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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. FIADOR. PENHORA DOS BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO 279 DA SÚMULA/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.
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EMBARGOS A EXECUÇÃO - Nulidade de sentença por falta de fundamentação - Inocorrência - Sentença que examinou todos os pontos levantados em resposta do réu - Cerceamento de defesa afastado - Réu que não tornou controvertida a matéria alegada pelo autor - Penhora que recaiu sobre bens que guarnecem a residência - Bem de família - Impenhorabilidade - Artigo 1o, parágrafo único da Lei n° 8.009/90. Recurso improvido.
..."O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é imp...
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, INCISO III, DA LEI Nº 8.009/90. Tratando-se de dívida alimentar descabe alegar a impenhorabilidade de bens móveis que guarnecem a residência do devedor, tendo em vista a exceção prevista na Lei n. 8.009/90. Precedentes jurisprudenciais. Apelação Cível desprovida, de plano. (Apelação Cível Nº 70038683421, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 30/06/2011)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSÓRCIO. EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA (DOIS TELEVISORES DE 29" E DE 20"). DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. - Bens que guarnecem a residência familiar e que não se caracterizam pela suntuosidade estão abrangidos pela impenhorabilidade a que se refere a Lei 8.009/90. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70038370730, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sejalmo Sebastião de Paula Nery, Julgado em 07/04/2011)
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AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, INCISO III, DA LEI Nº 8.009/90. Tratando-se de dívida alimentar descabe alegar a impenhorabilidade de bens móveis que guarnecem a residência do devedor, tendo em vista a exceção prevista na Lei n. 8.009/90. Precedentes jurisprudenciais. Agravo interno desprovido. (Agravo Nº 70044102069, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 24/08/2011)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. PENHORA REALIZADA SOBRE BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE NO CASO CONCRETO. Na nova redação dada ao art. 649, II, do CPC pela Lei n. 11.382/06, são absolutamente impenhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Caso concreto que é abrangido pela proteção prevista pela norma processual. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. O pedido de concessão do benefício ainda não foi apreciado pelo magistrado de origem, impossibilitando a sua análise, sob pena de ferir o duplo grau de jurisdição. Em decisão monocrática, conheço, em parte,...
... a proteção tanto do imóvel residencial do casal ou da entidade familiar, como dos bens qu...
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ALIMENTOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARGÜIÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. DESCABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. BASE DE INCIDÊNCIA. PENHORABILIDADE DOS BENS MÓVEIS DA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. 1. Descabe alegar a inépcia da inicial por falta de juntada da cópia do mandado de citação e da respectiva certidão da juntada aos autos, quando o Magistrado, com base na informação do próprio executado, determinou a exclusão das parcelas anteriores à citação. 2. Os juros moratórios são devidos desde o vencimento de cada parcela devida. 3. Em se tratando de débito alimentar é perfeitamente possível a penhora dos bens que guarnecem a residência do executado, pois prevalece a exceção prevista no art. 3º, inc. III, da Lei nº 8.009/90. 4. Os alimentos definitivos são devidos ...
... bens que guarnecem seu imóvel residencial. Inicialmente, observa-se que a sentença determin...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. Os bens que guarnecem a residência do devedor são impenhoráveis por força do art. 649, II, do CPC, como tal se considerando uma máquina de lavar roupas, uma secadora, um freezer vertical e demais utensílios que na modernidade não representam surpresa ou exceção. SEGUIMENTO NEGADO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70041895624, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 01/04/2011)
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ALIMENTOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARGÜIÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. DESCABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. BASE DE INCIDÊNCIA. PENHORABILIDADE DOS BENS MÓVEIS DA RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. 1. Descabe alegar a inépcia da inicial por falta de juntada da cópia do mandado de citação e da respectiva certidão da juntada aos autos, quando o Magistrado, com base na informação do próprio executado, determinou a exclusão das parcelas anteriores à citação. 2. Os juros moratórios são devidos desde o vencimento de cada parcela devida. 3. Em se tratando de débito alimentar é perfeitamente possível a penhora dos bens que guarnecem a residência do executado, pois prevalece a exceção prevista no art. 3º, inc. III, da Lei nº 8.009/90. 4. Os alimentos definitivos são devidos ...
... bens que guarnecem seu imóvel residencial. Inicialmente, observa-se que a sentença determin...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DOS BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. Consoante dispõe o art. 3º, III, da Lei nº 8.009/90, a impenhorabilidade dos bens móveis que guarnecem a residência do executado não é oponível ao credor de pensão alimentícia, caso dos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70045750528, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 01/12/2011)