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APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COMPROVADA A NECESSIDADE, SEU ATENDIMENTO É QUESTÃO DE SAÚDE PÚBLICA. SITUAÇÃO DIVERSA DO ABRIGAMENTO "AD ETERNUM". A recomendação de "internação permanente" daquele que é portador de distúrbios psiquiátricos não tem o condão de modificar a política nacional de saúde mental, que deu fim aos asilamentos psiquiátricos, na medida em que são realizadas periódicas reavaliações. Deferir a internação ao portador de distúrbio psiquiátrico significa garantir-lhe direito assegurado Constitucionalmente. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70046125134, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 26/01/2012)
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Valendo-se de uma pesquisa bibliográfica e documental, este artigo tem por objetivo discutir as principais contribuições que a Teoria das Representações Sociais pode trazer para o estudo de um campo particular da proteção social no Brasil: a Política Nacional de Saúde Indígena. Procura demonstrar que as representações sociais que os diferentes atores sociais ali envolvidos — indígenas e profissionais de saúde — constroem acerca de diversos aspectos dessa questão, relativos a si mesmos e aos "outros", num contexto marcado por relações interétnicas, podem gerar diferentes impactos sobre a concretização da Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas (PNASPI), bem como sugerir alguns caminhos alternativos para tal política.
Palavras-chave: saúde indígena, proteção soc...
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ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE INTERESTADUAL. EMBARQUE E DESEMBARQUE AO LONGO DO ITINERÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL.
COBRANÇA DE TARIFA MENOR QUE AQUELA COBRADA PELAS OUTRAS PERMISSIONÁRIAS E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA TA. CONCORRÊNCIA DESLEAL.
Conforme premissa de fato fixada pela origem, a recorrente comercializa passagens para seções intermediárias na linha interestadual Florianópolis - Campo Grande e permite o embarque e desembarque ao longo do itinerário.
Neste contexto, é indubitável que a recorrente explora a atividade de transporte intermunicipal e, não obstante cobre uma tarifa pelo serviço abaixo daquela fixada pelo Estado para as linhas e serviços delegados pelo Departamento de Transporte e Terminais - DETER (ao arrepio do art. 2º do Decreto n. 5.327/19...
... intermunicipais", bem como diante da Política Nacional das Relações de Consumo que objetiva a proteção da saúde, segurança e interesses econômicos do consumidor...
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SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. TRATAMENTO DO CÂNCER. BLOQUEIO. 1. A Vigésima Segunda Câmara Cível deste Tribunal uniformizou a jurisprudência no sentido de que a obrigação de tratamento médico-assistencial de neoplasias malignas e afecções correlatas é solidária entre União, Estados e Municípios e não cabe o chamamento da União ao processo nem a denunciação da lide dos CACONs. 2. A Política Nacional de Atenção Oncológica, no Sistema Único de Saúde (SUS), é estruturada para atender de forma integral os pacientes que necessitam de tratamento contra o câncer. 3. Se o Estado não cumpre, voluntariamente, a decisão judicial que ordena a fornecimento de medicamento, é cabível o bloqueio das rendas públicas como meio coercitivo para assegurar a autoridade da coisa julgada, ausente justa causa. Os re...
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AGRAVO. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. TRATAMENTO DO CÂNCER. 1. Em se tratando de matéria a cujo respeito há súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o Relator está autorizado a negar seguimento ou a dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC. 2. A Vigésima Segunda Câmara Cível deste Tribunal uniformizou a jurisprudência no sentido de que a obrigação de tratamento médico-assistencial de neoplasias malignas e afecções correlatas é solidária entre União, Estados e Municípios e não cabe o chamamento da União ao processo nem a denunciação da lide dos CACONs. 3. A Política Nacional de Atenção Oncológica, no Sistema Único de Saúde (SUS), é estruturada para atender de forma integral os pacientes que necessitam de tratamento contr...
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AGRAVO. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. TRATAMENTO DO CÂNCER. 1. Em se tratando de matéria a cujo respeito há súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o Relator está autorizado a negar seguimento ou a dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC. 2. A Vigésima Segunda Câmara Cível deste Tribunal uniformizou a jurisprudência no sentido de que a obrigação de tratamento médico-assistencial de neoplasias malignas e afecções correlatas é solidária entre União, Estados e Municípios e não cabe o chamamento da União ao processo nem a denunciação da lide dos CACONs. 3. A Política Nacional de Atenção Oncológica, no Sistema Único de Saúde (SUS), é estruturada para atender de forma integral os pacientes que necessitam de tratamento contr...
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AGRAVO. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. TRATAMENTO DO CÂNCER. 1. Em se tratando de matéria a cujo respeito há súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o Relator está autorizado a negar seguimento ou a dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC. 2. A Vigésima Segunda Câmara Cível deste Tribunal uniformizou a jurisprudência no sentido de que a obrigação de tratamento médico-assistencial de neoplasias malignas e afecções correlatas é solidária entre União, Estados e Municípios e não cabe o chamamento da União ao processo nem a denunciação da lide dos CACONs. 3. A Política Nacional de Atenção Oncológica, no Sistema Único de Saúde (SUS), é estruturada para atender de forma integral os pacientes que necessitam de tratamento contr...
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AGRAVO. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. TRATAMENTO DO CÂNCER. 1. Em se tratando de matéria a cujo respeito há súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o Relator está autorizado a negar seguimento ou a dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC. 2. A Vigésima Segunda Câmara Cível deste Tribunal uniformizou a jurisprudência no sentido de que a obrigação de tratamento médico-assistencial de neoplasias malignas e afecções correlatas é solidária entre União, Estados e Municípios e não cabe o chamamento da União ao processo nem a denunciação da lide dos CACONs. 3. A Política Nacional de Atenção Oncológica, no Sistema Único de Saúde (SUS), é estruturada para atender de forma integral os pacientes que necessitam de tratamento contr...