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APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. LEI 7.672/82 (ART. 9º, I). DESCABIMENTO.
Não será considerado dependente o cônjuge desquitado, separado judicialmente ou o ex-cônjuge divorciado, que não perceba pensão alimentícia, bem como o que se encontrar na situação prevista no art. 234 do Código Civil, desde que comprovada judicialmente.
A Apelada deixou de perceber pensão alimentícia, situação que perdurou até o falecimento do segurado, razão porque não faz jus ao benefício previdenciário, nos termos do artigo 9º, parágrafo 1º da Lei Estadual nº 7.672/82, por perda da condição de dependente.
Apelos providos. Unânime. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70027186915, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gena...
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PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - IRRELEVÂNCIA DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS - SEPARAÇÃO JUDICIAL - DISPENSA TEMPORÁRIA DA PENSÃO ALIMENTÍCIA - DEPÊNDENCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DA AUTORA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSAO POR MORTE - RECURSO DESPROVIDO -SENTENÇA MANTIDA.
- A autora separada judicialmente do de cujus requereu a pensão por morte alegando ser dependente do mesmo, juntou documento que a apontou como dependente do ex-segurado na assistência médica.
- A presunção de dependência econômica não existe, tendo em vista que no termo da separação judicial a Autora dispensou temporariamente o recebimento da pensão alimentícia, mas a lei dispõe que ex-cônjuge, independente do receb...
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS. RECONHECIMENTO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO. LEI N.
/1990, ART. 3º, E INCISOS.
O crédito resultante de contrato de honorários advocatícios (art.
da Lei n. 8.906/1994), não se assemelha à pensão alimentícia, de sorte que não se encontra entre as exceções à benesse da Lei n.
/1990, de modo a preservar-se a impenhorabilidade do bem de família.
II. Recurso especial conhecido em parte, e parcialmente provido.
(REsp 1182108/MS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 25/04/2011)
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO ORIUNDO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS. RECONHECIMENTO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO. LEI N.
/1990, ART. 3º, E INCISOS.
O crédito resultante de contrato de honorários advocatícios (art.
da Lei n. 8.906/1994), não se assemelha à pensão alimentícia, de sorte que não se encontra entre as exceções à benesse da Lei n.
/1990, de modo a preservar-se a impenhorabilidade do bem de família.
II. Recurso especial conhecido em parte, e parcialmente provido.
(REsp 1182108/MS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 25/04/2011)
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE.
- A impenhorabilidade do bem de família prevista no artigo 3º, III, da Lei 8.009/90 não pode ser oposta ao credor de pensão alimentícia decorrente de indenização por ato ilícito. Precedentes.
- Embargos de Divergência rejeitados.
(EREsp 679.456/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2011, DJe 16/06/2011)
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AGRAVO REGIMENTAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
FLEXIBILIZAÇÃO PERANTE CRÉDITO DECORRENTE DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
ADMISSIBILIDADE. INCLUSÃO NO ROL DE EXCEÇÕES À PROTEÇÃO LEGAL.
DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO.
A impenhorabilidade do bem de família não se aplica às execuções de dívidas oriundas de pensão alimentícia, em razão da exceção prevista expressamente no art. 3º, inciso III, da Lei 8.009, com apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1153477/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 25/10/2011)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Nos termos da jurisprudência dominante desta Corte, faz jus à pensão por morte o ex-cônjuge que, apesar de não receber pensão alimentícia do de cujus, comprova a sua dependência econômica.
Interpretação sistemática do art. 217, I, da Lei n. 8.112/90.
Precedentes.
O Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela dependência econômica da recorrida. Rever tal posicionamento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Não há violação do Princípio da Reserva de Plenário (art. 97 da Constituição Federal e Súmula vinculante 10/STF) quando a decisão recorrida apenas interpreta norma infraconstitucional, se...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. Em se tratando de servidor público do município de Caxias do Sul/RS, imperativa é a observância da margem consignável de 30% da sua remuneração, excetuada a pensão alimentícia, conforme determina a Lei Complementar Municipal nº 3.673/91. Precedentes jurisprudenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70042957068, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 02/06/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. INTEGRALIDADE DE PENSÃO. ART. 40, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. ART. 68 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 478/2002. 1. Em contraste com a regra estabelecida pelo art. 40, § 7º da Constituição Federal de que a pensão por morte corresponde à totalidade dos vencimentos ou proventos a que faria jus o falecido servidor, se vivo estivesse, o art. 68 da Lei Complementar nº 478/2002 do Município de Porto Alegre limita a manutenção da quota que recebia a ex-cônjuge a título de pensão de alimentos. 2. Diante da aparente violação ao art. 40, § 7º, incisos I e II da Constituição Federal, necessária é a remessa dos autos ao Órgão Especial desta Corte, para análise de inconstitucionalidade do art. 68 da LC...
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PENSÃO ALIMENTÍCIA. NÃO APLICAÇÃO.
A impenhorabilidade do bem de família não se aplica às execuções de dívidas oriundas de pensão alimentícia, em razão da exceção prevista expressamente no inc. III, do art. 3º, da Lei 8.009/90.
Precedentes de ambas as Turmas que compõem a 2ª Seção deste Tribunal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1181980/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011)