periculosidade energia eletrica
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ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. LAUDO PERICIAL NÃO INFIRMADO. INFLAMÁVEIS. AUSÊNCIA DE RECURSO. Não elidida a prova pericial no sentido da prestação de serviços em área de risco (eletricidade), na forma do Decreto nº 93.412/86, que regulamentou a Lei nº 7.369/85, é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador. Igualmente é devido o referido adicional por exposição a agentes inflamáveis, se a reclamada não ataca esse fundamento da sentença.
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RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VIGILANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. Caso em que o reclamante exercia apenas tarefas próprias de vigilante em local no qual havia sistemas elétricos. Inexistência de contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade, conforme previsto no art. 2º, § 2º, do Decreto 93.412/86, capazes de caracterizar periculosidade. Mantida a sentença que indeferiu o adicional respectivo.
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Regulamentação. Ementa. Voto. 1. Admissibilidade. 2. Mérito. 2.1 Adicional de periculosidade. Adicional de periculosidade. 2.2 Diferenças de horas extras e reflexos. 3. Conclusão. Conclusão.
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ACÚMULO DE FUNÇÕES. Acréscimo salarial. Não existindo previsão legal ou contratual de salário diferenciado, o exercício de múltiplas tarefas pelo empregado dentro da mesma jornada de trabalho e que não se mostrem incompatíveis não configura acúmulo de função. Em consequência, incabível o acréscimo salarial vindicado. Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. É assente que o trabalho com eletricidade, de modo geral, é perigoso, independentemente da voltagem do sistema elétrico. E esta periculosidade existe não só para os eletricitários, mas também para os trabalhadores em redes elétricas de maneira geral. Na espécie, o autor realizava habitualmente a manutenção de geradores em subestações elétricas, o que lhe confere o direito ao a...
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CGTEEE. VIGILANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Constatada a permanência habitual do trabalhador em área de risco, exposto ao sistema de geração de energia elétrica, é devido o pagamento de adicional de periculosidade, conforme o disposto no Decreto nº 93412/86.
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RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. VIGILANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. Caso em que o reclamante exercia apenas tarefas próprias de vigilante em local no qual havia sistemas elétricos. Inexistência de contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade, conforme previsto no art. 2º, § 2º, do Decreto 93.412/86, capazes de caracterizar periculosidade. Mantida a sentença que indeferiu o adicional respectivo. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. Laudo pericial que atestou a existência de níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 1 da NR-15. Conquanto não tenha havido especificação de tais níveis, a ausência de impugnação por parte da reclamada, à míngua de outros elementos de prova, impõe o acolhimento da conclusã...
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Adicional de periculosidade. Vigilante em subestação de energia elétrica. O trabalho de vigilante em subestação de energia elétrica não se dá em condição de risco quando o trabalhador permanece em guarita externa e realiza rondas na área exterior à subestação, sem entrar no pátio cercado da mesma.
Recurso ordinário interposto pelo reclamante a que se nega provimento no item.
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ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Comprovado o ingresso habitual em áreas de risco (armazenamento de inflamáveis e subestações de energia elétrica), na função de Inspetor de Segurança, faz jus o empregado ao adicional de periculosidade, independentemente da quantificação da exposição.