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PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. CANDIDATO. PSDB. ELEIÇÕES PRESIDENCIAS 2006. DÍVIDAS. COMITÊ FINANCEIRO. ASSUNÇÃO PELO PARTIDO. POSSIBILIDADE. APROVAÇÃO.
A existência de dívida de campanha não obsta a aprovação das contas do candidato ou do comitê financeiro, caso seja assumida a obrigação pelo partido, que deverá indicar na sua prestação de contas anual as rubricas referentes às
despesas de campanha não quitadas.
Contas aprovadas.
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Prestação de Contas - Campanha Eleitoral de 2006 - Anotação de Ausência de Prestação de Contas Finais - Apresentação Tardia - Res. Tse Nº 22.250/06 Não Previu a Possibilidade de Serem Declaradas Não Prestadas as Contas dos Candidatos Inadimplentes - Possibilidade da Análise - Irregularidades Que Comprometem, Substancialmente, as Contas - Desaprovação.
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Dispõe sobre os formulários a serem utilizados na prestação de contas de campanha das eleições de 2004, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 45 da Resolução-TSE nº 21.609/2004.
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Recurso em mandado de segurança. Prestação de contas. Partido político.
Nos termos do art. 2º da Res.-TSE nº 22.655/2007, as prestações de contas relativas aos exercícios anteriores, a serem apresentadas pelos órgãos nacionais e regionais dos partidos políticos, para manifestação conclusiva, deverão
considerar os limites totais do fundo partidário transferidos ao órgão nacional do respectivo partido.
O art. 8º, § 2º, da Res.-TSE nº 22.665/2007 - que dispõe que as despesas de pessoal, realizadas com os recursos do Fundo Partidário, serão consolidadas e apresentadas pelo diretório nacional dos partidos políticos no momento da
prestação de contas anual ao TSE - não pode retroagir para incidir em relação à prestação de contas de diretório regional atinente a exercícios anteriores, q...
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Prestação de contas. Irregularidades insanáveis.
- É obrigatório o trânsito dos recursos financeiros movimentados durante a campanha eleitoral em conta bancária específica, inclusive os recursos próprios do candidato, sob pena de desaprovação das contas.
Agravo regimental não provido.
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Prestação de Contas. Campanha Eleitoral de 2010. Descumprimento do Art. 26, "Caput" e § 4º, da Resolução Tse N. 23.217/2010. Contas Apresentadas Extemporâneamente. Exame Prejudicado. Contas Não Prestadas.
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Prestação de Contas. Campanha Eleitoral de 2010. Descumprimento do Art. 26, "Caput" e § 4º, da Resolução Tse N. 23.217/2010. Contas Apresentadas Extemporaneamente. Exame Prejudicado. Contas Não Prestadas.
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Prestação de Contas. Campanha Eleitoral de 2010. Descumprimento do Art. 26, "Caput" e § 4º, da Resolução Tse N. 23.217/2010. Contas Apresentadas Extemporaneamente. Exame Prejudicado. Contas Não Prestadas.
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Prestação de Contas. Campanha Eleitoral de 2010. Descumprimento do Art. 26, "Caput" e § 4º, da Resolução Tse N. 23.217/2010. Contas Apresentadas Extemporaneamente. Exame Prejudicado. Contas Não Prestadas.
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Prestação de Contas. Campanha Eleitoral de 2010. Descumprimento do Art. 26, "Caput" e § 4º, da Resolução Tse N. 23.217/2010. Contas Apresentadas Extemporaneamente. Exame Prejudicado. Contas Não Prestadas.