pessoa juridica do direito privado

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  • (Reg. Ac. 470.863). Relator: Des. Mário-Zam Belmiro. Suscitante: Juízo de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. Suscitado: Juízo de Direito da 7ª Vara Cível de Brasília DF.Decisão: conhecer, julgar improcedente o conflito de competência e declarar competente o juízo suscitado, decisão por maioria. Vencido o 3º Vogal.

  • ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REGIME DE PRECATÓRIOS. ART. 730 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PARANAPREVIDÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. "A PARANAPREVIDÊNCIA não pode usufruir das prerrogativas processuais destinadas à Fazenda Pública, mormente aquela prevista no art. 730 do CPC, tendo em vista tratar-se de pessoa jurídica de Direito Privado" (AgRg no Ag 1.362.400/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 15/3/11). Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1384188/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011)

  • Tomada de Contas Especial. Gestor Falecido. Citação do Espólio Solidariamente Com a Pessoa Jurídica de Direito Privado Responsáel pela Execução do Ajuste e Dos Membros do Conselho Diretor. Revelia da Sociedade Empresária. Rejeição das Alegações de Defesa Dos Responsáveis. Boa-fé. Inexistência de Outra Irregularidade Nas Contas. Concessão de Novo e Improrrogável Prazo para Recolhimento do Débito

  • PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. LEGITIMIDADE. PARTIDO POLÍTICO. O partido político não tem legitimidade para pedir a suspensão de decisão ou de sentença por ser pessoa jurídica de direito privado (art. 44, V, do Código Civil). Agravo regimental não provido. (AgRg na SLS 1.379/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2011, DJe 23/09/2011)

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Decisão regional em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item IV da Súmula nº 331/TST. Óbice do art. 896, § 4º, da CLT. 2. LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEPÓSITOS DO FGTS, DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E MULTA DO ART. 477 DA CLT. A decisão regional que mantém a condenação da recorrente ao pagamento dos depósitos fundiários, da multa do art. 477 da CLT e dos recolhimentos previdenciários alinha-se à jurisprudência desta Corte, segundo a qual, uma vez imposta a responsabilidade subsidiária, o tomador dos serviços responde pelo total devido ao reclamante. 3. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE NA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. o artigo 1º-F da...

    ... caso, pois a responsável principal é pessoa jurídica de direito privado, sendo a Funarj, apen...

  • APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. FUNCIONÁRIA DA FGTAS. NÃO ENQUADRAMENTO DA AUTORA NO ART. 1°, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N° 10.776/96. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO DA FGTAS. PRECEDENTE DO 2° GRUPO CÍVEL. Como a demandante é funcionária celetista da FGTAS, pessoa jurídica de direito privado, o Estado do Rio Grande do Sul é parte ilegítima, pois os proventos de aposentadoria são unicamente custeados pelo INSS. Assim, não se enquadra na previsão estabelecida no art. 1°, parágrafo único da Lei n° 10.776/96 e, por isso, não faz jus à complementação de aposentadoria requerida. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO ACOLHIDA. REJEIÇÃO DAS DEMAIS PRELIMINARES E APELAÇÃO...

  • PROCESSUAL CIVIL. PARANAPREVIDÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE DOS BENEFÍCIOS PROCESSUAIS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA. ART. 730 DO CPC. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. A PARANAPREVIDÊNCIA não pode usufruir das prerrogativas processuais destinadas à Fazenda Pública, mormente aquela prevista no art. 730 do CPC, tendo em vista tratar-se de pessoa jurídica de Direito Privado. A Corte originária decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1362400/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 15/03/2011)

  • Direito Civil.Responsabilidade Civil do Estado. Queda de transeunte de escada rolante que dá acesso ao "Mergulhão da Praça XV". Pessoa Jurídica de Direito Privado integrante da Administração Pública Municipal. Responsabilidade objetiva. Ausência de manutenção do equipamento e de iluminação adequada no local. Dano e nexo causal comprovados. Dano moral caracterizado. Sentença na qual foram acolhidos em parte os pedidos formulados pela parte autora. Recurso da parte ré. Desprovimento do apelo.

  • ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE PRECATÓRIOS. ART. 730 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PARANAPREVIDÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). É inadmissível, em recurso especial, a exame de tese de afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. Ainda que fosse possível adentrar no exame do mérito da controvérs...

  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PARANAPREVIDÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. INAPLICABILIDADE DO RITO PREVISTO NO ART. 730 DO CPC. PRECEDENTES. O recurso especial não é via recursal adequada para analisar suposta ofensa a dispositivo constitucional. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o procedimento previsto no artigo 730 do Código de Processo Civil e as prerrogativas dali decorrentes, não se aplicam à Paranaprevidência, tendo em vista tratar-se de pessoa jurídica de direito privado. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1367002/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 25/03/2011)



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