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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO EM OBSERVÂNCIA AO ART. 896 DA CLT. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS TRABALHISTAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA.
Os pressupostos de admissibilidade dos recursos trabalhistas cingem-se ao âmbito infraconstitucional, por isso que a decisão acerca dos mesmos não desafia o apelo extremo. 2. In casu, o Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento em decorrência de a decisão agravada ter sido prolatada em observância aos artigos 896, § 5º, da CLT e 557, caput, do CPC, e, nesse quesito, o recurso possui óbice intransponível para a sua cognição. Precedentes: AI n. 720.779-AgR, Segunda Turma, Rel. Ministro C...
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PROCESSUAL CIVIL. TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CÁLCULOS. RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DOS RECURSOS TRABALHISTAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Os postulados da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se violados, in casu, representam ofensa indireta ou reflexa, o que também inviabiliza o recurso extraordinário. Precedentes: AI n. 803.857-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 17.3.2011; AI n. 812.678-A...
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Constituindo-se a regularidade de representação um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, a sua inobservância impõe o não conhecimento do apelo Decisão:
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, preliminarmente e de ofício, por unanimidade, não conhecer do recurso por ilegitimidade de representação processual.
Recife, 05 de maio de 2011.
DINAH FIGUEIRÊDO BERNARDO Desembargadora Relatora
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO Nº 211/STJ.
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". (Enunciado nº 211/STJ).
Cabe a esta Corte verificar os pressupostos dos recursos a ela dirigidos, não se vinculando ao juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem.
Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1098903/RJ, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 06/12/2010)
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APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE COBRANÇA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO APÓCRIFA. É imprescindível ao conhecimento do recurso a assinatura da petição de interposição deste, bem como das razões recursais. A ausência de assinatura nas razões de apelação não viabiliza o conhecimento do recurso que se apresenta apócrifo. O acesso ao Segundo Grau de jurisdição é especial e exige o cumprimento rígido dos pressupostos objetivos dos recursos em geral, dentre eles o mínimo, da subscrição recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70030956049, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 31/03/2011)
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Constituindo-se a regularidade de representação um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos, a sua inobservância impõe o não conhecimento do apelo Decisão:
ACORDAM os Senhores Desembargadores e Juízes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, preliminarmente e de ofício, por unanimidade, não conhecer do agravo, por ilegitimidade de representação processual.
Recife, 05 de maio de 2011.
DINAH FIGUEIRÊDO BERNARDO Desembargadora Relatora
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PROCESSUAL CIVIL. TRABALHISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. LEIS NºS 9.636/98 E 6.383/ DECRETOS-LEI NºS. 9.760/46 E 1.561/77. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 266 DO TST. ART. 896, § 2º, DA CLT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO DO RELATOR. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 20, VII, E 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESSUPOSTOS DOS RECURSOS TRABALHISTAS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (Precedentes: Pet 4.837-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 14.3.2011; Rcl 11.022-ED, rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827-ED, rel. Min. DIAS TO...
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS ILEGÍVEIS.
DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AGRAVANTE.
Mesmo nos feitos criminais, constitui ônus do agravante zelar pela correta formação do agravo, não bastando a mera indicação dos documentos, sendo de sua inteira responsabilidade verificar se o instrumento foi formado com todas as peças obrigatórias elencadas no artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil.
É da responsabilidade do agravante a fiscalização da correta formação do instrumento.
Cabe a esta Corte verificar os pressupostos dos recursos a ela dirigidos, não se vinculando ao juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem.
A juntada correta do documento considerado ilegível no momento da interposição do agravo regimental não t...
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Embargos de Declaração. Sem omissão, contradição ou erro nos pressupostos extrínsecos dos recursos, rejeitam-se os embargos declaratórios das partes.
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APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE COBRANÇA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO APÓCRIFA. É imprescindível ao conhecimento do recurso a assinatura da petição de interposição deste, bem como das razões recursais. A ausência de assinatura nas razões de apelação não viabiliza o conhecimento do recurso que se apresenta apócrifo. O acesso ao Segundo Grau de jurisdição é especial e exige o cumprimento rígido dos pressupostos objetivos dos recursos em geral, dentre eles o mínimo, da subscrição recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70030956049, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 31/03/2011)