prescricao da execucao fiscal

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  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO RELATOR. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. MOROSIDADE DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. /STF. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVAS SUFICIENTES. SÚMULA 7/STJ. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. ART. 133 DO CTN. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. RESPONSABILIDADE. PRINCIPAL E MULTA. SÚMULA 83/STJ. Não ofende o princípio constitucional do juiz natural a convocação de juízes de primeiro grau para compor o órgão julgador do respectivo Tribunal, desde que observadas as diretrizes legais. O Tribunal de origem afastou a ocorrência da prescrição, visto que não ocorrera desídia ou omissão da exequente, e...

    ... de improcedência dos embargos à execução pela ausência de produção de provas.". Apresent...

  • APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Ausência. Inércia da Fazenda Estadual em dar impulso ao processo não verificada. Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente reformada. Recurso da Fazenda Estadual provido e acolhido o reexame necessário.

  • (Reg. Ac. 469.803). Relator: Des. Flavio Rostirola. Apelante: Distrito Federal (Adv. Dr. Walfredo Frederico de S. Cabral Dias - Procurador do DF). Apelado: Manoel Pereira Ferreira.Decisão: conhecer e negar provimento, por maioria.

  • PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80. SUSPENSÃO POR 180 DIAS. NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS. FEITO EXECUTIVO AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO: CITAÇÃO. MORATÓRIA. SUSPENSÃO. LEIS MUNICIPAIS. SÚMULA 280/STF. Não há como apreciar o mérito da controvérsia com base na dita malversação dos artigos 174, inciso IV, do CTN, e 40 da Lei nº 6.830/80 e nas teses a ele vinculadas, uma vez que não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. A jurisprudência desta Corte é assente quanto à aplicabilidade do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/80 (suspensão da prescrição por 180 dias por ocasião da i...

    ...No processo de execução fiscal, ajuizado anteriormente à Lei Complementar...

  • PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - LEI Nº 11.051/2004 - APLICABILIDADE IMEDIATA - ARQUIVAMENTO REQUERIDO EM 31/11/2000 - NOVA MANIFESTAÇÃO EM 28/7/2008 - PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS SEM MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SÚMULA Nº 314 - APLICABILIDADE. Recurso - Apelação em Execução Fiscal. Decisão de origem - Reconhecimento da prescrição intercorrente. - "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente." (Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 314.) - Sendo o art. 6º da Lei nº 11.051/2004 norma de natureza processual, aplica-se, imediatamente, aos ...

  • (Reg. Ac. 459.120). Relatora: Desa. Ana Maria Duarte Amarante Brito. Apelante: Distrito Federal (Adv. Dr. Walfredo Frederico de S. Cabral Dias - Procurador do DF). Apelado: Sebastião Gonçalves da Cruz.Decisão: conhecido. Deu-se provimento. Unânime.

  • (Reg. Ac. 467.752). Relator: Des. Mário-Zam Belmiro. Agravantes: Luiz Carlos Rosane e João Aloysio Carvalho Filho (Advs. Dr. Emmanuel Guedes Ferreira e outros). Agravado: Distrito Federal (Adva. Dra. Jaqueline Brito de Barros - Procuradora do DF).Decisão: conhecer. Negar provimento ao recurso. Unânime.

  • TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – ART. 2º, § 3º, DA LEI 6.830/80 (SUSPENSÃO POR 180 DIAS) – NORMA APLICÁVEL SOMENTE ÀS DÍVIDAS NÃO TRIBUTÁRIAS – ART. 40 DA LEF: SUSPENSÃO. A norma contida no art. 2º, § 3º da Lei 6.830/80, segundo a qual a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se anterior àquele prazo, aplica-se tão-somente às dívidas de natureza não-tributárias, porque a prescrição das dívidas tributárias regula-se por lei complementar, no caso o art. 174 do CTN. Em execução fiscal, até o advento da LC 118/2004, que alterou o art. 174, parágrafo único do CTN, só a citação regular tem o condão de interromper a prescrição. No cômputo da prescrição deve-se considerar o lapso temporal ...

  • (Reg. Ac. 437.099). Relator: Des. Dácio Vieira. Agravante: Fazenda Pública do Distrito Federal (Adva. Dra. Maria Zuleika de Oliveira Rocha). Agravado: Evaldo Gomes Magalhães.Decisão: conhecer. Dar provimento. Unânime.

  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - Configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por inércia do exequente. - Tendo a instância ordinária soberanamente considerado, à luz das provas e dos fatos, que não houve culpa exclusiva do aparelho do Judiciário na demora na realização da citação dos executados, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o vedado reexame de matéria de fato. Inafastável a incidência do verbete n. 7 da Súmula do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1188957/PE, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA T...



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