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Entrelaçando as possíveis ambigüidades do conceito de memória, por meio da alegoria presente no livro Fedro de Platão, o artigo busca refletir sobre a relação existente entre o direito, o arquivo e o testemunho sob a influência da noção agambeniana de dispositivo. Parte-se das noções clássicas de testemunho e arquivo apresentadas por Ricoeur e expõe-se, em seqüência, a relação entre o arquivo e o poder, desde a óptica de Derrida, e a questão colocada pela (im)possibilidade do testemunho, pensada a partir do livro "O que resta de Auschwitz". Nesse sentido, os fundamentos do artigo se voltam para a discussão da construção de outras perspectivas sobre estas instituições, que se apresentam aprioristicamente inofensivas, e como a relação delas com o poder pode ser elaborada, desde a idéia de...
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Mulher entrega à polícia filho de 16 anos que matou adolescente no Juramento
JOVEM CHEGA Ã DH com o presidente da associação de moradores
A melhor maneira de uma doméstica de 49 anos pedir perdão à família da jovem Ana Luiza dos Santos, de 13 anos, foi entregar o assassino - seu próprio filho - à polícia.
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Grupo negocia passivo de R$ 350 milhões.
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HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE INSERIDA EM ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA. ALEGADO PERDÃO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO MINISTERIAL, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO EM REGIME INICIAL ABERTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE.
WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E CONCEDIDO.
O suposto reconhecimento tácito do perdão judicial pela sentença de primeiro grau que condenou a Paciente, negou o apelo em liberdade, porém determinou sua remoção para entidade assistencial, não foi suscitado e, tampouco, apreciado pela Corte Federal a quo. O exame das alegações, nessa oportunidade, configuraria vedada supressão de instância.
É incabível a imp...
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Introdução: da supremacia das formas à instrumentalidade do processo. 2. Sobre a falta de interesse de agir - ou ilegitimidade do processo - nos casos em que cabível o perdão judicial. 3. Considerações finais.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERDÃO JUDICIAL. CARONA. DANOS MORAIS. Perdão judicial que não alcançou os danos sofridos pela autora que estava de carona com o réu quando do evento danoso. Comprovadas as lesões sofridas pelo ilícito praticado na condução do automóvel, impõe-se o dever de indenizar. Súmula 145 do STF. Valor dos danos morais mantido conforme fixado na sentença. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70035594514, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 29/06/2011)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PERDÃO JUDICIAL OU PRIVILÉGIO.
APLICAÇÃO DO ART. 168, § 3º, DO CP. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Os institutos do perdão judicial e do privilégio não se confundem com o princípio da insignificância, pois este último relaciona-se com a própria estrutura do delito, enquanto as duas primeiras figuras dizem respeito à aplicação da pena, que se dá ao final da instrução criminal.
Admitir a extinção da punibilidade por força do mencionado artigo, quando nem ao menos houve instauração da ação penal, implicaria indevida supressão de instância.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 10114...
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PERDÃO JUDICIAL.
- A hipótese tratada nestes autos não é um incidente da execução.
Evidencia-se a inadequação da via processual (agravo em execução penal) eleita para tutelar a sua pretensão, o conhecimento do mérito de questão não examinada nem na sentença nem no acórdão.
... da punibilidade com aplicação do perdão judicial previsto no art. 168-A, § 3º, II, do C...
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Grupo negocia com Chesf passivo por energia que não foi entregue
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Pesquisas mostram que viagem de Juan Carlos a safári ainda desperta críticas por falta de transparência
Priscila Guilayn
internacio@oglobo.