privilegios fazenda publica

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  • GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BENS. EXECUÇÃO MEDIANTE PRECATÓRIO. A Turma Julgadora, por maioria, entende que o fato de o executado se constituir em sociedade de economia mista (art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal) não autoriza, por si só, a penhora de seus bens, na medida em que esses se caracterizam como bens de uso especial, afetados à prestação de serviços públicos na área da saúde, sob pena de violação do princípio da continuidade dos serviços públicos. Portanto, goza o executado dos mesmos privilégios outorgados à Fazenda Pública, devendo ser levantada a penhora e observado o art. 100 da Constituição Federal quanto à execução do crédito dos autores. Agravo de petição provido.

  • PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. PARANAPREVIDÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRIVILÉGIOS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, com fundamento na Súmula 115/STJ. "O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as entidades paraestatais que possuem personalidade de pessoa jurídica de direito privado não fazem jus aos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública" (STF - AI 783.136 AgR/PR, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJe 14/5/10) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1360016/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, ju...

  • ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PRIVILÉGIOS DE FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO. A extensão dos privilégios de Fazenda Pública à ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não abrange direito de prazo em dobro para recorrer. Recurso não conhecido, por intempestivo.

  • PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA UNIÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO DE CUSTAS EFETIVAMENTE ESTATAIS. ISENÇÃO. PRECEDENTES SUBMETIDOS AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. Quanto às custas efetivamente estatais, goza a Fazenda Pública Federal de isenção, devendo apenas, quando vencida, ressarcir as despesas que tiverem sido antecipadas pelo particular. Ainda que se trate de execução fiscal promovida pela União perante a Justiça Estadual, subsiste a isenção referente às custas processuais e emolumentos. A isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39 da Lei 6.830/80 e 27 do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de j...

  • PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DEPÓSITO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO AO FINAL DA LIDE, SE VENCIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A Corte Especial desta Corte, no julgamento do REsp. .727/PR, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que o INSS goza dos privilégios e prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, não lhe sendo exigível o depósito prévio do preparo recursal, que será efetuado ao término da lide, caso a referida autarquia fique vencida. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1200325/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 16/06/2011)

  • AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DOS PRIVILÉGIOS CONCEDIDOS À FAZENDA PÚBLICA. Conforme entendimento majoritário desta Turma, as entidades que compõem o Grupo Hospitalar Conceição, constituem-se em sociedades privadas anômalas, pois possuem a participação societária da União Federal, entretanto, não pertencem à Administração Pública, não sendo, portanto, aplicáveis a elas os privilégios concedidos à Fazenda Pública.

  • AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DOS PRIVILÉGIOS CONCEDIDOS À FAZENDA PÚBLICA. Conforme entendimento majoritário desta Turma, as entidades que compõem o Grupo Hospitalar Conceição, constituem-se em sociedades privadas anômalas, pois possuem a participação societária da União Federal, entretanto, não pertencem à Administração Pública, não sendo, portanto, aplicáveis a elas os privilégios concedidos à Fazenda Pública.

  • AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DOS PRIVILÉGIOS CONCEDIDOS À FAZENDA PÚBLICA. Conforme entendimento majoritário desta Turma, as entidades que compõem o Grupo Hospitalar Conceição, constituem-se em sociedades privadas anômalas, pois possuem a participação societária da União Federal, entretanto, não pertencem à Administração Pública, não sendo, portanto, aplicáveis a elas os privilégios concedidos à Fazenda Pública.

  • AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DOS PRIVILÉGIOS CONCEDIDOS À FAZENDA PÚBLICA. Conforme entendimento majoritário desta Turma, as entidades que compõem o Grupo Hospitalar Conceição, constituem-se em sociedades privadas anômalas, pois possuem a participação societária da União Federal, entretanto, não pertencem à Administração Pública, não sendo, portanto, aplicáveis a elas os privilégios concedidos à Fazenda Pública.

  • AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DOS PRIVILÉGIOS CONCEDIDOS À FAZENDA PÚBLICA. Conforme entendimento majoritário desta Turma, as entidades que compõem o Grupo Hospitalar Conceição, constituem-se em sociedades privadas anômalas, pois possuem a participação societária da União Federal, entretanto, não pertencem à Administração Pública, não sendo, portanto, aplicáveis a elas os privilégios concedidos à Fazenda Pública.



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