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GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BENS. EXECUÇÃO MEDIANTE PRECATÓRIO. A Turma Julgadora, por maioria, entende que o fato de o executado se constituir em sociedade de economia mista (art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal) não autoriza, por si só, a penhora de seus bens, na medida em que esses se caracterizam como bens de uso especial, afetados à prestação de serviços públicos na área da saúde, sob pena de violação do princípio da continuidade dos serviços públicos. Portanto, goza o executado dos mesmos privilégios outorgados à Fazenda Pública, devendo ser levantada a penhora e observado o art. 100 da Constituição Federal quanto à execução do crédito dos autores. Agravo de petição provido.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. PARANAPREVIDÊNCIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRIVILÉGIOS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, com fundamento na Súmula 115/STJ. "O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as entidades paraestatais que possuem personalidade de pessoa jurídica de direito privado não fazem jus aos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública" (STF - AI 783.136 AgR/PR, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJe 14/5/10) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1360016/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, ju...
ECT - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PRIVILÉGIOS DE FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO PRAZO EM DOBRO. A extensão dos privilégios de Fazenda Pública à ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, não abrange direito de prazo em dobro para recorrer. Recurso não conhecido, por intempestivo.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA UNIÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO DE CUSTAS EFETIVAMENTE ESTATAIS. ISENÇÃO. PRECEDENTES SUBMETIDOS AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. Quanto às custas efetivamente estatais, goza a Fazenda Pública Federal de isenção, devendo apenas, quando vencida, ressarcir as despesas que tiverem sido antecipadas pelo particular. Ainda que se trate de execução fiscal promovida pela União perante a Justiça Estadual, subsiste a isenção referente às custas processuais e emolumentos. A isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39 da Lei 6.830/80 e 27 do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de j...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INSS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. DEPÓSITO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO AO FINAL DA LIDE, SE VENCIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A Corte Especial desta Corte, no julgamento do REsp. .727/PR, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que o INSS goza dos privilégios e prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, não lhe sendo exigível o depósito prévio do preparo recursal, que será efetuado ao término da lide, caso a referida autarquia fique vencida. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1200325/MS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 16/06/2011)
AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DOS PRIVILÉGIOS CONCEDIDOS À FAZENDA PÚBLICA. Conforme entendimento majoritário desta Turma, as entidades que compõem o Grupo Hospitalar Conceição, constituem-se em sociedades privadas anômalas, pois possuem a participação societária da União Federal, entretanto, não pertencem à Administração Pública, não sendo, portanto, aplicáveis a elas os privilégios concedidos à Fazenda Pública.
AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DOS PRIVILÉGIOS CONCEDIDOS À FAZENDA PÚBLICA. Conforme entendimento majoritário desta Turma, as entidades que compõem o Grupo Hospitalar Conceição, constituem-se em sociedades privadas anômalas, pois possuem a participação societária da União Federal, entretanto, não pertencem à Administração Pública, não sendo, portanto, aplicáveis a elas os privilégios concedidos à Fazenda Pública.
AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DOS PRIVILÉGIOS CONCEDIDOS À FAZENDA PÚBLICA. Conforme entendimento majoritário desta Turma, as entidades que compõem o Grupo Hospitalar Conceição, constituem-se em sociedades privadas anômalas, pois possuem a participação societária da União Federal, entretanto, não pertencem à Administração Pública, não sendo, portanto, aplicáveis a elas os privilégios concedidos à Fazenda Pública.
AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DOS PRIVILÉGIOS CONCEDIDOS À FAZENDA PÚBLICA. Conforme entendimento majoritário desta Turma, as entidades que compõem o Grupo Hospitalar Conceição, constituem-se em sociedades privadas anômalas, pois possuem a participação societária da União Federal, entretanto, não pertencem à Administração Pública, não sendo, portanto, aplicáveis a elas os privilégios concedidos à Fazenda Pública.
AGRAVO DE PETIÇÃO. GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DOS PRIVILÉGIOS CONCEDIDOS À FAZENDA PÚBLICA. Conforme entendimento majoritário desta Turma, as entidades que compõem o Grupo Hospitalar Conceição, constituem-se em sociedades privadas anômalas, pois possuem a participação societária da União Federal, entretanto, não pertencem à Administração Pública, não sendo, portanto, aplicáveis a elas os privilégios concedidos à Fazenda Pública.
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