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PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. ATUALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO ATUALIZADA.
"A definição do valor de honorários vinculada ao valor da condenação, deve seguir o disposto no item 1.4.2 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 561, de 02 de julho de 2007, nos seguintes termos: '1.4 HONORÁRIOS (...) 1.4.2 FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO Aplica-se simplesmente o percentual determinado na decisão judicial sobre o valor atualizado da condenação.' Precedente: (Edcl no REsp 1016925/SC , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009)" (REsp 1.127.144/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4.3.2010, DJe 3.5.2010).
O procedimento correto para a...
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HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE OSTENTA A CONDIÇÃO DE PADRINHO DAS VÍTIMAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
DELITOS PRATICADOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 12.015/09.
APLICAÇÃO DAS PENAS REFERENTES AO ESTUPRO DE VULNERÁVEL, EM VIRTUDE DA CONSIDERAÇÃO DE CRIME ÚNICO. VIABILIDADE. COMBINAÇÃO DE LEIS.
TESE AFASTADA PELA DOUTA MAIORIA DESTA CASA DE JUSTIÇA. CRIME CONTINUADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL OPERADO. PRÁTICA DELITIVA QUE PERDUROU DURANTE VÁRIOS ANOS. DESCABIMENTO.
De acordo com o art. 226, II, do Código Penal, nos crimes contra a dignidade sexual, a pena é aumentada de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, precepto...
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Para especialistas, há pouca chance de mudança.
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Matemática tem sido derrotada pela superação tricolor
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(Reg. Ac. 466.662). Relator: Des. Mário-Zam Belmiro. Agravante: BRB Crédito Financiamento e Investimento S/A (Advs. Dr. Edson Moura Santos e outros). Agravada: Andrea Borges Bottino (Advs. Dr. Aldson Pereira de Castro e outros).Decisão: conhecer. Dar provimento ao recurso. Por maioria, vencido o 2º Vogal.
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE PERCENTUAL SUPERIOR A 30% DOS VENCIMENTOS DO CORRENTISTA - IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência desta Casa consolidou-se no sentido de que os descontos de empréstimos na folha de pagamento devem ser limitados a 30% da remuneração, tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos. Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1226659/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 08/04/2011)
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Voto. 1 - Conhecimento. 2 - Mérito. 2.1 - Ilegitimidade passiva ad causam. 2.2 - Responsabilidade subsidiária o mm. 2.3 - Adicional de periculosidade e reflexos - diferenças. 2.4 - Do salário "por fora" - reflexos. 2.5 - Aviso prévio - redução da jornada o mm. 2.6 - Férias em dobro o mm. Posto isso.
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HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. Não cumprindo a reclamada os requisitos estabelecidos nas próprias normas coletivas, tem-se por irregular o banco de horas adotado. A irregularidade do regime acarreta o pagamento, como extras, das horas excedentes à oitava diária e quadragésima quarta semanal, sendo inaplicável a Súmula nº 85 do TST, destinada às hipóteses de compensação semanal da jornada. Provido em parte o recurso do autor.
ADICIONAL NOTURNO. HORA REDUZIDA NOTURNA. A equiparação da hora reduzida noturna à hora diurna como forma de facilitar o cálculo das horas noturnas, não acarreta prejuízo ao empregado quando majorado o respectivo adicional noturno em percentual que iguale uma à outra forma de cálculo. Nada a prover.
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(Reg. Ac. 406.744). Relator: Des. Sérgio Bittencourt. Apelantes: W. M. C. C. C. O. e N. O. G. rep. por W. M. C. C. C. O. (Advs. Dr. Wellington de Queiróz e outros). Apelado: C. D. G.Decisão: dar provimento ao recurso, unânime.