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APELAÇÃO CÍVEL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. GENITORA. RETARDO MENTAL SEVERO. TRANSTORNO PSICÓTICO. PAI ALCOÓLATRA. TRATAMENTO INICIADO, PORÉM, SEM CONTINUIDADE. CRIANÇA NEGLIGENCIADA. Caso concreto em que a mãe do menino possui enfermidades mentais que a impossibilitam de prestar os devidos cuidados ao filho, recém-nascido. Acompanhamento pelos profissionais do PIM, que não logrou resultado positivo algum. Genitor alcoólatra, com histórico de recidiva na bebida, incapaz de auxiliar a companheira no amparo do infante e de atender ao que determinam o art. 1.634 do CC e o art. 22 do ECA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70043885722, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 15/09/2011)
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APELAÇÃO-CRIME. FURTOS QUALIFICADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS. DOIS FATOS PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO IMPOSTA EM PRIMEIRO GRAU. APELO DEFENSIVO VISANDO ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE.
A existência dos fatos defluiu da prisão em flagrante das rés e dos autos de apreensão, avaliação e restituição. Quanto à autoria, restou suficientemente demonstrada em relação à apelante. Com efeito, a proprietária do estabelecimento comercial vítima do primeiro crime narrado na exordial identificou a recorrente como uma das três mulheres que ingressaram em sua loja indagando sobre preços de diversas mercadorias. Após a saída de tais pessoas a proprietária da loja notou que uma calça de ginástica havia sumido e entrou em contato com a Brigada Militar. Um brig...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. PLEITOS DE SUSPENSÃO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PARA PROVIMENTO DO CARGO DE AGENTE VISITADOR DO PROGRAMA ¿PRIMEIRA INFÂNCIA MELHOR-PIM¿ DO MUNICÍPIO DE JABOTICABA, BEM COMO DE VALIDAÇÃO DO CERTAME ANTERIOR QUE VÃO INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO DEFERIMENTO DA LIMINAR.
A pretensão das agravantes de obter a suspensão da realização da prova que estava aprazada para o dia 1ºJUN08, para o cargo de de Agente Visitador do programa ¿Primeira Infância Melhor-PIM¿ do Município de Jaboticaba, bem como de validação do concurso realizado anteriormente e que teve anulada a prova escrita, não merece acolhida. Requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, ensejadores do deferimento ...
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Relatório do Ministro Relator
Trata-se de recursos de reconsideração interpostos por Andréa Cristina da Silva, ex-chefe do departamento municipal de ...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.364.865 - PR (2010/0196491-4)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
AGRAVANTE : MARIA ANGÉLICA PIM PETEAN
ADVOGADO : TAMOTSU KI...
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RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ABEL GOMES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: LUIS GUILHERME NOGUEIRA FREIRE CARNEIRO
A...
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Tomada de Contas Especial. Sus. Transferências Fundo a Fundo. Omissão Na Prestação de Contas. Irregularidades em Convênio. Equipes de Saúde da Família Incompletas. Parte Dos Recursos Federais Utilizada em Proveito do Município. Citações. Audiência. Rejeição Parcial das Alegações de Defesa. Revelia do Ente Federativo. Fixação de Novo e Improrrogável
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PROCESSO: 0000504-49.2010.5.04.0024 RO
IDENTIFICAÇÃO
Origem: 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Prolator da
Sentença...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE PLANALTO. AÇÃO CAUTELAR AJUIZADA PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE TRIBUNAL PARA APRECIAÇÃO DE ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO IMPUGNÁVEL NA VIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Não se mostra cabível a apreciação de medida liminar em ação cautelar ajuizada no juízo de primeira instância, quando o ato combatido emana de autoridade pública sujeita, na via do mandado de segurança, à competência do Tribunal de Justiça. Inteligência do art. 1º, §1º, da Lei Federal nº 8.437/92. Extinção do processo sem resolução de mérito, art. 267, IV, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento provido. Processo extinto sem resolução de mérito. (Agravo de Instrumento Nº 70039519889, Terceira Câmara Cível, Tribunal...