portaria 491

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  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. Dá-se provimento a agravo de instrumento quando configurada no recurso de revista a hipótese da alínea "a" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (alegação de violação dos artigos 5º, II, da Constituição da República, 189, 190, caput, 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, 333, I, do Código de Processo Civil, ao Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, ao item 4.4 da Portaria nº 3.311/89, à Portaria491 e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há como se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas letras "a" e...

  • CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INCENTIVOS FISCAIS: CRÉDITO-PRÊMIO: SUSPENSÃO MEDIANTE PORTARIA. DELEGAÇÃO INCONSTITUCIONAL. D.L. 491, de 1969, arts. 1º e 5º; D.L. 1.724, de 1979, art. 1º; D.L. 1.894, de 1981, art. 3º, inc. I. C.F./ I. - É inconstitucional o artigo 1º do D.L. 1.724, de 7.12.79, bem assim o inc. I do art. 3º do D.L. 1.894, de 16.12.81, que autorizaram o Ministro de Estado da Fazenda a aumentar ou reduzir, temporária ou definitivamente, ou restringir os estímulos fiscais concedidos pelos artigos 1º e 5º do D.L. nº 491, de 05.3.69. Caso em que tem-se delegação proibida: CF/67, art. 6º. Ademais, matérias reservadas à lei não podem ser revogadas por ato normativo secundário. II. - R.E. conhecido, porém não provido (letra b).

  • - Recurso extraordinário. Crédito-prêmio. - O Plenário desta Corte, ao terminar o julgamento do RE 186.623 em 26 .11.2001 (bem como do RE 186.359), o qual versava questão análoga à presente, declarou a inconstitucionalidade da expressão 'ou extinguir', constante do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.724, de 7 de dezembro de O conteúdo desse acórdão está assim resumido em sua ementa: 'EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. INCENTIVOS FISCAIS: CRÉDITO-PRÊMIO: SUSPENSÃO MEDIANTE PORTARIA. DELEGAÇÃO INCONSTITUCIONAL. D.L. 491, de 1969, arts. 1º e 5º; D.L. 1.724, de 1979, art. 1º; D.L. 1.894, de 1981, art. 3º, inc. I. C.F./1967. I. - É inconstitucional o artigo 1º do D.L. 1.724, de 7.12.79, bem assim o inc. I do art. 3º do D.L. 1.894, de 16.12.81, que autorizaram o Ministro de Estado da Fazenda a au...

  • TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. DECRETO-LEI N. 1894, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1981, ART. 1º, INC. II. DECRETO-LEI N. 491, DE 1969. PORTARIA N. 176, DE 12.09.1984, DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. ILEGITIMIDADE. DECRETO- LEI N. 1724, DE 07.12.79. INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO 64.833, DE 1969. O Dec.-lei 1.894, de 16.12.81, restaurou pelo seu art. 1º, inc. II, sem definir prazo, o crédito-prêmio, previsto no art. 1º do Decreto-lei n. 491, de 05.03.1969. Se o legislador manda aplicar a uma nova situação a isenção prevista no art. 1º, inc. II, do Decreto-lei n. 491, de 1969, é porque esse dispositivo não foi derrogado. Se o poder de isentar decorre de lei, somente a lei pode determinar a revogação. O parágrafo único do art. 81 da CF/69 não permitia a delegação da competência do Presiden...

  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. ALÍQUOTAS APLICÁVEIS NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. RESOLUÇÃO CIEX N.º 02/79. VALIDADE. O dissídio jurisprudencial está devidamente caracterizado, dada a similitude fática dos casos confrontados e as conclusões jurídicas absolutamente contrapostas. Enquanto o acórdão embargado concluiu que o crédito-prêmio de IPI não pode ser calculado pelas alíquotas da Resolução CIEX n.º 02/79, já que esse ato normativo foi editado com base em delegação de competência declarada inconstitucional pela Suprema Corte (Decretos-Leis 1.724/79 e 1.894/81), o aresto paradigma entendeu que nada há de ilegal ou inconstitucional com a Resolução CIEX n.º 02/79, cujas alíquotas devem ser utilizadas no cálculo do crédito-prêmio de IPI...

