perda direitos politicos

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  • RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. AGENTES POLÍTICOS. I. PRELIMINARES. QUESTÕES DE ORDEM. I. Questão de ordem quanto à manutenção da competência da Corte que justificou, no primeiro momento do julgamento, o conhecimento da reclamação, diante do fato novo da cessação do exercício da função pública pelo interessado. Ministro de Estado que posteriormente assumiu cargo de Chefe de Missão Diplomática Permanente do Brasil perante a Organização das Nações Unidas. Manutenção da prerrogativa de foro perante o STF, conforme o art. 102, I, 'c', da Constituição. Questão de ordem rejeitada. I.2. Questão de ordem quanto ao sobrestamento do julgamento até que seja possível realizá-lo em conjunto com outros processo...

    ... suscitou preliminar, essa no sentido da perda do objeto da reclamação em face do afastamento d..., PERDA, FUNÇÃO PÚBLICA, SUSPENSÃO, DIREITOS. POLÍTICOS, AGENTE POLÍTICO. -VOTO VENCIDO, MIN....

  • (Reg. Ac. 464.153). Relator: Des. Romeu Gonzaga Neiva. Apelante: Raul Canal (Advs. Dr. Valter Ferreira Xavier Filho e outros). Apelado: Diretório Nacional do PTB - Partido Trabalhista Brasileiro e Roberto Jefferson Monteiro Francisco (Advs. Dr. Luiz Gustavo Pereira da Cunha e outros).Decisão: conhecer. Negar provimento. Unânime.

  • ADMINISTRATIVO. SIMULAÇÃO DE LICITAÇÃO. TIPIFICAÇÃO COMO ATO DE IMPROBIDADE QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO (ARTIGO 10 DA LEI 9.429/92). AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. PRECEDENTES DO STJ. ATO DE IMPROBIDADE QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CARACTERIZAÇÃO. SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 12, INCISO III, DA LEI 8.429/92. ANÁLISE DA GRAVIDADE DO FATO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. O enquadramento do ato de "frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente" na categoria de improbidade administrativa ensejadora de prejuízo ao erário (inciso VIII do artigo 10 da Lei 8.429/92) reclama a comprovação do efetivo dano ao patrimônio público, cuja preservação configura o objeto da tutela normativa (Precedentes do STJ). O acórdão recorrido, ao definir a tipif...

    ... impôs aos réus a sanção consistente na "perda ou suspensão dos direitos políticos por três an...

  • PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE DIÁRIAS. ART. 10, CAPUT, DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. MÁ-FÉ. ELEMENTO SUBJETIVO. ESSENCIAL À CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE. SANÇÕES. DOSIMETRIA. CUMULATIVIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE (ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8429/83). VIOLAÇÃO AO ART. 535. INOCORRÊNCIA. O caráter sancionador da Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente: (a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); (b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); (c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) comp...

    ... incólume a condenação relativa à perda dos valores acrescidos ilicitamente (R$ 375,00); ... da função pública; à suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de quatro anos; e ao ressa...

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC). DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA RECLAMAÇÃO N.º 2.138. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO QUE IMPORTE NA PERDA DE DIREITOS POLÍTICOS OU DO CARGO. PRECEDENTES DESTA CORTE. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70043462258, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 22/06/2011)

  • CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE ERNESTINA. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. DESVIO, EM PROVEITO PRÓPRIO, DE RECURSOS FINANCEIROS DO MUNICÍPIO. PREJUÍZOS AO ERÁRIO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM PARA RESSARCIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PAGAMENTO DE MULTA. SENTENÇA ULTRA PETITA, COM RELAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS. PROVIMENTO DO 1º APELO E IMPROVIMENTO DO SEGUNDO. - O demandado é réu-confesso, aproveitando-se da condição de ser Técnico em Contabilidade junto à Prefeitura de Ernestina, para obter vantagem patrimonial em benefício próprio, causando dano ao erário. - Assim, as sanções aplicadas pelo douto Juízo o foram segundo diretrizes do Princípio da Proporcionalidade e Raz...

    ...-SE ADEQUADA A FIXAÇÃO DE MULTA, ALÉM DA PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVI...

  • AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA RECLAMAÇÃO N.º 2.138, E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO QUE IMPORTE NA PERDA DE DIREITOS POLÍTICOS OU DO CARGO. NÃO-ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE NOVO FUNDAMENTO CAPAZ DE CONDUZIR À REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70043055615, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 10/08/2011)

  • AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEI N.º 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA RECLAMAÇÃO N.º 2.138, E DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO QUE IMPORTE NA PERDA DE DIREITOS POLÍTICOS OU DO CARGO. NÃO-ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE NOVO FUNDAMENTO CAPAZ DE CONDUZIR À REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70043055615, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 10/08/2011)



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