pensao por morte previdenciaria
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(Reg. Ac. 474.209). Relator: Des. J.J. Costa Carvalho. Apelante: Sebastiana Ferreira da Silva (Defensoria Pública). Apelado: Distrito Federal (Adva. Dra. Maria Júlia Ferreira César - Procuradora do DF).Decisão: dar provimento. Unânime.
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Pessoal. Pensão Militar. I) Percepção Simultânea Com Pensão Especial De Ex-combatente Regulada Nas Leis Ns. 5.315/1967 E 8.059/1990. Inexistência De Vedação Legal. Necessidade De Aferir O Enquadramento Do Servidor Como Ex-combatente Ou Como Militar, À Luz Da Referida Legislação. Incompatibilidade Entre Os Dois Benefícios. Ii) Melhoria Da Reforma Em Decorrência De Doença Especificada Em Lei, Com Base No Art. 110 Da Lei N. 6.880/1980. Legalidade. 1. Reveste-se Da Natureza De Benefício Previdenciário a Aposentadoria De Servidor Público, Por Força Da Disciplina Estabelecida Pela Emenda Constitucional N. 20, De 15/12/1998, a Teor Da Deliberação Proferida Pelo Supremo Tribunal Federal No Re 236.902-df. 2. A Reforma Remunerada Do Militar, Bem Como a Pensão Por Morte Correspondente, Têm Naturez...
... parte do servidor, tem natureza previdenciária, porquanto não financiada inteiramente pelo poder...
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CONTRIBUIÇÃO PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE - EC Nº41/2003 - REPETIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
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