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AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQÜENTE. GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. penhorabilidade dos bens. A Turma Julgadora, por maioria, vencida a Relatora, entende serem inaplicáveis ao reclamado os privilégios da Fazenda Pública, não se cogitando da impenhorabilidade de seus bens. Agravo provido.
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GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BENS. EXECUÇÃO MEDIANTE PRECATÓRIO. A Turma Julgadora, por maioria, entende que o fato de o executado se constituir em sociedade de economia mista (art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal) não autoriza, por si só, a penhora de seus bens, na medida em que esses se caracterizam como bens de uso especial, afetados à prestação de serviços públicos na área da saúde, sob pena de violação do princípio da continuidade dos serviços públicos. Portanto, goza o executado dos mesmos privilégios outorgados à Fazenda Pública, devendo ser levantada a penhora e observado o art. 100 da Constituição Federal quanto à execução do crédito dos autores. Agravo de petição provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ.
PARANAPREVIDÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRIVILÉGIOS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, com fundamento na Súmula 115/STJ.
"O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as entidades paraestatais que possuem personalidade de pessoa jurídica de direito privado não fazem jus aos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública" (STF - AI 783.136 AgR/PR, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJe 14/5/10) 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1360016/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, ju...
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Hospital NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A. Privilégios da Fazenda Pública. Ressalvado o posicionamento deste Relator, adota-se, por política judiciária, o entendimento majoritário da Turma de que o Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. goza das prerrogativas destinadas à Fazenda Pública, fazendo jus à execução mediante precatório, sendo seus bens impenhoráveis.
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HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPENHORABILIDADE DE BENS E EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. INAPLICÁVEIS. Sendo o hospital executado uma sociedade anônima de direito privado a ele não se estendem os privilégios da Fazenda Pública, ainda que a maior parte de seu capital seja de propriedade da União. Agravo de petição do executado desprovido.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. HOSPITAL CRISTO REDENTOR. SOCIEDADE ANÔNIMA. INAPLICABILIDADE DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À IMPENHORABILIDADE DE BENS E EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. Tratando-se o executado de sociedade anônima de direito privado, não se lhe alcançam os privilégios da Fazenda Pública, quanto à execução por precatório, ainda que a União detenha a maior parte de seu capital social.
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O título executivo, ao tratar da condenação ao pagamento de horas extras, foi omisso quanto aos critérios de apuração de tais horas, especialmente quanto à base de cálculo a ser utilizada. Entende-se, assim, que o momento próprio para tanto é a fase de liquidação, devendo ser adotado o entendimento da Súmula 264 do TST.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. INAPLICABILIDADE DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À IMPENHORABILIDADE DE BENS E EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. Tratando-se o executado de sociedade anônima de direito privado, não se lhe alcançam os privilégios da Fazenda Pública, quanto à execução por precatório, ainda que a União detenha a maior parte de seu capital social.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. HOSPITAL CRISTO REDENTOR. SOCIEDADE ANÔNIMA. INAPLICABILIDADE DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À IMPENHORABILIDADE DE BENS E EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. Tratando-se o executado de sociedade anônima de direito privado, não se lhe alcançam os privilégios da Fazenda Pública, quanto à execução por precatório, ainda que a União detenha a maior parte de seu capital social.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. INAPLICABILIDADE DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À IMPENHORABILIDADE DE BENS E EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. Tratando-se o executado de sociedade anônima de direito privado, não se lhe alcançam os privilégios da Fazenda Pública, quanto à execução por precatório, ainda que a União detenha a maior parte de seu capital social.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. HOSPITAL FÊMINA. SOCIEDADE ANÔNIMA. INAPLICABILIDADE DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À IMPENHORABILIDADE DE BENS E EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. Tratando-se o executado de sociedade anônima de direito privado, não se lhe alcançam os privilégios da Fazenda Pública, quanto à execução por precatório ou requisição de pequeno valor, ainda que a União detenha a maior parte de seu capital social.