-
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EXIGÊNCIA DE MULTA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO, PREVISTOS NO ART. 70, § 4º, DA LEI N. 9.605/98. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL.
O procedimento administrativo na seara ambiental está sujeito ao crivo do postulado do devido processo legal (art. 70, § 4º, da Lei n. 9.605/98).
Após a aplicação de multa por infração ambiental, o art. 60 do Decreto n. 3.179/99 possibilitava a suspensão da sua exigibilidade, desde que apresentado pelo infrator, a tempo e modo, o Projeto de Recuperação de Área Degradada PRAD.
Se o ente ambiental, por quaisquer razões, julga incompleto o Projeto de Recuperação de Área Degradada PRAD, apresentado pelo infrator da legislação ambiental, é seu dever cientificá-lo para que se defe...
-
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO IBAMA.
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DO PATRIMÔNIO ESPELEOLÓGICO BRASILEIRO.
A necessidade de intervenção do ICMBio no procedimento administrativo para obtenção de licença ambiental não retira a competência do IBAMA para fiscalizar e controlar o patrimônio espeleológico brasileiro.
II. Ausente o fumus boni iuris da pretensão da Agravante, uma vez que, de fato, não comprova que possui a licença ambiental necessária.
III. Agravo regimental, que guerreava decisão monocrática que impedira o prosseguimento do agravo de instrumento, a que se nega provimento.
-
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO IBAMA.
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DO PATRIMÔNIO ESPELEOLÓGICO BRASILEIRO.
A necessidade de intervenção do ICMBio no procedimento administrativo para obtenção de licença ambiental não retira a competência do IBAMA para fiscalizar e controlar o patrimônio espeleológico brasileiro.
II. Ausente o fumus boni iuris da pretensão da Agravante, uma vez que, de fato, não comprova que possui a licença ambiental necessária.
III. Agravo regimental, que guerreava decisão monocrática que impedira o prosseguimento do agravo de instrumento, a que se nega provimento.
-
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO IBAMA.
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DO PATRIMÔNIO ESPELEOLÓGICO BRASILEIRO.
A necessidade de intervenção do ICMBio no procedimento administrativo para obtenção de licença ambiental não retira a competência do IBAMA para fiscalizar e controlar o patrimônio espeleológico brasileiro.
II. Ausente o fumus boni iuris da pretensão da Agravante, uma vez que, de fato, não comprova que possui a licença ambiental necessária.
III. Agravo regimental, que guerreava decisão monocrática que impedira o prosseguimento do agravo de instrumento, a que se nega provimento.
-
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO IBAMA.
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DO PATRIMÔNIO ESPELEOLÓGICO BRASILEIRO.
A necessidade de intervenção do ICMBio no procedimento administrativo para obtenção de licença ambiental não retira a competência do IBAMA para fiscalizar e controlar o patrimônio espeleológico brasileiro.
II. Ausente o fumus boni iuris da pretensão da Agravante, uma vez que, de fato, não comprova que possui a licença ambiental necessária.
III. Agravo regimental, que guerreava decisão monocrática que impedira o prosseguimento do agravo de instrumento, a que se nega provimento.
-
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO IBAMA.
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DO PATRIMÔNIO ESPELEOLÓGICO BRASILEIRO.
A necessidade de intervenção do ICMBio no procedimento administrativo para obtenção de licença ambiental não retira a competência do IBAMA para fiscalizar e controlar o patrimônio espeleológico brasileiro.
II. Ausente o fumus boni iuris da pretensão da Agravante, uma vez que, de fato, não comprova que possui a licença ambiental necessária.
III. Agravo regimental, que guerreava decisão monocrática que impedira o prosseguimento do agravo de instrumento, a que se nega provimento.
-
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO IBAMA.
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DO PATRIMÔNIO ESPELEOLÓGICO BRASILEIRO.
A necessidade de intervenção do ICMBio no procedimento administrativo para obtenção de licença ambiental não retira a competência do IBAMA para fiscalizar e controlar o patrimônio espeleológico brasileiro.
II. Ausente o fumus boni iuris da pretensão da Agravante, uma vez que, de fato, não comprova que possui a licença ambiental necessária.
III. Agravo regimental, que guerreava decisão monocrática que impedira o prosseguimento do agravo de instrumento, a que se nega provimento.
-
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO IBAMA.
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DO PATRIMÔNIO ESPELEOLÓGICO BRASILEIRO.
A necessidade de intervenção do ICMBio no procedimento administrativo para obtenção de licença ambiental não retira a competência do IBAMA para fiscalizar e controlar o patrimônio espeleológico brasileiro.
II. Ausente o fumus boni iuris da pretensão da Agravante, uma vez que, de fato, não comprova que possui a licença ambiental necessária.
III. Agravo regimental, que guerreava decisão monocrática que impedira o prosseguimento do agravo de instrumento, a que se nega provimento.
-
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO IBAMA.
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DO PATRIMÔNIO ESPELEOLÓGICO BRASILEIRO.
A necessidade de intervenção do ICMBio no procedimento administrativo para obtenção de licença ambiental não retira a competência do IBAMA para fiscalizar e controlar o patrimônio espeleológico brasileiro.
II. Ausente o fumus boni iuris da pretensão da Agravante, uma vez que, de fato, não comprova que possui a licença ambiental necessária.
III. Agravo regimental, que guerreava decisão monocrática que impedira o prosseguimento do agravo de instrumento, a que se nega provimento.
-
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO IBAMA.
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DO PATRIMÔNIO ESPELEOLÓGICO BRASILEIRO.
A necessidade de intervenção do ICMBio no procedimento administrativo para obtenção de licença ambiental não retira a competência do IBAMA para fiscalizar e controlar o patrimônio espeleológico brasileiro.
II. Ausente o fumus boni iuris da pretensão da Agravante, uma vez que, de fato, não comprova que possui a licença ambiental necessária.
III. Agravo regimental, que guerreava decisão monocrática que impedira o prosseguimento do agravo de instrumento, a que se nega provimento.