Pro domo sua

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7.427 documentos para Pro domo sua
  • PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 26 DA LEI Nº 6.830/80. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. O Sistema Processual exonera a Fazenda Pública de arcar com quaisquer despesas, pro domo sua, quando litiga em juízo, suportando, apenas, as verbas decorrentes da sucumbência (artigos 27 e 1.212, parágrafo único, do CPC). Tratando-se de execução fiscal, é textual a lei quanto à exoneração do pagamento das custas e emolumentos, consoante se colhe do artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Enquanto não declarada inconstitucional a lei, cumpre ao STJ velar pela sua aplicação. O cancelamento da inscrição da dívida ativa em virtude do adimplemento do débito tributário na via administrativa, implicando a extinção da demanda, não dá azo à condenação ...

  • PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ATUAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. PAGAMENTO DE POSTAGEM DE CARTA CITATÓRIA PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO CPC. DIFERENÇAS ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRECEDENTE DA C. PRIMEIRA SEÇÃO. A Fazenda Pública não está obrigada ao pagamento das custas processuais e, a fortiori, não há que se exigir o prévio adimplemento do quantum equivalente à postagem de carta citatória. Precedente: REsp 1028103/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ. 21/08/2008; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ 13/02/2006; REsp 546.069/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ 26/09/2005. A 1ª Seção firmou recente entendimento no sentido de que a certidão requerida...

    ... de arcar com quaisquer despesas, pro domo sua, quando litiga em juízo, suportando, apenas, ...

  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE DECRETA DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. DESNECESSIDADE. "O Sistema Processual exonera a Fazenda Pública de arcar com quaisquer despesas, pro domo sua, quando litiga em juízo, suportando, apenas, as verbas decorrentes da sucumbência (artigos 27 e 1.212, parágrafo único, do CPC). Tratando-se de execução fiscal, é textual a lei quanto à exoneração do pagamento das custas e emolumentos, consoante se colhe dos artigos 7º e 39 da Lei n. /80. Enquanto não declarada inconstitucional a lei, cumpre ao STJ velar pela sua aplicação" (REsp 839.466/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 20/02/2008). No caso analisado, a sentença ...

  • PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA MUNICIPAL. IPTU. DESISTÊNCIA ANTERIOR À CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. ARTS. 26 E 39, DA LEI Nº 6.830/80. DIFERENÇA ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. O Sistema Processual exonera a Fazenda Pública de arcar com quaisquer despesas, pro domo sua, quando litiga em juízo, suportando, apenas, as verbas decorrentes da sucumbência (artigos 27 e 1.212, parágrafo único, do CPC). Tratando-se de execução fiscal, é textual a lei quanto à exoneração do pagamento das custas e emolumentos, consoante se colhe dos artigos 7.º e 39, da Lei nº 6.830/80. Enquanto não declarada inconstitucional a lei, cumpre ao STJ velar pela sua aplicação. É cediço em sede doutrinária que a isenção de que goz...

  • PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 26 E 39, DA LEI Nº 6.830/80. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS REGIMENTAIS. REMUNERAÇÃO DAS SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. O cancelamento da inscrição da dívida ativa em virtude da retificação da GIA do ICMS na via administrativa, implicando a extinção da demanda, não dá azo à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas ou emolumentos, máxime quando o devedor sequer foi citado. A ratio legis do art. 26, da Lei 6.830, pressupõe que a própria Fazenda, sponte sua, tenha dado ensejo à extinção da execução. Isto porque a referida norma se dirige à hipótese de extinção administrativa do crédito com reflexos no processo, o que não se equipara ao caso em que a Fazenda, ...

    ... de arcar com quaisquer despesas, pro domo sua, quando litiga em juízo, suportando, apenas, ...

  • PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO DE DESPESAS JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. , DO CPC. DIFERENÇAS ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRECEDENTE DA C. PRIMEIRA SEÇÃO. O Sistema Processual exonera a Fazenda Pública de arcar com quaisquer despesas, pro domo sua, quando litiga em juízo, suportando, apenas, as verbas decorrentes da sucumbência (artigos 27 e 1.212, parágrafo único, do CPC). Tratando-se de execução fiscal, é textual a lei quanto à exoneração, consoante se colhe dos artigos 7º e 39, da Lei nº 6.830/80. Enquanto não declarada inconstitucional a lei, cumpre ao STJ velar pela sua aplicação. É cediço em sede doutrinária que:"A União est...

  • PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO DE DESPESAS JUNTO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. , DO CPC. DIFERENÇAS ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRECEDENTE DA C. PRIMEIRA SEÇÃO. O Sistema Processual exonera a Fazenda Pública de arcar com quaisquer despesas, pro domo sua, quando litiga em juízo, suportando, apenas, as verbas decorrentes da sucumbência (artigos 27 e 1.212, parágrafo único, do CPC). Tratando-se de execução fiscal, é textual a lei quanto à exoneração, consoante se colhe dos artigos 7º e 39, da Lei nº 6.830/80. Enquanto não declarada inconstitucional a lei, cumpre ao STJ velar pela sua aplicação. É cediço em sede doutrinária que:"A União está...

  • PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 26 E 39, DA LEI Nº 6.830/80. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. ADIMPLEMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. O cancelamento da inscrição da dívida ativa em virtude do adimplemento do débito tributário na via administrativa, implicando a extinção da demanda, não dá azo à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas e honorários advocatícios, máxime quando o devedor, embora expedido o mandado de citação por edital, não tenha comparecido aos autos, restando certificada à fl. 105 a ausência de citação. A ratio legis do art. 26, da Lei 6.830, pressupõe que a própria Fazenda, sponte sua, tenha dado ensejo à extinção da execução. Isto porque a referida norma se dir...

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  • Agravo de Instrumento - Justiça Gratuita - Pobreza - Presunção iuris tantum - Prova - Artigo 4º, §1º da Lei nº 1.060/50.- O cidadão não pode ser desestimulado a recorrer ao Poder Judiciário por considerar que os recursos gastos para cumprir esse desiderato poderão comprometer sua renda, impossibilitando de arcar os custos de suas despesas, tais como, habitação, vestuário, transporte, lazer, saúde e ensino. - A declaração de pobreza, assinada pela parte e sujeita às sanções legais, induz à presunção relativa de necessidade, sendo esta suficiente para a concessão da benesse.

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