plano collor 2

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  • ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. Compete a uma das Turmas integrantes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça apreciar demandas relativas à correção monetária dos saldos de depósitos bancários de cadernetas de poupança bloqueados em decorrência da edição do Plano Collor. Precedentes. Agravo não provido. (AgRg no Ag 1358106/PB, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011)

  • AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CADERNETA DE POUPANÇA. 1. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE NO CASO CONCRETO. Muito embora tenha o autor ajuizado paralelamente a esta ação, ação de cobrança, trata-se de períodos diferentes, isto é, na ação de cobrança o pedido limitou-se ao Plano Bresser. Já na presente ação cautelar o pedido de exibição de documentos limitou-se ao Plano Collor I. 2. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXIGIBILIDADE PARA A CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. A inexistência de prévio pedido administrativo de exibição de documentos não impede a requerente de obter os informes na esfera judicial, nos moldes do art. 5º, inciso XXXV, da CF. A sucumbência, por outro lado, caberá à parte demandada toda vez que comprovada,...

  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ADMINISTRATIVO. PLANO COLLOR. CRUZADOS NOVOS RETIDOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 E LEI Nº 8.024/90. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BACEN. CORREÇÃO MONETÁRIA. BTNF. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. NÃO CONFIGURADA. O Banco Central do Brasil ostenta, em princípio, legitimidade passiva ad causam para responder pela correção monetária dos cruzados novos retidos pela implantação do Plano Collor. Os bancos depositários são responsáveis pela correção monetária dos ativos retidos até o momento em que esses foram transferidos ao Banco Central do Brasil. Conseqüentemente, os bancos depositários são legitimados passivos quanto à pretensão de reajuste dos saldos referente ao mês de março de 1990, bem co...

  • PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA STF CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO COLLOR I. SÚMULA STF 725. ART. 557, CAPUT, CPC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. 1. As razões do agravo regimental não atacam os fundamentos da decisão monocrática, que concluiu pela constitucionalidade do art. 6°, §2°, da MP 168/90, convertida na Lei 8.024/90, que instituiu o Plano Collor I. Súmula STF 725. 2. Matéria pacificada nesta Corte possibilita ao relator julgá-la monocraticamente, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil e da jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • EM PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp 11072010 e 1147595), PARA OS EFEITOS DO ART. 543-C, DO CPC, DEFINIU-SE: 1) A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DAS DEMANDAS, COM A RESSALVA CONSTANTE NO VOTO DO SR. MINISTRO RELATOR EM RELAÇÃO AO PLANO COLLOR I; 2) A PRESCRIÇÃO É VINTENÁRIA; 3) APLICAM-SE OS SEGUINTES ÍNDICES DE CORREÇÃO: PLANO BRESSER: 26,06%; PLANO VERÃO: 42,72%; PLANO COLLOR I: 44,80%; E PLANO COLLOR II: 21,87%, NOS TERMOS DO VOTO DO SR. MINISTRO RELATOR.

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS RETIDOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 E LEI Nº 8.024/90. ENTENDIMENTO DO RELATOR PELA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. NÃO-APLICAÇÃO DOS ARTS. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E 50 DA LEI Nº 4.595/1964. INCIDÊNCIA DO ART. DO DECRETO-LEI Nº 4.597/1942. POSIÇÃO DAS 1ª E TURMAS E DA 1ª SEÇÃO PELA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. Recurso especial contra acórdão que asseverou ser o prazo prescricional qüinqüenal, em ação buscando a incidência dos percentuais do Índice de Preços ao Consumidor nas contas de poupança dos autores para a atualização monetária sobre os ativos bloqueados (cruzados novos), retidos pelo recorrente, em decorrência da MP nº 168/90, convertida na Lei nº 8.024/90 (Plano Collor). Ente...

  • APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS E HIPOTECÁRIAS. 1. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURADA. 2. MÉRITO. VIABILIDADE DA REVISÃO DE CONTRATO QUITADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO COLLOR EM MARÇO DE 1990, INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE 41,28% PARA A CORREÇÃO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DESTE C. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA, PRELIMINAR AFASTADA. (Apelação Cível Nº 70038487302, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 06/07/2011)

  • PLANO COLLOR. CRUZADOS NOVOS RETIDOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 168/90 E LEI Nº 8.024/90. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BACEN. CORREÇÃO MONETÁRIA. BTNF. PRECEDENTES DESTA CORTE. O Banco Central do Brasil possui, em princípio, legitimidade passiva ad causam para responder pela correção monetária dos cruzados novos retidos pela implantação do Plano Collor. Os bancos depositários são responsáveis pela correção monetária dos ativos retidos até o momento em que esses foram transferidos ao Banco Central do Brasil. Conseqüentemente, os bancos depositários são legitimados passivos quanto à pretensão de reajuste dos saldos referente ao mês de março de 1990, bem como ao pertinente ao mês de abril do mesmo ano, referente às contas de poupança cujas datas de aniversário ou creditamento fora...

  • RECURSO ESPECIAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - CADERNETA DE POUPANÇA - CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS - "PLANO COLLOR I" - BTNF - "PLANO COLLOR II" - TRD. O BTNf é o fator de atualização monetária para os valores depositados em caderneta de poupança, os quais ficaram bloqueados em vista do denominado Plano Collor I. Quanto ao Plano Collor II, a jurisprudência restou firmada no sentido de ser a correção monetária referente ao Plano Collor II deve-se fazer pela variação da TRD, a partir de 1º de fevereiro de 1991, nos termos da Lei n. 8.177/91. Recurso especial provido. (REsp 641.933/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 04/05/2007 p. 425)

  • APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. 1. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO CONFIGURADA. 2. MÉRITO. VIABILIDADE DA REVISÃO DE CONTRATO QUITADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO COLLOR EM MARÇO DE 1990, INCIDÊNCIA DO ÍNDICE DE 41,28% PARA A CORREÇÃO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DESTE C. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA, PRELIMINAR AFASTADA. (Apelação Cível Nº 70038425518, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 06/07/2011)



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