RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. No caso, a prova oral produzida evidencia que as atividades realizadas pelo reclamante como gerente de negócios não denotam qualquer traço de especial fidúcia ou poder especial junto ao banco, ou seja, que ocupasse função de confiança. Além disso, o simples pagamento da gratificação de função não tem o condão de enquadrar o emprego no § 2º do art. 224 da CLT, sendo exigido o preenchimento concomitante de todos os requisitos contidos neste dispositivo legal, o que não ocorre no caso. Sendo assim, a gratificação percebida não exime o Banco do pagamento da 7ª e 8ª horas como horas extras. Recurso provido no aspecto.
... decisão do STF proferida nos autos da ADIn 1721, da lavra do Exmo. Ministro Carlos Ayres Brito: ..., de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/Mtb n° 1.156, de 17.09.93”). No que tange ao...