preco minimo arroz

  • Receber alertas:
  • por e-mail
    Seus dados se incorporarão a um fichário automatizado com o intuito exclusivo de dar resposta a seu cadastro. Esse fichário é da titularidade exclusiva da vLex Networks, S.L. e não será entregue a um terceiro em nenhum caso. O envio de sua solicitude significa uma aceitação da Política de Proteção de Dados da vLex Networks, S.L.
  • por RSS
Mais de 10.000 documentos para preco minimo arroz
  • EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE ADOTOU A VARIAÇÃO DO PREÇO MÍNIMO DO ARROZ IRRIGADO COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO EXEQÜENDO. Inviável a correção do débito pelo preço mínimo do arroz irrigado, devendo ser utilizado o IGPM, índice que melhor reflete a realidade inflacionária e a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, além de ser largamente utilizado nos cálculos judiciais. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70006075121, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 10/03/2005)

  • ... monetária com base na variação do preço mínimo do arroz, além da incidência da taxa SEL...

  • APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PERMUTA DE INSUMOS POR PRODUTO AGRÍCOLA. PREÇO MÍNIMO DAS SACAS. Inexistindo no contrato qualquer disposição acerca da forma de aferição do preço das sacas de arroz, objeto da permuta, não há falar em obrigação da Cooperativa em pautar suas transações de acordo com o preço mínimo estabelecido pelo IRGA. Além disso, em se tratando o autor de pessoa que integrou o quadro administrativo da Cooperativa, não é crível que desconhecesse a sistemática utilizada pela Cooperativa, nas operações ¿troca-troca¿. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Descabe a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, porque o autor não adquiriu os insumos agrícolas fornecidos pela Cooperativa para uso próprio, na qualidade de destinatár...

  • I - Se a ré confessa, na contestação, os fatos alegados na inicial, sem, inclusive, protestar por produção de qualquer prova, não pode, posteriormente, alegar cerceamento de defesa, por indeferimento de provas pericial e testemunhal, se nada tinha a comprovar com tais provas.II - Estando o arroz amparado pela política de preço mínimo, o equivalente em dinheiro pode ser apurado no dia do efetivo pagamento, por simples cálculo aritmético - quantidade de mercadoria vezes o preço mínimo do arroz.

  • PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. AÇÃO REVISIONAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. O instrumento particular de confissão de dívida é título executivo extrajudicial. Prova pericial: desnecessidade. Revisão restrita ao contrato que confere respaldo à execução. Juros remuneratórios: liberados à taxa convencionada pelas partes. Juros de mora: 1% ao mês. Correção pelo preço mínimo do arroz: indeferimento. Repetição de indébito: indeferimento. Mora: configuração. Afastamento da TR, multa e comissão de permanência: não conhecimento. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70005369087, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manoel Velocino Pereira Dutra, Julgado em 27/04/2005)

  • PROCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS. AÇÃO REVISIONAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. O instrumento particular de confissão de dívida é título executivo extrajudicial. Prova pericial: desnecessidade. Revisão restrita ao contrato que confere respaldo à execução. Juros remuneratórios: liberados à taxa convencionada pelas partes. Juros de mora: 1% ao mês. Correção pelo preço mínimo do arroz: indeferimento. Repetição de indébito: indeferimento. Mora: configuração. Afastamento da TR, multa e comissão de permanência: não conhecimento. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70005369319, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Manoel Velocino Pereira Dutra, Julgado em 27/04/2005)

  • CONTRATOS AGRÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Se a cotação da saca de arroz utilizada pela decisão recorrida está entre o preço máximo e mínimo informado pelo devedor, não há justificativa para alterá-la. Ademais, não concordando a agravante com o valor que lhe estava sendo cobrado, tinha o demandante a opção de entregar o produto in natura, sendo descabida a alegação de excesso de valor cobrado. Proibição do venire contra factum proprium. Se o devedor não quis se valer da alternativa de pagar a dívida in natura (restituir 1.692,38 sacas de arroz), preferindo discutir o preço, não poderá agora, depois de todo o tramite processual, pretender restituir o produto que está com cotação muito inferior à da data da decisão recorrida. Vedação do comportamento contraditório. Desproveram o agravo. U...

  • COOPERATIVA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JURÍDICA. DISPONIBILIZAÇÃO PELA COOPERATIVA. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SEM PREVISÃO LEGAL. INVIABILIDADE. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição Federal, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria constitucional. O artigo 4º, X, da Lei 5.764/71 dispõe que as cooperativas são sociedades de pessoas, tendo por característica a prestação de assistência aos associados. Nessa linha, é possível que a cooperativa propicie a prestação de assistência jurídica aos seus cooperados, providência que em nada extrapola os objetivos das sociedades cooperativ...

    ... FELIPE SALOMÃO RECORRENTE : COOPERATIVA DE ARROZ DE SÃO LOURENÇO DO SUL LTDA ADVOGADO : JOSÉ LU... protegido pelo "programa de garantia de preços mínimos", do Governo Federal, pode, em vez de com...

  • APELAÇÃO. VENDA FUTURA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ARROZ. PERDAS E DANOS. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. É cabível indenização por perdas e danos, quando, efetuado contrato de compra e venda futura de sacas de arroz, deixou a ré de pagar da forma devida, fazendo-o parcelada e extemporaneamente. Contratação estabelecendo o valor da saca de arroz muito aquém da cotação de mercado que só se justificava ante a natureza da contratação e a previsão de pagamento antecipado, que não se deu na forma avençada. Condenação da empresa ré a pagar indenização por perdas e danos, consistentes na diferença entre o que fora pago e o preço mínimo do produto fixado pelo Governo Federal, cotado na data da entrega da safra. Tendo em vista a prova constante da cautelar apensa de busca e apreensão, dando con...

  • ... a atualização pela equivalência ao preço mínimo do arroz. CORREÇÃO MONETÁRIA NO MÊS DE...



Loading

ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Bem vindo à vLex Brasil

Pesquisar na vLex

Para profissionais

Para sócios

Empresa