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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO EM SANTA CATARINA. INVESTIDURA NA DELEGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SERVENTIA VAGA POR DESISTÊNCIA DE CANDIDATO. PEDIDO DE NOVA ESCOLHA REALIZADO POR CANDIDATA QUE JÁ HAVIA SIDO EMPOSSADA EM SERVENTIA DE SUA OPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança no qual a recorrente objetiva ter direito à nova escolha de serventias, que, à época do prazo regular estipulado no edital do concurso, não foram objeto de sua escolha, mas, pelo fato de haver superveniente desistência daqueles que poderiam tê-las escolhido, foram atribuídas a candidatos que alcançaram pior classificação no certa...
... Paz, manifestar-se por escrito a sua preferência final, que ensejará a nomeação pelo Chefe do Po...
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Partindo da previsão constitucional da proteção do idoso, o estudo invoca o princípio da dignidade para justifi car uma interpretação sistemática da Constituição Federal, demonstrando que a garantia de preferência na tramitação dos processos envolvendo idosos está vinculada à importância da celeridade, procurando-se o resultado da tutela jurisdicional ao tempo de vida da parte idosa. Assim, para se compreender a extensão do benefício de preferência, o estudo demonstra que o sistema processual já garante tratamento diferenciado para determinadas ações, fazendo com que o processo do idoso também tenha que reconhecer as diferenças existentes, não predominando sobre as mesmas. Além disso, a partir da investigação das normas e procedimentos adotados pelos Órgãos do Poder Judiciário, ressalta...
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... a aplicação de margem de preferência nas licitações realizadas no âmbito da Administ...
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O presente artigo analisa o papel do processo civil e os instrumentos adequados constitucionalmente ao controle de políticas públicas de saúde no Estado Social e Democrático de Direito. Para tanto, intenta-se apresentar toda a complexidade que envolve realizar políticas públicas em um país de modernidade tardia como o Brasil, em que os recursos são escassos e o deferimento de determinadas demandas pode representar a escolha entre a vida de um sujeito e a vida da coletividade. Além disso, tem-se em vista uma perspectiva de jurisdição voltada à abertura hermenêutica do Processo Civil, revendo as teses instrumentalistas. Com base nisso, estuda-se a priorização de demandas coletivas como a melhor forma de efetivação das políticas públicas de saúde, bem como, determinando que espécie de inst...
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Sebrae/RJ e governo do Rio lançam na 3ª pacote para ampliar a participação de micro e pequenas empresas nas compras do estado.
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... a aplicação de margem de preferência nas licitações realizadas no âmbito da Administ...
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EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA POR MEIO ELETRÔNICO. DINHEIRO. 1. O Superior Tribunal de Justiça admite a exceção de pré-executividade para a apreciação de matérias de ordem pública e que não necessitam de dilação probatória. Hipótese em que há prova documental pré-constituída nos autos que permite apreciar a titularidade do dinheiro penhorado eletronicamente. 2. Se o devedor, citado, não paga o débito nem nomeia à penhora bens suficientes à satisfação do crédito, tem o credor direito de pedir a constrição de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras sem necessidade de tentar localizar outros bens, em razão da preferência instituída pela lei processual no art. 655-A do CPC. Julgamento na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil. REsp 1.112.943/MA....
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... a aplicação de margem de preferência nas licitações realizadas no âmbito da administ...
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(Reg. Ac. 465.812). Relator: Des. Sérgio Bittencourt. Apelante: José Maria Ferreira (Adv. Dr. William David Ferreira). Apelada: TERRACAP - Companhia Imobiliária de Brasília (Advs. Dr. Miguel Roberto Moreira da Silva e outros).Decisão: rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso. Unânime.
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DIREITO CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. CONDOMÍNIO.
INDIVISIBILIDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS CO-HERDEIROS. ART. 1139 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 504 DO CC EM VIGOR).
"Os co-herdeiros, antes de ultimada a partilha, exercem a compropriedade sobre os bens que integram o acervo hereditário 'pro-indiviso', sendo exigível, daquele que pretenda ceder ou alhear seu(s) quinhão(ões), conferir aos demais oportunidade para o exercício de preferência na aquisição, nos moldes do que preceitua o art. 1139, CC" (REsp n. 50.226/BA).
O art. 1.139 do Código Civil de 1916 (art. 504 do CC em vigor) não faz nenhuma distinção entre indivisibilidade real e jurídica para efeito de assegurar o direito de preferência ali especificado.
Interpretação em sintonia com a norma do art. 633 do mes...