-
Relatório de Auditoria. Benefícios Previdenciários Rurais. Exame Dos Procedimentos. Arrecadação de Contribuições Substitutas para Financiamento da Previdência Rural. Segurados que Eram Proprietários Ou Responsáveis por Pessoas Jurídicas Ativas Na Data de Início do Benefício. Segurados que Recebiam Outro Benefício de Valor Superior ao Salário Mínimo Na Data de Início do Benefício. Segurados que Tinham Vínculos Urbanos Na Data de Início do Benefício. Procedência Preliminar das Imputações. Necessidade de Estabelecimento do Contraditório. Determinações ao Inss para que Dê Início ao Processo de Revisão das Aposentadorias, Com Vistas à Extinção Dos Benefícios Ilegais. Ciência Aos órgãos e Entidades Envolvidos. Arquivamento
-
Tomada De Contas Especial. Convênio. Inexecução Parcial Do Objeto. Citação Dos Responsáveis. Exclusão Das Pessoas Jurídicas Citadas. Rejeição Das Alegações De Defesa Do Ex-prefeito. Contas Irregulares. Multa
-
Tomada De Contas Especial. Conversão A Partir De Processo De Representação. Citações E Audiências. Indícios De Pagamentos Por Serviços Não Executados, De Superfaturamento E De Desvio De Recursos Na Aquisição De Bens. Irregularidades Na Concessão De Passagens Aéreas, Diárias E Auxílios-transporte. Realização De Despesas Antieconômicas E Sem Amparo Legal. Irregularidades Em Processos Licitatórios. Previsão De Vantagem Contratual Não Prevista No Ato Convocatório. Irregularidades Na Contratação Da Cooperativa Dos Profissionais De Enfermagem. Não Realização De Concurso Público Para Contratação De Pessoal. Designação Indevida De Recintos Com Nomes De Pessoas Vivas. Revelia De Alguns Responsáveis. Alegações De Defesa E Razões De Justificativas Insuficientes Para Afastar As Irregularidades Apur...
-
Tomada De Contas Especial. Recursos Do Pnae/fnde. Saques Para Pagamento Em Dinheiro. Ausência De Documentação Comprobatória De Despesas. Irregularidades Nos Processos Licitatórios. Citação E Audiências. Contas Irregulares. Débito. Multa. 1. A Movimentação Dos Recursos Transferidos Por Meio De Saque Efetuado Diretamente No Caixa, Mediante Endosso De Cheque Nominal À Prefeitura, Para Pagamento Em Espécie, Além De Contrariar As Normas Específicas, Impossibilita a Identificação Do Destino E, Consequentemente, Do Efetivo Credor. 2. A Ausência De Elementos Probatórios Hábeis a Correlacionar As Despesas Declaradas e Os Recursos Federais Utilizados Para Seu Pagamento, Importa No Julgamento Pela Irregularidade Das Contas, Na Condenação Em Débito e Na Aplicação De Multa. 3. O Fracionamento De Des...
... do feito com relação a esses responsáveis. 14. Para melhor entendimento das questões tratad...
-
APELAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (TUTELA ANTECIPADA PARCIAL) Decreto de procedência. A) Diferença de arquivos de banco de dados de consumidores - Sistema de Proteção ao Crédito não se confunde com o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Provisão de Fundos e Protesto de Títulos de Crédito Diversa identidade de pessoas responsáveis pela função de arquivista de cada ficha legal (inclusão e exclusão de nome) Respectiva imputação atribuída ao Banco Central do Brasil e aos Tabelionatos Divulgação à consulta pública pelo próprio departamento oficializado Exercício regular de direito pelos órgãos de proteção ao crédito no desempenho convencional de ampla publicidade preexistente - Desnecessária comunicação do ato ao consumidor Reconhecimento de carência da ação Ilegitimidade passiva ?ad cau...
-
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. NECESSITADA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E MUNICÍPIO DE ALEGRETE. Trata-se de ação ordinária interposta contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Alegrete envolvendo o fornecimento de medicamento para o tratamento da enfermidade da autora. A assistência à saúde aos necessitados é direito fundamental, previsto no art. 196 da CF. Os entes federativos lato sensu são responsáveis solidariamente pela referida assistência, podendo o requerente pleiteá-los contra os Município, Estado e União. O Estado e o Município são os responsáveis de custear os tratamentos para as pessoas necessitadas, garantido-lhes o direito a saúde e a vida, assegurados pelo art. 196 da CFRB/88. Sentença de procedên...
-
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTEGRALIDADE DE PENSÃO. SERVIDOR DA EXTINTA VIFER, VINCULADO À RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. INTERESSE DE AGIR Inexistem elementos nos autos que comprovem o pagamento dos valores efetivamente devidos pela autarquia estadual, ônus que lhe incumbia. RESPONSABILIDADE DO IPERGS O IPERGS é responsável apenas pela integralidade em relação à complementação da pensão, havendo outra parte paga pelo INSS. O Estado ou a Autarquia Estadual, em relação a pensionistas, não se compromete em pagar integralidade sobre a parcela da verba que deve ser paga pelo INSS. CUSTAS PROCESSUAIS A Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010 em seu art. 1º, alterou a redação do art. 11 da Lei 8.121/85, isentando as Pessoas Jurídicas de Direito Público do pa...
... processuais e emolumentos, ficando responsáveis pelas despesas processuais previstas no artigo 6º...
-
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA.
IRRECORRIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGRAVO REGIMENTAL FUNDAMENTO INATACADO.
É incabível a interposição de Agravo de Instrumento contra o despacho que ordena a citação nos autos do processo de Execução, em razão da ausência de conteúdo decisório. Precedentes do STJ.
Hipótese em que a agravante não impugnou a fundamentação de que lhe falta legitimidade para postular suposto direito das pessoas físicas co-responsáveis tributárias.
Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 781.952/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/03/2009, REPDJe 19/06/2009)
-
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTEGRALIDADE DE PENSÃO. SERVIDOR DA EXTINTA VIFER, VINCULADO À RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. INTERESSE DE AGIR Inexistem elementos nos autos que comprovem o pagamento dos valores efetivamente devidos pela autarquia estadual, ônus que lhe incumbia. RESPONSABILIDADE DO IPERGS O IPERGS é responsável apenas pela integralidade em relação à complementação da pensão, havendo outra parte paga pelo INSS. O Estado ou a Autarquia Estadual, em relação a pensionistas, não se compromete em pagar integralidade sobre a parcela da verba que deve ser paga pelo INSS. CUSTAS PROCESSUAIS A Lei nº 13.471, de 23 de junho de 2010 em seu art. 1º, alterou a redação do art. 11 da Lei 8.121/85, isentando as Pessoas Jurídicas de Direito Público do pa...
... processuais e emolumentos, ficando responsáveis pelas despesas processuais previstas no artigo 6º...
-
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSITADO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Trata-se de ação ordinária interposta contra o Estado do Rio Grande do Sul envolvendo a realização de intervenção cirúrgica para o tratamento da enfermidade do autor. A assistência à saúde aos necessitados é direito fundamental, previsto no art. 196 da CF. Os entes federativos são responsáveis solidariamente pela referida assistência, podendo o requerente pleiteá-la contra os Municípios, Estados e União. O Estado é o responsável de custear os tratamentos para as pessoas necessitadas, garantido-lhes o direito a saúde e a vida, assegurados pelo art. 196 da CF/88. Sentença de procedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70035881739, ...