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HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR. CRIME MILITAR NÃO CARACTERIZADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. USO DE DOCUMENTO FALSO. CADERNETA DE INSTRUÇÃO E REGISTRO (CIR). LICENÇA DE NATUREZA CIVIL. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.
É excepcional a competência da Justiça castrense para o julgamento de civis, em tempo de paz. A tipificação da conduta de agente civil como crime militar está a depender do intuito de atingir, de qualquer modo, a Força, no sentido de impedir, frustrar, fazer malograr, desmoralizar ou ofender o militar ou o evento ou situação em que este esteja empenhado (Conflito de Competência 7.040, da relatoria do ministro Carlos Velloso). 2. O cometimento do delito militar por agente civil em tempo de paz se dá em caráter excepcional. Tal cometimento se traduz em...
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Introdução. II. Parâmetros para a conceituação constitucionalmente adequada da segurança pública. II.1. O conceito de segurança pública entre o combate e a prestação de serviço público. II. 2. A segurança como direito fundamental, o princípio republicano e a exigência de universalização. II.3. Lei e ordem pública. II.4. Limites e possibilidades do controle jurisdicional das políticas públicas de segurança. III. Classificação das atividades policiais e órgãos de execução das políticas de segurança pública. III.1. Classificação constitucional da atividade policial: polícia ostensiva, polícia de investigação, polícia judiciária, polícia de fronteiras, polícia marítima e polícia aeroportuária. III.2. Órgãos policiais estaduais: Polícia Civil e Polícia Militar. III.3. Órgãos policiais fed...
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ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA COMETIDA POR EMPRESA DE NAVEGAÇÃO. RECONHECIMENTO DO ILÍCITO AMPARADO NOS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO, DA PENALIDADE IMPOSTA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE FOI DESENVOLVIDO. LEGITIMIDADE DA ANVISA PARA O ATO ADMINISTRATIVO. NÃO-CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AOS ARTIGOS 12 E 18 DA LEI 6.437/77. RECURSO ESPECIAL NÃO-PROVIDO.
Cuida-se de recurso especial interposto em autos de ação ordinária manejada contra a Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA pela empresa Navegação Guarita Ltda. com o fito de obter a nulidade de auto de infração e a conseqüente penalidade que fora imposta em razão de infração constatada por fiscal da ANVISA em embarcação de propriedade da reco...
... a competência para o exercício da polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras:. Art. 2...
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TRIBUTÁRIO – CERTIFICADO DE CADASTRAMENTO E VISTORIA – TAXA: FUNDO PARA APARELHAMENTO E OPERACIONALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES-FIM DA POLÍCIA FEDERAL – FUNAPOL – AGÊNCIA MARÍTIMA: NÃO INCLUÍDA NO ROL DE CONTRIBUINTES. LEI COMPLEMENTAR N. 89/97 E DECRETO N. 2.381/97. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
As agências marítimas, prestadoras de serviços de agenciamento às empresas de transporte (não se confundem com o transportador marítimo), estão fora do campo de incidência da taxa para o FUNAPOL (art. 2º da LC n.
/97 e art. 7º do Decreto n. 2.381/97).
Remessa oficial não provida.
Peças liberadas pelo Relator, em 09/03/2010, para publicação do acórdão.
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TRIBUTÁRIO – CERTIFICADO DE CADASTRAMENTO E VISTORIA – TAXA: FUNDO PARA APARELHAMENTO E OPERACIONALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES-FIM DA POLÍCIA FEDERAL – FUNAPOL – AGÊNCIA MARÍTIMA: NÃO INCLUÍDA NO ROL DE CONTRIBUINTES. LEI COMPLEMENTAR N. 89/97 E DECRETO N. 2.381/97. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
As agências marítimas, prestadoras de serviços de agenciamento às empresas de transporte (não se confundem com o transportador marítimo), estão fora do campo de incidência da taxa para o FUNAPOL (art. 2º da LC n.
/97 e art. 7º do Decreto n. 2.381/97).
Remessa oficial não provida.
Peças liberadas pelo Relator, em 09/03/2010, para publicação do acórdão.
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TRIBUTÁRIO – CERTIFICADO DE CADASTRAMENTO E VISTORIA – TAXA: FUNDO PARA APARELHAMENTO E OPERACIONALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES-FIM DA POLÍCIA FEDERAL – FUNAPOL – AGÊNCIA MARÍTIMA: NÃO INCLUÍDA NO ROL DE CONTRIBUINTES. LEI COMPLEMENTAR N. 89/97 E DECRETO N. 2.381/97. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
As agências marítimas, prestadoras de serviços de agenciamento às empresas de transporte (não se confundem com o transportador marítimo), estão fora do campo de incidência da taxa para o FUNAPOL (art. 2º da LC n.
/97 e art. 7º do Decreto n. 2.381/97).
Remessa oficial não provida.
Peças liberadas pelo Relator, em 09/03/2010, para publicação do acórdão.
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TRIBUTÁRIO – CERTIFICADO DE CADASTRAMENTO E VISTORIA – TAXA: FUNDO PARA APARELHAMENTO E OPERACIONALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES-FIM DA POLÍCIA FEDERAL – FUNAPOL – AGÊNCIA MARÍTIMA: NÃO INCLUÍDA NO ROL DE CONTRIBUINTES. LEI COMPLEMENTAR N. 89/97 E DECRETO N. 2.381/97. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
As agências marítimas, prestadoras de serviços de agenciamento às empresas de transporte (não se confundem com o transportador marítimo), estão fora do campo de incidência da taxa para o FUNAPOL (art. 2º da LC n.
/97 e art. 7º do Decreto n. 2.381/97).
Remessa oficial não provida.
Peças liberadas pelo Relator, em 09/03/2010, para publicação do acórdão.