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RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. VENDEDOR AUTÔNOMO DE MÍDIA. EMISSORA DE RÁDIO E TELEVISÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. A contratação de vendedor de mídia como autônomo, por emissora de rádio e televisão, representa fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT), mormente quando provada a existência de vendedores com vínculo de emprego reconhecido pela empresa, que exercem a mesma função dos ditos autônomos. Conjunto probatório que aponta para a prestação pessoal de serviços pelo autor, de forma não eventual e onerosa (mediante o pagamento de comissões) e de forma subordinada, eis que enquadradas as atividades do demandante na finalidade do empreendimento. Aplicação do art. 3º da CLT e do principio da primazia da realidade. Recurso não provido.
INADIMPLÊNCIA DO CLIENTE. ESTORNO DE COMISSÕES P...
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HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE UM PAR DE TÊNIS AVALIADO EM R$ 50,00. VALOR ÍNFIMO. CONDUTA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO. TRANCAMENTO. ORDEM CONCEDIDA.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Hipótese de furto de um par de tênis avaliado em R$ 50,00 (cinquenta reais), quantia que se encontra dentro dos limites estabelecidos por esta Quinta Turma para o reconhecimento da insignificânci...
... de circunstâncias de caráter pessoal desfavoráveis, tais como o registro de processos ... de antecedentes criminais ou mesmo eventual reincidência não são óbices, por si só, ao re...
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VÍNCULO DE EMPREGO. O conjunto probatório dos autos, mormente a prova oral, revela que a reclamada tinha ingerência nas atividades exercidas pelo autor, era quem lhe remunerava a contraprestação dos serviços, e que esta se deu de forma pessoal, não-eventual e contínua, restando configurada, assim, relação empregatícia entre as partes. Sentença mantida.
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Monitoramento em Aposentadoria. Irregularidade Na Forma de Pagamento de Quintos Obtidos Judicialmente. Irregularidade No Pagamento de Parcela de 28,86% Já Absorvida. Irregularidade No Pagamento de Parcela de Gratificação de Atividade Executiva Após Sua Incorporação ao Vencimento Básico pela Lei Nº 11.784/2008. Providências para Suspensão Dos Pagamentos Irregulares em Processo Específico para Análise de Novo Ato Encaminhado. Determinação à Sefip para Autuação de Novo Ato Já Disponibilizado e Apuração de Eventual Omissão do Gestor de Pessoal e do órgão de Controle Interno. Apensamento
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VÍNCULO DE EMPREGO. Entende-se demonstrada a prestação de serviços de forma pessoal, não eventual, subordinada e remunerada.
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BRADESCO S.A. VÍNCULO DE EMPREGO. CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. É empregado o trabalhador que, apesar de contratado como corretor autônomo, prestava seus serviços de forma subordinada, não eventual, pessoal e onerosa, nas dependências da agência bancária, à empresa atuante no ramo de seguro e previdência, integrantes do mesmo grupo econômico, o que atrai a responsabilidade dos reclamados. Recurso dos reclamados parcialmente provido.
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Não negando, a empresa reclamada, a existência de relação de trabalho com o autor, mas, sim, a natureza empregatícia do vínculo, atraiu para si o ônus da prova, nos termos dos arts. 818, da CLT e 333, II, do CPC. Não se desobrigando desse encargo, e restando evidenciada a prestação laboral pessoal, onerosa, não-eventual e subordinada, nos moldes do art. 3º da CLT, é de ser mantida a sentença revisanda que reconheceu a relação de emprego. Recurso improvido, no particular. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS E MULTA. Em se tratando de cálculo de contribuição previdenciária a incidir sobre títulos unicamente creditados ao trabalhador em adimplemento a sentença judicial, a contagem dos acréscimos moratórios deve dar-se a partir do pagamento ou crédito dos rendimentos decorrentes do título ex...
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VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO RECONHECIMENTO. A caracterização da relação de emprego se dá com a prestação pessoal, não eventual e onerosa de trabalho, sob subordinação jurídica ao empregador. Inteligência dos artigos 2º e 3º da CLT. No caso sob análise, a carga e descarga de mercadorias era realizada com autonomia pelo autor, o que impede o reconhecimento do vínculo de emprego.
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VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO RECONHECIMENTO. A caracterização da relação de emprego se dá com a prestação pessoal, não eventual e onerosa de trabalho, sob subordinação jurídica ao empregador. Inteligência dos artigos 2º e 3º da CLT. No caso sob análise, a carga e descarga de mercadorias era realizada com autonomia pelo autor, o que impede o reconhecimento do vínculo de emprego.
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VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Restando comprovado que o obreiro laborou de forma pessoal, onerosa, não eventual e subordinada, cabível o reconhecimento do vínculo empregatício.
ACIDENTE DO TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 378 do TST, deve ser deferido pedido de indenização dos salários devidos no período da estabilidade provisória.