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Pessoal. Pensão Civil. Revisão De Ofício. Casamentos E Separações Ocorridos Após O Falecimento Do Instituidor. Cancelamento Do Benefício. Pedidos De Reexame. Conhecimento. Falta De Comprovação De Dependência Econômica Em Relação Ao Instituidor À Época Da Habilitação Ao Benefício. Situação Não Albergada Pela Jurisprudência Pretérita Desta Casa E Pela Jurisprudência Dos Tribunais Superiores. Declaração Falsa De Filha Solteira Como Fator Impeditivo De Aferição Tempestiva Daquele Requisito Essencial Por Parte Do Órgão Concedente. Negativa De Provimento. Ciência Às Recorrentes. 1. Para Efeito De Concessão De Pensão Da Lei Nº 3.373/1958, Cumulada Com Pensão Da Lei Nº 6.782/1980, Admite-se Que a Filha Separada Seja Equiparada À Filha Solteira, Desde Que Comprovada Dependência Econômica Em Rela...
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(Reg. Ac. 432.001). Relator: Des. Cruz Macedo. Apelante: BRB- Crédito, Financiamento e Investimento S/A (Advs. Dr. Stanley Martins Frasão e outros). Apelados: Pedro de Barros (Advs. Dr. Sebastião Moraes da Cunha e outros) , BRB- Banco de Brasília S/A (Advs. Dr. João Pedro da Costa Barros e outros), Brasília Administradora de Cartões e Serviços Ltda. (Advs. Dr. Roberto de Souza Moscoso e outros).Decisão: negar provimento aos recursos do réu, maioria, e dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor, maioria.
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RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - CONTRATO LEGAL, DE CUNHO SOCIAL - SEGURADO - INDETERMINADO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - INDENIZAÇÃO - CABIMENTO - EM REGRA, PELO USO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - VEÍCULO PARADO - HIPÓTESE DE INDENIZAÇÃO EXCEPCIONAL - REQUISITOS - INEXISTÊNCIA DE AÇÃO CULPOSA OU DOLOSA DA VÍTIMA E QUE O VEÍCULO SEJA CAUSA DETERMINANTE DO EVENTO DANOSO - INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - O seguro obrigatório (DPVAT) caracteriza-se por ser um contrato legal, de cunho social, em que o segurado é indeterminado. Ele objetiva a reparação por dano pessoal independentemente de apuração de culpa, sendo hipótese de responsabilidade civil objetiva.
II - Assim, em regra, para que o sinistro seja considerado protegido pelo ...
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(Reg. Ac. 459.893). Relator: Des. Sérgio Rocha. Apelante: SL e M Representações Ltda. (Adv. Dr. Thiago Frederico Chaves Tajra). Apelado: Carlos Henrique do Nascimento.Decisão: dar provimento ao recurso. Unânime.
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RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - INEXISTÊNCIA - ART. 244, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - PREPARO - AUSÊNCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR - PORÉM, DETERMINADA A INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO E DEVIDAMENTE CUMPRIDO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM) - DECISÃO QUE EXTINGUE A DEMANDA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - OBSERVÂNCIA - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
I - A oposição de embargos de declaração gera a interrupção do prazo para interposição de outros recursos. Inteligência do art. 538, do Código de Processo Civil, não havendo que se fala...
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