    ... alíquotas já previstas no Decreto-Lei 491⁄69 as alíquotas de incentivo à exportação análog...ão CIEX 02⁄79 foi editada com base na Portaria 26⁄79, a qual baseou-se na delegação de compet...

  • Representação. Programa Farmácia Popular. Ausência de Autorização por Lei Específica. Ciência às Devidas InstÂncias. Arquivamento

    ... Deputados, o Ministro da Saúde baixou a Portaria GM nº 491, de 9 de março de 2006, dispondo sobre...

  • - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. ESTIMULOS FISCAIS. DECRETO-LEI N. 491/ SUSPENSÃO. DECRETO-LEI N. 1.724/1979 E PORTARIA N. 491/1979. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1. DO DECRETO-LEI N. 1.724/1979 PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 55, 116 E 21, DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 1/1969. HÁ, NO ARESTO RECORRIDO, FUNDAMENTO SUFICIENTE, NÃO ATACADO, EM FACE DA PORTARIA N. 960/1979. PRECEDENTE DA PRIMEIRA TURMA, NO RE N. 116.858-7/DF, EM QUE SE VERIFICA SITUAÇÃO SEMELHANTE. TAMBÉM NÃO E DE ACOLHER ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 153, PAR. 1. , DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 1/1969. A EVENTUAL INCORRETA APLICAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL SOBRE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO CONDUZ A CONSIDERAR-SE, DESDE LOGO, COMO CONFIGURADA OFENSA DIRETA A REGRA MAIOR ALUDIDA. RECURSO...

  • PORTARIA N. 176, DE 12/09/1984, DO MINISTERIO DA FAZENDA ILEGITIMIDADE. DECRETO-LEI N. 1.724 DE 07/12/79.INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO 64.833 DE 1969. 1. O Dec.-lei 1.894, de 16/12/81, restaurou pelo seu art. 1, inc. II, sem definir prazo, o credito-premio, previsto no art. 1 do Dec.-lei 491, de 05/03/1969. 2. Se o legislador manda aplicar a uma nova situação a isenção prevista no art. 1, inc. II, do decreto-lei n. 491, de 1969, e porque esse dispositivo não foi derrogado. 3. A portaria n. 176 não poderia contrariar o Decreto-lei n. 491, de 1969, por ser hierarquicamente inferior. 4. Se o poder de isentar decorre de lei, somente a lei pode determinar a revogação. 5. O paragrafo unico do art. 81, da CF/69, não permitia a delegação da competencia do President...

  • PORTARIA N. 176, DE 12.09.1984, DO MINISTERIO DA FAZENDA ILEGITIMIDADE. DECRETO-LEI N. 1.724 DE 07.12.79.INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO 64.833 DE 1969. 1. O Dec.-lei 1.894, de 16.12.81, restaurou pelo seu art. 1, inc. II, sem definir prazo, o credito-premio, previsto no art. 1 do Dec.-lei 491, de 05.03.1969. 2. Se o legislador manda aplicar a uma nova situação a isenção prevista no art. 1, inc. II, do Decreto-lei n. 491, de 1969, e porque esse dispositivo não foi derrogado. 3. A Portaria n. 176 não poderia contrariar o Decreto-lei n. 491, de 1969, por ser hierarquicamente inferior. 4. Se o poder de isentar decorre de lei, somente a lei pode determinar a revogação. 5. O paragrafo unico do art. 81, da CF/89, não permitia a delegação da co...

  • - Não e ilegal a Resolução CIEX n. 2, de 17 de janeiro de 1979, uma vez que estabelece as mesmas aliquotas para calculo do credito- premio IPI, como determinado pelo Decreto-lei n. 491, de 1969.2- A Portaria n. 26, de 12 de janeiro de 1979, não e ilegal nem inconstitucional, tendo em vista que a ConstituiÇão Federal de 1969 permitia que o Poder Executivo alterasse as aliquotas do IPI.



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