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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGENTE, ESCRIVÃO E PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA FEDERAL. PROMOÇÃO PARA OS CARGOS DE DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL E DE PERITO CRIMINAL FEDERAL. CF/88, ART. 37, II. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TRF/1ª REGIÃO E DO STF.
A forma de investidura (promoção/progressão) prevista no Decreto-Lei nº 2.320/87 não foi recepcionada pela atual Constituição Federal, tendo em vista o disposto no inciso II do seu art. 37.
Segundo os Apelantes, a Polícia Federal seria estruturada em uma carreira única, composta de diversas categorias. Mas o que denominam de categorias são na verdade carreiras distintas, impondo-se o concurso público para cada um de seus cargos iniciais. O que a Constituição Federal chama de "carreira" (art. 144, § 1º) vem a ser o quadro permanente do se...
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MANDADO DE SEGURANÇA. MÉDICOS-LEGISTAS DA CARREIRA POLICIAL CIVIL DOS EX-TERRITÓRIOS. ISONOMIA COM A CARREIRA POLICIAL FEDERAL (LEI 7.548/95). PRECEDENTES DO STJ. IMPLANTAÇÃO DE SUBSÍDIOS DIFERENTES PELA LEI 11.358/06. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM A CARREIRA DE PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA FEDERAL. ART. 37, XIII DA CF, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 19/98. DIREITO LÍQUIDO E CERTO, TODAVIA, À PERCEPÇÃO DA INTEGRALIDADE DO SUBSÍDIO FIXADO PARA A CARREIRA POLICIAL CIVIL DOS EX-TERRITÓRIOS PELA LEI 11.358/06. CUMPRIMENTO DA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS NÃO ELIDIDA PELA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA PELAS AUTORIDADES IMPETRADAS. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA, PORÉM, PARA RECONHECER O DIREITO AO RECEBIMENTO, PELOS IMPETRANTES, DO SUBSÍDIO INTEGRAL FIXA...
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CONCURSO PÚBLICO REALIZADO EM DUAS ETAPAS. CARREIRA DE PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA FEDERAL. EDITAL Nº 1, DE 1993. CURSO DE FORMAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO DE DISCIPLINA DELE INTEGRANTE A PARTIR DO DÉCIMO TERCEIRO CURSO, COM O AFASTAMENTO DO CARÁTER ELIMINATÓRIO DA DISCIPLINA ADESTRAMENTO FÍSICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA EM RELAÇÃO AOS CANDIDATOS APROVADOS NO MESMO CONCURSO, MAS QUE PARTICIPARAM DOS CURSOS DE FORMAÇÃO ANTERIORES.
A modificação do critério de julgamento da disciplina de Adestramento Físico, aplicada no curso de formação de perito criminal da Polícia Federal, dentro do mesmo concurso, a partir dos participantes do décimo terceiro curso de formação, quando deixou de ter caráter eliminatório e passou a ter caráter apenas classificatório, implica ofen...
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA FEDERAL. EXIGÊNCIA DE PROVA DE CAPACITAÇÃO FÍSICA. LEGALIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REPROVAÇÃO MANTIDA.
É legítima a exigência da prova de capacitação física em concurso para preenchimento de vaga de Perito Criminal da carreira de Policial Federal instituída pelo Decreto-lei nº 2.320/87.
Imaculado o Princípio da Igualdade, tendo em vista que observado o mesmo tratamento para todos os candidatos.
Reprovação mantida.
Apelação da autora a que se nega provimento.
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CONCURSO PÚBLICO REALIZADO EM DUAS ETAPAS. CARREIRA DE PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA FEDERAL. EDITAL Nº 1, DE 1993. CURSO DE FORMAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO DE DISCIPLINA DELE INTEGRANTE A PARTIR DO DÉCIMO TERCEIRO CURSO, COM O AFASTAMENTO DO CARÁTER ELIMINATÓRIO DA DISCIPLINA ADESTRAMENTO FÍSICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA EM RELAÇÃO AOS CANDIDATOS APROVADOS NO MESMO CONCURSO, MAS QUE PARTICIPARAM DOS CURSOS DE FORMAÇÃO ANTERIORES.
A modificação do critério de julgamento da disciplina de Adestramento Físico, aplicada no curso de formação de perito criminal da Polícia Federal, dentro do mesmo concurso, a partir dos participantes do décimo terceiro curso de formação, quando deixou de ter caráter eliminatório e passou a ter caráter apenas classificatório, implica ofen...
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA FEDERAL (EDITAL Nº 24/2004). CANDIDATOS QUE NÃO TIVERAM A PROVA DISCURSIVA CORRIGIDA POR NÃO TEREM SIDO CLASSIFICADOS, NA PROVA OBJETIVA, DENTRO DO NUMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL. GABARITO DA PROVA OBJETIVA.
ALTERAÇÃO/ANULAÇÃO DE RESPOSTAS. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRECEDENTES.
Ao Poder Judiciário é vedada a análise dos critérios de correção de provas de concursos públicos e atribuição das notas respectivas, uma vez que o controle judicial neste caso está restrito ao aspecto da legalidade. Precedentes desta Corte, do STJ e do STF (AMS 2001.34.00.012952-3/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, DJ de 21/03/2005, p.87).
To...
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA FEDERAL. CURSOS DE FORMAÇÃO.
FRACIONAMENTO. PREFERÊNCIA NA ESCOLHA DA LOTAÇÃO SEGUNDO A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Insurgindo-se contra a sentença do Juízo a quo, a União Federal sustenta que, nos termos do Edital nº 24/2004, os candidatos foram chamados para participar dos cursos de formação, obedecida a ordem de classificação, bem como a imediata lotação na unidade escolhida.
Aduziu que o concurso público gera a mera expectativa de direito, não sendo sequer a Administração Pública obrigada a considerar como candidato aprovado, aquele que seja excedente ao número de vagas, pois este é um ato de conveniência e oportunidade, não podendo o Judiciário ade...
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PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO.
LEGALIDADE.
Assegura-se ao candidato o prosseguimento no concurso público para o cargo de Perito Criminal da Polícia Federal, a despeito de sua reprovação no psicotécnico, enquanto se discute o mérito da pretensão, a saber, a legalidade do referido exame na forma como aplicado pela Administração.
Necessidade de citação como litisconsorte passivo necessário de eventual candidato que tenha de ser excluído do Curso de Formação em decorrência da inclusão do Agravante, circunstância esta que deverá ser informada pela Ré, juntamente com o nome e endereço do interessado.
Agravo de instrumento a se dá provimento.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTES DE POLÍCIA FEDERAL. OBJETIVO DE ALCANÇAR, POR PROMOÇÃO, CARGOS DE PERITO CRIMINAL FEDERAL E DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL. CF/88, ART. 37, II. IMPOSSIBILIDADE.
Segundo os Impetrantes, a Polícia Federal seria estruturada em carreira, composta de diversas categorias. Mas o que denominam de categorias são na verdade carreiras distintas, impondo-se o concurso público para cada um de seus cargos iniciais. O que a Constituição Federal chama de "carreira" (art. 144, § 1º) vem a ser o quadro permanente do serviço, composto de diversas carreiras ou profissões com os respectivos agrupamentos de classes.
O Eg. STF, no julgamento da ADI-1854/PI, decidiu que a exigência de concurso público não mais se restringe ao primeiro provimento do cargo públic...