prefeitura presidente venceslau
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Apelação Cível. Fornecimento de medicamento pelo Município. Autora, menor, portadora de ?Esclerose Sistêmica?, que necessita de medicamentos (prescritos à fl. 13). Inadmissibilidade da recusa. Direito à saúde garantido pela Constituição Federal (artigo 196). Hipossuficiência comprovada. Precedentes. Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 11). Procedência da ação mantida. Diante da sucumbência (princípio da causalidade), são devidos honorários advocatícios. Apelo da autora provido. Recurso da Prefeitura de Presidente Venceslau não provido.
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Possiveis Irregularidades Nos Convites: 87/98, 14/97, 4/97, Realizados Pela Prefeitura Municipal De Presidente Venceslau
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Servicos Tecnicos De Engenharia Consultiva Para Administracao Da Obra E Treinamento De Mutirantes; Com Cessao De Equipamentos E Ferramentas Destinados A Producao De 125 Unidades Habitacionais
.../2005 Contrato nº 83/2005 Contratante: Prefeitura Municipal de Presidente Venceslau Pela contratante...
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APELAÇÃO - Mandado de Segurança com pedido de obrigação de fazer para fornecimento de medicamento para amenizar dor na coluna em razão de hérnia de disco. Ação ajuizada em face da Secretaria da Saúde do Município de Presidente Vencesiau. Ilegitimidade passiva afastada. Solidariedade entre os entes da federação que se reconhece quando da interpretação do artigo 196 do CPC, facultado, no entanto, ao interessado, apontar o ente que entende lhe deva prestar o serviço. No mérito, é obrigação do Poder Público fornecer medicamentos e insumos a pessoas que não podem adquiri-los. Trata-se de matéria que se insere na discricionariedade técnica, sendo impossível ao Poder Judiciário rever tal ato, salvo em casos de abuso, má-fé ou incongruência clara e evidente. Recurso não provido. ...
Comarca: Presidente Venceslau. ACÓRDÃO . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO AC... Venceslau, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU sendo apelado VI...
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Obrigação de Fazer. Fornecimento gratuito de MEDICAMENTO para pessoa hipossuficiente e portadora de doença neurológica. Admissibilidade. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Direito fundamental à vida e à saúde, assegurado pela Constituição Federal. Sentença de procedência mantida. Recursos não providos.
Comarca: Presidente Venceslau. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓ... ESTADO DE SÃO PAULO (E OUTROS(AS)) e PREFEITURA MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU sendo apelado ED...