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PENSÃO VIÚVO CONDIÇÃO PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA INCONSTITUCIONALIDADE PRECEDENTE DO PLENÁRIO. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 385.397-0/MG, o Plenário assentou ofender o princípio da isonomia legislação local que prevê exigência a invalidez - para o viúvo de servidora pública ter direito a pensão.
PREVIDÊNCIA PÚBLICA. VIÚVO. PENSÃO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 9º, LEI ESTADUAL Nº 7.672/82. Afastada pelo Supremo Tribunal Federal, por ofensa ao princípio da isonomia, a exigência de invalidez, nem por isso restou alijado requisito óbvio à contemplação de pensão estatal, qual seja, o da dependência econômica. Na hipótese dos autos, não se demonstrou a dependência econômica, havendo apenas alusão à condição de aposentado, sem qualquer comprovação quanto ao valor dos proventos percebidos a tal título. (Embargos Infringentes Nº 70040421737, Décimo Primeiro Grupo Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 18/03/2011)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E ENUNCIADO SUMULAR. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. VIÚVO. EXTINÇÃO. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. EXAME. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. O recurso especial não se presta ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. Enunciados sumulares não se equivalem a lei federal para fins de interposição de recurso especial. Tendo o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, firmado a com...
Pessoal. Pensão Civil. Pensão a Viúvo. Acusação de Estar Separado de Fato Há 41 Anos. Suposto Abandono do Lar. Discussão Sobre Existência de Dependência EconÔmica. Laços EconÔmicos Não Inteiramente Rompidos. Inexistência de Medidas Com Vistas à Separação Judicial por Parte da Esposa, Supostamente Inocente. Configuração da Situação de Necessidade Po
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. IPERGS. PENSÃO. MARIDO DE EX-SERVIDORA PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE. A dependência econômica é condição indispensável para o percebimento da pensão previdenciária pelo viúvo de ex-segurada do IPERGS. Tendo em vista a ausência de comprovação da dependência econômica em relação a falecida esposa, ex-servidora estadual, não possui o autor direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. Embargos acolhidos, por maioria. (Embargos Infringentes Nº 70041172057, Décimo Primeiro Grupo Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 18/03/2011)
PREVIDÊNCIA PÚBLICA. VIÚVO. PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA. ART. 9º, LEI ESTADUAL N. 7.672/82. Afastada pelo Supremo Tribunal Federal, por ofensa ao princípio da isonomia, a exigência de invalidez, nem por isso restou alijado requisito óbvio à contemplação de pensão estatal, qual seja, o da dependência econômica. Caso concreto em que ausente prova da alegada dependência econômica, ao menos em sede de cognição sumária. Não ofende ao princípio da isonomia presumir a lei dependência econômica quanto aqueles a cujo respeito, sabida a realidade social, ainda há situação de desvantagem. (Agravo de Instrumento Nº 70041745993, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 12/05/2011)...
PREVIDÊNCIA PÚBLICA. VIÚVO. PENSÃO. REQUISITOS. INVALIDEZ E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ARTIGO. 9.º, LEI ESTADUAL N.º 7.672/82. ARTIGO 5.º e 201, V, CF/88. Afastada pelo Supremo Tribunal Federal, por ofensa ao princípio da isonomia, a exigência de invalidez, tomando por base o princípio da isonomia (artigo 5.º, caput e inciso I, CF/88), mesmo raciocínio há de ser estendido à dependência econômica, cumprindo ler-se a lei estadual em sintonia com a igualdade constitucional, não fosse o artigo 201, V, CF/88, dispor, sem distinções, quanto à pensão previdenciária e homens e mulheres. (Apelação Cível Nº 70046078010, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 30/11/2011)
PREVIDÊNCIA PÚBLICA. VIÚVO. PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA. ART. 9º, LEI ESTADUAL N. 7.672/82. Afastada pelo Supremo Tribunal Federal, por ofensa ao princípio da isonomia, a exigência de invalidez, nem por isso restou alijado requisito óbvio à contemplação de pensão estatal, qual seja, o da dependência econômica. Caso concreto em que ausente prova da alegada dependência econômica, ao menos em sede de cognição sumária. Não ofende ao princípio da isonomia presumir a lei dependência econômica quanto aqueles a cujo respeito, sabida a realidade social, ainda há situação de desvantagem. (Agravo de Instrumento Nº 70041687369, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 23/03/2011)...
PREVIDÊNCIA PÚBLICA. VIÚVO. PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 9º, LEI ESTADUAL Nº 7.672/82, ART. 5º, E 201, V, CF/88. Afastada, pelo Supremo Tribunal Federal, a exigência de invalidez, por ofensa ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, e inciso I, CF/88), mesmo raciocínio há de ser estendido à dependência econômica, cumprindo ler-se a lei estadual em sintonia com a igualdade constitucional, não fosse o art. 201, V, CF/88, dispor sem distinções quanto à pensão previdenciária e homens e mulheres, hipótese em que a diminuta renda auferida pelo autor, reforça tal entendimento. (Apelação Cível Nº 70046471496, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 25/01/2012)
PREVIDÊNCIA PÚBLICA. VIÚVO. PENSÃO. REQUISITOS. INVALIDEZ E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ARTIGO. 9.º, LEI ESTADUAL N.º 7.672/82. ARTIGO 5.º e 201, V, CF/88. Afastada pelo Supremo Tribunal Federal, por ofensa ao princípio da isonomia, a exigência de invalidez, tomando por base o princípio da isonomia (artigo 5.º, caput e inciso I, CF/88), mesmo raciocínio há de ser estendido à dependência econômica, cumprindo ler-se a lei estadual em sintonia com a igualdade constitucional, não fosse o artigo 201, V, CF/88, dispor, sem distinções, quanto à pensão previdenciária e homens e mulheres. (Agravo de Instrumento Nº 70043755685, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 14/07/2011)
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