mesmo salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença. Aplicação do art. 36, § 7º do Decreto nº 3.048/1999. Aposentadoria por invalidez equivalente a cem ...
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Apelação cível. Previdência privada. Pedido de revisão do valor inicial de benefício complementar à aposentadoria oficial. Pretensão inicial que se vincula a constituição do direito ao benefício. Prescrição que atinge o fundo do direito. Pedido do autor julgado improcedente com fulcro no art. 269, IV, do CPC. Sentença reformada. Recurso adesivo prejudicado. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70039645338, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 31/03/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXILIO-ACIDENTE. VALOR DO BENEFÍCIO. REVISÃO. SALÁRIO MÍNIMO. REVISÃO DESCABIDA. Competência da Justiça Estadual É competente a justiça estadual para examinar pedido de concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Revisão do Valor do Auxílio-Acidente Em razão da natureza indenizatória do auxílio-acidente e, portanto, não substitutiva de salário, o valor do benefício deve ser calculado com base na legislação previdenciária vigente na época da sua concessão, não sendo aplicável a disposição contida no art. 201, § 2º da Carta Magna. Precedentes. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70040986457, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, ...
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Apelação cível. Previdência privada. Pedido de revisão do valor inicial de benefício complementar à aposentadoria oficial. Pretensão inicial que se vincula a constituição do direito ao benefício. Prescrição que atinge o fundo do direito. Pedido do autor julgado improcedente com fulcro no art. 269, IV, do CPC. Sentença reformada. Recurso adesivo prejudicado. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70039645338, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 31/03/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXILIO-ACIDENTE. VALOR DO BENEFÍCIO. REVISÃO. SALÁRIO MÍNIMO. REVISÃO DESCABIDA. Competência da Justiça Estadual É competente a justiça estadual para examinar pedido de concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Revisão do Valor do Auxílio-Acidente Em razão da natureza indenizatória do auxílio-acidente e, portanto, não substitutiva de salário, o valor do benefício deve ser calculado com base na legislação previdenciária vigente à época da sua concessão, não sendo aplicável a disposição contida no art. 201, § 2º da Carta Magna. Precedentes. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70042583914, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, J...