Personificacao civil

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825 documentos para Personificacao civil
  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. Verificados os pressupostos de incidência do art. 50 do Código Civil Brasileiro, uso abusivo da personificação societária para fraudar lei ou prejudicar terceiros, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada e autorizada o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70041713769, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 21/09/2011)

  • PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. VALIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. NULIDADE. FINALIDADE CUMPRIDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 214, § 2º, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA. ART. 10 DO DECRETO N. 3.708/19. PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. SÚMULA 435/STJ. PRECEDENTES. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO. As razões trazidas pela agravante não são aptas a infirmar os fundamentos da decisão ora recorrida, visto que, conforme consignado na decisão agravada, a modificação das conclusões da Corte de origem - citação por edital menciona expressamente o nome da empresa executada, cumprimento do objetivo da citação, e pessoa do representante legal devidamente citada -...

    ... quando verificado o abuso da personificação jurídica, consubstanciado em excesso de mandato, ...

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. Verificados os pressupostos de incidência do art. 50 do Código Civil Brasileiro, uso abusivo da personificação societária para fraudar lei ou prejudicar terceiros, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada e autorizada o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa. AGRAVO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70041713769, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 21/09/2011)

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. Verificados os pressupostos de incidência do art. 50 do Código Civil Brasileiro, uso abusivo da personificação societária para fraudar lei ou prejudicar terceiros, deve ser redimensionada a execução. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70039756093, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 11/05/2011)

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. Verificados os pressupostos de incidência do art. 50 do Código Civil Brasileiro, uso abusivo da personificação societária para fraudar lei ou prejudicar terceiros, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70038000410, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 30/03/2011)

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILINADE NO CASO CONCRETO. Verificados os pressupostos de incidência do art. 50 do Código Civil Brasileiro, uso abusivo da personificação societária para fraudar lei ou prejudicar terceiros, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70035423771, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 10/11/2010)

  • APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMPRENSA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. PRINCÍPIO DA PERSONIFICAÇÃO SOCIETÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO DE IMPRENSA. DIREITO À HONRA, INTIMIDADE E PRIVACIDADE. APARENTE CONFLITO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RAZOABILIDADE. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CASO CONCRETO. NOTÍCIA DE PRISÃO EM FLAGRANTE TAL QUAL OS FATOS ACONTECERAM. À luz do princípio da personificação societária, regra geral do ordenamento jurídico pátrio, a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa de seus sócios. O simples fato de ser ¿sócia-proprietária majoritária¿ (fl. 129) não legitima a co-ré a responder o processo. Ocorrendo aparente conflito entre dois princípios constitucionais (liberdade de expressão de imprensa. direito à honra, intimidade e...

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Verificados os pressupostos de incidência do art. 50 do Código Civil Brasileiro, uso abusivo da personificação societária para fraudar lei ou prejudicar terceiros, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70035414432, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 27/10/2010)

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. Verificados os pressupostos de incidência do art. 50 do Código Civil Brasileiro, uso abusivo da personificação societária para fraudar lei ou prejudicar terceiros, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica para autorizar o redirecionamento da execução contra a empresa sucessora. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70041821844, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 26/10/2011)

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Verificados os pressupostos de incidência do art. 50 do Código Civil Brasileiro, uso abusivo da personificação societária para fraudar lei ou prejudicar terceiros, deve ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70026543298, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 08/04/2009)



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