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Pessoal. Pensão Militar. I) Percepção Simultânea Com Pensão Especial De Ex-combatente Regulada Nas Leis Ns. 5.315/1967 E 8.059/1990. Inexistência De Vedação Legal. Necessidade De Aferir O Enquadramento Do Servidor Como Ex-combatente Ou Como Militar, À Luz Da Referida Legislação. Incompatibilidade Entre Os Dois Benefícios. Ii) Melhoria Da Reforma Em Decorrência De Doença Especificada Em Lei, Com Base No Art. 110 Da Lei N. 6.880/1980. Legalidade. 1. Reveste-se Da Natureza De Benefício Previdenciário a Aposentadoria De Servidor Público, Por Força Da Disciplina Estabelecida Pela Emenda Constitucional N. 20, De 15/12/1998, a Teor Da Deliberação Proferida Pelo Supremo Tribunal Federal No Re 236.902-df. 2. A Reforma Remunerada Do Militar, Bem Como a Pensão Por Morte Correspondente, Têm Naturez...
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ADMINISTRATIVO - PENSÃO MILITAR - CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL - PRAZO PARA RENÚNCIA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR.
É devido o adicional de contribuição para a pensão militar, previsto no art. 31, caput da MP 2.215-10/2001, pelos militares ativos e inativos que não renunciarem aos benefícios da Lei 3.567/60 até 31.8.2001.
A contribuição adicional é devida por todo militar ativo ou inativo, sendo irrelevante o fato de possuir ou não dependentes.
O prazo indicado no art. 31 da MP 2.215-10/2001 é inteiramente inócuo sendo possível a manifestação de renúncia após o prazo estabelecido, tendo em vista a ausência de prejuízo do erário, convergindo a renúncia com a finalidade da nova legislação: minorar o déficit da previdência militar.
Expressa...
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEIS Nos 3.765/60 E 4242/63. REVERSÃO DA COTA-PARTE DA MÃE. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a pensão decorrente de falecimento de militar deve ser regida pela legislação em vigor à época do seu óbito. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, não se consideram os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente.
Consoante disposição do art. 28 da Lei 3.765/60, vigente à época do óbito do instituidor do benefício, a pensão militar pode ser requerida a qualquer tem...
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(Reg. Ac. 385.315). Relator: Des. Fernando Habibe. Apelante: Distrito Federal (Adva. Dra. Isabel Paes de Andrade Banhos - Procuradora do DF). Apelados: Leonita Gomes Pereira Silva, Adriana Nunes da Rocha Azevedo, Raul Gabriel Queiroz de Castro, Kelvin Caio Gomes de Souza, Ygor Stefan Gomes de Souza e Letícia Gomes de Souza (Advs. Dr. Geraldo Majela Rocha e Dr. Lindoval da Silveira Rocha). Decisão: negar provimento ao apelo voluntário e à remessa oficial, unânime.
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. REVERSÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. LEIS Nos 3.765/60 E 4242/63. REVERSÃO DA COTA-PARTE DA MÃE. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a pensão decorrente de falecimento de militar deve ser regida pela legislação em vigor à época do seu óbito. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, não se consideram os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente.
Consoante disposição do art. 28 da Lei 3.765/60, vigente à época do óbito do instituidor do benefício, a pensão militar pode ser requerida a qualquer tem...
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO EM DECORRÊNCIA DE FALECIMENTO.
COMPANHEIRA. EX-MULHER DIVORCIADA RECEBEDORA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.
MENS LEGIS. RATEIO IGUALITÁRIO.
O fato gerador da pensão em decorrência de falecimento é o óbito do instituidor do benefício. Assim, o regramento para a concessão da pensão por morte deve ser o previsto na legislação vigente à época da ocorrência do fato gerador, em atendimento ao Princípio tempus regit actum. Precedentes.
O ordenamento legal vigente à época do óbito do instituidor do benefício assegurava a pensão apenas à ex-esposa desquitada, desde que lhe tivesse sido assinalada pensão ou amparo pelo ex-marido, nos termos do art. 7º, § 1º, parte final, da Lei n.º 3.765/60.
Visando a legislação vigente à época do óbito assegurar proteção à ex-...
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PENSÃO DE EX-COMBATENTE E PENSÃO MILITAR. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se estes.
II - Não é possível a acumulação de pensão militar com a pensão especial de ex-combatente instituída pelo art. 53, II do ADCT.
Precedentes.
III - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1121779/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 09/03/2011)
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ADMINISTRATIVO. RATEIO DE PENSÃO MILITAR. CÔNJUGE SUPÉRSTITE E FILHAS MAIORES E SOLTEIRAS. UM TERÇO PARA CADA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO - LEI 10.486/02.
Consoante reiterada jurisprudência da Suprema Corte, assim como deste Superior Tribunal, tratando-se de concessão de pensão a dependentes de militar, o benefício deve ser regido pelas leis vigentes ao tempo do óbito de seu instituidor. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AI-AgR 438.772/RJ, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, STF, DJ 30.11.7; AgRg no REsp 601.721/PE, Relator Ministro Celso Limongi, 6ª Turma, DJ de 1.1.2010; AgRg no REsp 1.024.344/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe 6.10.8.
O de cujus faleceu em dezembro de 2003, quando já em vigor o regime jurídico para as pensões militares disposto na ...
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ADMINISTRATIVO. RATEIO DE PENSÃO MILITAR. CÔNJUGE SUPÉRSTITE E FILHAS MAIORES E SOLTEIRAS. UM TERÇO PARA CADA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO - LEI 10.486/02.
Consoante reiterada jurisprudência da Suprema Corte, assim como deste Superior Tribunal, tratando-se de concessão de pensão a dependentes de militar, o benefício deve ser regido pelas leis vigentes ao tempo do óbito de seu instituidor. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AI-AgR 438.772/RJ, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, STF, DJ 30.11.7; AgRg no REsp 601.721/PE, Relator Ministro Celso Limongi, 6ª Turma, DJ de 1.1.2010; AgRg no REsp 1.024.344/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, Sexta Turma, DJe 6.10.8.
O de cujus faleceu em dezembro de 2003, quando já em vigor o regime jurídico para as pensões militares disposto na ...