pedreiro insalubridade

3 Pesquisas similares para pedreiro insalubridade
  • Receber alertas:
  • por e-mail
    Seus dados se incorporarão a um fichário automatizado com o intuito exclusivo de dar resposta a seu cadastro. Esse fichário é da titularidade exclusiva da vLex Networks, S.L. e não será entregue a um terceiro em nenhum caso. O envio de sua solicitude significa uma aceitação da Política de Proteção de Dados da vLex Networks, S.L.
  • por RSS
4.213 documentos para pedreiro insalubridade
  • DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO DA FUSOBRAS (FUNDAÇÃO SERVIÇO DE OBRAS SOCIAIS). PEDREIRO QUE TRABALHA EM CEMITÉRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. É devido ao pedreiro que trabalha em cemitério o adicional previsto na Lei Municipal 2.896/85. Sendo a insalubridade de grau médio, a alíquota do adicional é de 30% (trinta por cento) até a data da entrada em vigor da Lei Municipal 4.072/95, a partir de quando passa a ser de 20% (vinte por cento).

  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDREIRO. EPIs. Se comprovado nos autos a empregadora forneceu ao reclamante, de forma adequada, equipamentos de proteção eficazes que elidiram a ação dos produtos insalubres, decorrentes do contato com respingos de concreto, nos termos do art. 191, II, da CLT, impõe-se a reforma da decisão recorrida, uma vez que a recorrente logrou demonstrar o fornecimento e o uso efetivo de equipamentos de proteção suficientes, bem como a adoção de procedimentos para a redução dos riscos no ambiente de trabalho. Sentença reformada.

  • APELAÇÃO -Trabalhista - Ação visando ao recebimento do adicional de insalubridade - Autor que exerce a função de pedreiro, mas mantém contato com agentes agressivos - Prova pericial que apurou a insalubridade em grau máximo - Sentença de procedência mantida - Recursos desprovidos.

  • APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDREIRO. MUNICÍPIO DE SÃO VALENTIM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 1.939/2003. LAUDO TÉCNICO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. O adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas deverá ser pago na forma da lei, nos termos do que dispõe o artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal. 2. A matéria atinente ao adicional de insalubridade foi inicialmente regulamentada pela Lei Municipal nº 1.337/93, sofrendo modificações posteriores com a edição da Lei Municipal nº 1.939/03, que passou a prever a possibilidade de pagamento da gratificação desde que reconhecida a função como insalubre por meio de laudo pericial elaborado por Médico ou Engenheiro do Trabalho. 3. No ca...

  • APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GUAÍBA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDREIRO. LEI MUNICIPAL 1.076/92. NECESSIDADE DE PREVISÃO DE INSALUBRIDADE POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. LEI MUNICIPAL Nº 1.523/00. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade e, portanto, somente pode fazer o que a lei determina, nos termos do art. 37 da Constituição federal. Há previsão do adicional de insalubridade no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. A determinação, contudo, por força do disposto no artigo 39, § 3º, da mesma Carta, não é diretamente aplicável aos servidores públicos, dependendo de regulamentação pelo Poder Executivo do ente federativo em que inserida a realidade sob análise, competindo-lhe dis...

  • APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDREIRO. MUNICÍPIO DE SÃO VALENTIM. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 1.939/2003. LAUDO TÉCNICO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. O adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas deverá ser pago na forma da lei, nos termos do que dispõe o artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal. 2. A matéria atinente ao adicional de insalubridade foi inicialmente regulamentada pela Lei Municipal nº 1.337/93, sofrendo modificações posteriores com a edição da Lei Municipal nº 1.939/03, que passou a prever a possibilidade de pagamento da gratificação desde que reconhecida a função como insalubre por meio de laudo pericial elaborado por Médico ou Engenheiro do Trabalho. 3. No ca...

  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Pedreiro - Laudo pericial que constatou contato com agentes nocivos - Adicional fixado em grau máximo - Ação procedente - Recurso da requerida não provido.

  • EMBARGOS INFRINGENTES Ação ordinária Servidor Público Municipal Pedreiro Adicional de insalubridade Perícia técnica concluiu pela não caracterização da atividade insalubre Sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda por não exercer o autor função insalubre Apelação do autor Voto vencedor deu parcial provimento a recurso e reconheceu a atividade insalubre em grau mínimo Voto vencido negou provimento ao apelo EPIs (equipamentos de proteção individual) neutralizam a insalubridade da atividade. Embargos acolhidos.

  • APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GUAÍBA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDREIRO. LEI MUNICIPAL 1.076/92. NECESSIDADE DE PREVISÃO DE INSALUBRIDADE POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. LEI MUNICIPAL Nº 1.523/00. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade e, portanto, somente pode fazer o que a lei determina, nos termos do art. 37 da Constituição federal. Há previsão do adicional de insalubridade no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. A determinação, contudo, por força do disposto no artigo 39, § 3º, da mesma Carta, não é diretamente aplicável aos servidores públicos, dependendo de regulamentação pelo Poder Executivo do ente federativo em que inserida a realidade sob análise, competindo-lhe dis...

  • Do adicional de insalubridade. Evidenciado dos autos que o reclamante não logrou êxito em demonstrar que, nos períodos de entressafra, laborou como pedreiro, em ambiente insalubre, pelo que não se desincumbiu de seu encargo probatório. Inteligência do art. 818 da CLT, c/c o art. 333, I, do CPC. Recurso improvido. Decisão: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto. Recife, 04 de novembro de 2010. GISANE BARBOSA DE ARAÚJO Desª Relatora (dm)  



Loading

ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Bem vindo à vLex Brasil

Pesquisar na vLex

Para profissionais

Para sócios

Empresa