pregao da bolsa de valores

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  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM S/A. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. COTAÇÃO EM BOLSA NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valo...

  • COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. BRASIL TELECOM S/A. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES S/A (CRT). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇA. EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. II. A 2ª Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.025.298/RS (rel Min. Massami Uyeda, maioria, DJe 11/2/2011), decidiu que "não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resulta...

    ... ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julg... ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado...

  • AGRAVO REGIMENTAL - CELULAR CRT - COTAÇÃO DAS AÇÕES - OFENSA AO ART. DO CPC - INEXISTÊNCIA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. - A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. - No que tange ao valor da cotação da ação, a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.025.298 - RS, da Relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA, estabeleceu que não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua...

    ... ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julg... ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado...

  • AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES EMITIDAS DEFICITARIAMENTE. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO A OBSERVAR A COTAÇÃO DAS AÇÕES EM BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Inviável a entrega das ações, tanto em relação à telefonia fixa quanto à móvel, é alternativa para a respectiva indenização que o seu valor equivalha ao produto da quantidade de ações multiplicado pela pertinente cotação na bolsa de valores do dia do trânsito em julgado da sentença, data em que o acionista passou a ter direito de alienar as cotas. Obtido o valor, ele deve ser atualizado a contar do pregão da bolsa de valores, desde a data do trânsito em...

  • AGRAVO REGIMENTAL - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULA 211/STJ - CELULAR CRT - COTAÇÃO DAS AÇÕES - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. - Verifica-se que a questão relativa à vedação da cumulação do pagamento de dividendos e de juros sobre capital próprio, bem como o tema inserto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, não foram objeto de debate no Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Incidência da Súmula 211 desta Corte. - A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.025.298 - RS, da Relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA, estabeleceu que não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se ...

    ... ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julg... ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado...

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TELECOM. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRITÉRIO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e ...

  • DIREITO CIVIL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - BRASIL TELECOM E CELULAR - VIOLAÇÃO AO ART. 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO-OCORRÊNCIA - CRITÉRIO PARA CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DE ENTREGA DAS AÇÕES AO ACIONISTA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Nas situações em que for impossível a entrega das ações, cumpre estabelecer-se critério indenizatório que recomponha ao acionista a perda por ele sofrida, conforme prevê o art. 461, § 1º, do Código de Processo Civil. II - As ações, como se sabe, comportam um risco em si mesmas, inerente à natureza da operação. A cotação das ações no mercado, em decorrência do risco, é algo incerto que varia dia a dia, mês após mês, ano após ano. III - Não sendo possíve...

    ... ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julg... ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado...

  • AGRAVO REGIMENTAL - BRASIL TELECOM - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - CELULAR CRT - COTAÇÃO DAS AÇÕES - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. - O conteúdo normativo do artigo 884 do Código Civil não foi objeto de debate no Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, tampouco foi suscitado nos Embargos de Declaração interpostos para sanar eventual omissão, o que atrai a incidência da Súmula 211 desta Corte. - No que tange ao valor da cotação da ação, a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.025.298 - RS, da Relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA, estabeleceu que não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema ...

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S/A. CRT E CELULAR CRT. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E BALANÇO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS TEMAS. SÚMULA 211/STJ. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. COTAÇÃO EM BOLSA NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela su...

  • AGRAVO REGIMENTAL - BRASIL TELECOM - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - CELULAR CRT - COTAÇÃO DAS AÇÕES - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. - A questão relativa à vedação da cumulação do pagamento de dividendos e de juros sobre capital próprio, bem como o tema inserto nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, não foi objeto de debate no Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Incidência da Súmula 211 desta Corte. - No que tange ao valor da cotação da ação, a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.025.298 - RS, da Relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA, estabeleceu que não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia...



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