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EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIANÇA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONJUGAL. NULIDADE RELATIVA. ALEGAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO FIADOR. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. CONSTITUCIONALIDADE.
I - Na fiança, a sanção decorrente da falta de outorga uxória pressupõe iniciativa da parte prejudicada. Não detém legitimidade para argüi-la o cônjuge que deu causa à invalidação do ato, omitindo o fato de ser casado à data da prestação da fiança. Admiti-lo seria ferir o princípio geral do direito, consagrado na lei substantiva civil, segundo o qual a parte na relação jurídica não poder invocar a nulidade do ato que praticou, valendo-se da própria ilicitude para desfazer o negócio. Precedentes do STJ.
II - A penhorabilidade do imóvel do fiador do contrato de locação, objeto do art. 3º, inc. VII, da Le...
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O princípio geral da ordem econômica de defesa dos direitos dos consumidores. 2. Direito ao desenvolvimento como direito humano. 3. Direito ao desenvolvimento dos consumidores. 3.1. Aspectos econômicos do direito ao desenvolvimento dos consumidores. 3.2. Aspectos sociais do direito ao desenvolvimento dos consumidores. 4. Ação coletiva de interesses individuais homogêneos: instrumento de desenvolvimento dos consumidores. 5. Entraves a serem superados. 6. Considerações finais. 7. Bibliografia.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO (ART. 334, CAPUT E § 1º, "D", DO CÓDIGO PENAL). LEI 10.522/2002. VALOR DO TRIBUTO INCIDENTE SOBRE AS MERCADORIAS APREENDIDAS INFERIOR A DEZ MIL REAIS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART 397, III, CPP).
POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
No Direito Processual Penal a norma geral de Direito intertemporal é expressa pelo princípio tempus regit actum, previsto no art. 2º do CPP, segundo o qual "a lei processual penal aplicar-se-á desde logo sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior".
A recente alteração do art. 397 do CPP, que se deu com a entrada em vigor da Lei nº 11.719/08, permite ao magistrado, após a resposta do acusado, a absolvição sumária do réu, quando se verificar que o fat...
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COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. Taxa de manutenção exigida de proprietário de imóvel. Cobrança pelos serviços prestados, que beneficiam a todos os moradores. Não associação formal que se mostra irrelevante. Valor devido em decorrência dos serviços prestados e não por filiação. Observância do princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO
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ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IBAMA. VEÍCULO UTILIZADO NA INFRAÇÃO.
PROPRIEDADE DE TERCEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO INSUBSISTENTE. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
As provas coligidas aos autos levam à conclusão de que a empresa BURITI MADEIREIRA LTDA. não cometeu a infração ambiental descrita no Auto de Infração nº 116682/D - visto que alienara o veículo utilizado na prática do ato infracional a terceiro -, não sendo razoável supor, como quer o IBAMA, em desprezo a princípio geral do direito segundo o qual a má-fé não se presume, que a autora, o proprietário e o condutor do veículo agiram em conluio para burlar a fiscalização. Correta, portanto, a sentença que declarou a nulidade da autuação.
Não provimento do recurso de apelação.
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Direito Processual Civil - Apelação Cível - Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais - Cirurgia gastroplástica - Autora-apelada que demonstrou possuir os requisitos necessários para a realização do procedimento cirúrgico, conforme Portaria 196/200, expedida pelo Ministério da Saúde - Impossibilidade de ser considerada como tratamento de emagrecimento, mas, ainda que fosse, a exclusão de sua cobertura seria abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor ? Recusa injustificada ao procedimento cirúrgico que causa abalo emocional em quem dele necessita - Dano moral que não precisa ser comprovado, pois ocorre "in re ipsa" - Precedente do E. SJT - "Quantum" arbitrado a título de dano moral que respeitou o princípio da razoabilidade sem afrontar o princípio geral do direito que veda o e...
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ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IBAMA. VEÍCULO UTILIZADO NA INFRAÇÃO.
PROPRIEDADE DE TERCEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO INSUBSISTENTE. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
As provas coligidas aos autos levam à conclusão de que a empresa BURITI MADEIREIRA LTDA. não cometeu a infração ambiental descrita no Auto de Infração nº 116682/D - visto que alienara o veículo utilizado na prática do ato infracional a terceiro -, não sendo razoável supor, como quer o IBAMA, em desprezo a princípio geral do direito segundo o qual a má-fé não se presume, que a autora, o proprietário e o condutor do veículo agiram em conluio para burlar a fiscalização. Correta, portanto, a sentença que declarou a nulidade da autuação.
Não provimento do recurso de apelação.
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ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IBAMA. VEÍCULO UTILIZADO NA INFRAÇÃO.
PROPRIEDADE DE TERCEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO INSUBSISTENTE. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
As provas coligidas aos autos levam à conclusão de que a empresa BURITI MADEIREIRA LTDA. não cometeu a infração ambiental descrita no Auto de Infração nº 116682/D - visto que alienara o veículo utilizado na prática do ato infracional a terceiro -, não sendo razoável supor, como quer o IBAMA, em desprezo a princípio geral do direito segundo o qual a má-fé não se presume, que a autora, o proprietário e o condutor do veículo agiram em conluio para burlar a fiscalização. Correta, portanto, a sentença que declarou a nulidade da autuação.
Não provimento do recurso de apelação.
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ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IBAMA. VEÍCULO UTILIZADO NA INFRAÇÃO.
PROPRIEDADE DE TERCEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO INSUBSISTENTE. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
As provas coligidas aos autos levam à conclusão de que a empresa BURITI MADEIREIRA LTDA. não cometeu a infração ambiental descrita no Auto de Infração nº 116682/D - visto que alienara o veículo utilizado na prática do ato infracional a terceiro -, não sendo razoável supor, como quer o IBAMA, em desprezo a princípio geral do direito segundo o qual a má-fé não se presume, que a autora, o proprietário e o condutor do veículo agiram em conluio para burlar a fiscalização. Correta, portanto, a sentença que declarou a nulidade da autuação.
Não provimento do recurso de apelação.
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ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. IBAMA. VEÍCULO UTILIZADO NA INFRAÇÃO.
PROPRIEDADE DE TERCEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO INSUBSISTENTE. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
As provas coligidas aos autos levam à conclusão de que a empresa BURITI MADEIREIRA LTDA. não cometeu a infração ambiental descrita no Auto de Infração nº 116682/D - visto que alienara o veículo utilizado na prática do ato infracional a terceiro -, não sendo razoável supor, como quer o IBAMA, em desprezo a princípio geral do direito segundo o qual a má-fé não se presume, que a autora, o proprietário e o condutor do veículo agiram em conluio para burlar a fiscalização. Correta, portanto, a sentença que declarou a nulidade da autuação.
Não provimento do recurso de apelação.