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Agravo em execução penal. Pleito de progressão ao regime aberto. Deferimento judicial de livramento condicional. Término do cumprimento da penitência. Prejudicado exame do recurso.
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL - FUNPEN. LC. N. 79, DE 07.01.94.
A ação popular não é via própria para se considerar uma lei inconstitucional, sem que se prove a prática de atos administrativos concretos.
Pretensão de que, em sede de ação popular, seja declarada a inconstitucionalidade da LC n. 79, de 07.01.94, sem se apontar qualquer ato administrativo praticado pelas partes demandadas que tenha causado lesão ao patrimônio público.
A ação popular é imprópria para o controle da constitucionalidade das leis pelo sistema concentrado. Admite-se, apenas, quando a declaração de inconstitucionalidade for incidenter tantum.
Precedentes: REsp 441.761/SC, Primeira Turma, DJ 18.12.2006; REsp 505.865/SC, Segunda Turma; REsp 504.552/SC, Segunda Turma.
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Habeas Corpus. Execução criminal. Progressão de regime prisional. Demora na remoção do paciente para estabelecimento prisional adequado ao desconto da penitência em regime prisional semiaberto. Perda do objeto. Aperfeiçoamento da transferência. Prejudicado o exame da impetração.
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. APREENSÃO DE APARELHO CELULAR NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA GRAVE. ROL TAXATIVO.
RESOLUÇÃO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ao enumerar nos artigos 50 e 52 da Lei de Execução Penal as condutas que podem ser enquadradas como falta grave, justamente por poder atingir benefícios já alcançados pelo condenado, adotou o legislador o critério taxativo.
Por se tratar de tema reservado à lei no sentido estrito, a Resolução nº 113, da Secretaria da Administração Penitenciária de São Paulo, não poderia ter qualificado a posse de aparelho celular como falta grave, restando evidenciado o constrangimento ilegal se o fato punido ocorreu antes da edição da Lei nº 11.466/2007, que modificou a Le...
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Ameaça. Gesto inequívoco de realização de mal injusto e grave. Prova da autoria idônea. Materialidade às completas. Mitigação da penitência avessa à intensidade do dolo. Prestígio da eleição do regime prisional inicial semiaberto. Pena cumprida. Recurso improvido.
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CONSTATAÇÃO DE ESTAR PREENCHIDO O REQUISITO SUBJETIVO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
EXIGÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO ATESTADO DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO POR COMISSÃO DA SECRETARIA DE JUSTIÇA E DA SEGURANÇA, NOS MOLDES DO REGIMENTO DISCIPLINAR PENITENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
Para a progressão de regime – além da possibilidade de realização do exame criminológico, quando concretamente necessário para aferir o requisito subjetivo –, o art. 112 da Lei de Execuções Penais exige o cumprimento de 1/6 da pena aplicada no regime anterior e bom comportamento carcerário do preso, comprovado pelo diretor do estabelecimento.
Constitui constrangimento ilegal a exigência do Tribunal a quo de ho...
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Apelação criminal. Roubo exasperado. Insurgência defensiva. Absolvição. Inviabilidade. Materialidade e autoria fartamente comprovadas. Mitigação da penitência. Impossibilidade. Integração oral que confere fundamentação à exasperação da pena. Recurso improvido.
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Habeas corpus. Indeferimento judicial de livramento condicional e concessão ao regime semiaberto. Findo o cumprimento integral da penitência 03/08/2011. Expedição de alvará de soltura. Prejuízo da impetração pela perda do objeto.