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- HABEAS CORPUS. SITUAÇÕES PREVISTAS NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PROCEDIMENTO JUDICIAL. ARTS.: 194 E SEGUINTES DA LEI 7.210/ AS MEDIDAS PREVISTAS NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL SÃO TOMADAS NO JUÍZO COMPETENTE, OBSERVADO PROCEDIMENTO JUDICIAL, CABENDO DAS DECISÕES RESPECTIVAS RECURSO DE AGRAVO, NÃO SENDO PERMITIDO AO TRIBUNAL PROCEDER DE OFICIO. HABEAS CORPUS DEFERIDO.
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HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO CASTELO DE AREIA". DENÚNCIA ANÔNIMA NÃO SUBMETIDA À INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. DESCONEXÃO DOS MOTIVOS DETERMINANTES DA MEDIDA CAUTELAR. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO FORMAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVOS IDÔNEOS. BUSCA GENÉRICA DE DADOS.
As garantias do processo penal albergadas na Constituição Federal não toleram o vício da ilegalidade mesmo que produzido em fase embrionária da persecução penal.
A denúncia anônima, como bem definida pelo pensamento desta Corte, pode originar procedimentos de apuração de crime, desde que empreendida investigações preliminares e respeitados os limites impostos pelos direitos fundamentais do cidadão, o que leva a considerar imprópria a realização de medidas coe...
... a incongruência de motivação do ato judicial de deferimento de medida cautelar, in casu, de que... traçado normas procedimentais para a execução da escuta ambiental, razão pela qual a medida nã...
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA JUDICIAL DO APENADO, AINDA QUE O REGIME PRISIONAL NÃO SEJA REGREDIDO.
A magistrada de primeiro grau, embora não tenha homologado o procedimento administrativo disciplinar pela prática de falta grave, indeferiu o pedido do apenado no sentido de designação da audiência prevista no art. 118, § 2.º, da Lei de Execução Penal. No entanto, para apuração judicial da falta grave é imprescindível à realização do procedimento previsto na Lei de Execução Penal, incluindo a designação de audiência para prévia oitiva do preso, nos termos do art. 118, § 2.º, da referida lei, para possibilitar que justifique ou não sua atuação. Porém, não foi o que ocorreu na hipótese, pois, após a conclusão do procedimento administrativo dis...
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA JUDICIAL DO APENADO.
Para apuração da prática de falta grave é imprescindível a realização do procedimento previsto na Lei de Execução Penal, incluindo a prévia oitiva do apenado, para possibilitar que justifique ou não sua atuação. Assim, se o apenado não foi ouvido, em juízo, antes do reconhecimento da falta grave, sendo desrespeitados, dessa forma, a ampla defesa e o contraditório, deve ser declarada a nulidade da decisão que a reconheceu.
Agravo provido. (Agravo Nº 70021739107, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 07/11/2007)
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HABEAS CORPUS. FRAUDE EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REQUERIDAS E AUTORIZADAS COM BASE APENAS EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUTORIDADE POLICIAL QUE NÃO REALIZA DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PARA A APURAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Esta Corte Superior de Justiça, com supedâneo em entendimento adotado por maioria pelo Plenário do Pretório Excelso nos autos do Inquérito n. 1957/PR, tem entendido que a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigatórios preliminares em busca de indícios que corroborem as informações da fonte anônima, os quais tornam legítima a persecução criminal est...
... AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL QUE AUTORIZOU A MEDIDA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QU... nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo d...
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA JUDICIAL DO APENADO.
Para apuração da prática de falta grave é imprescindível a realização do procedimento previsto na Lei de Execução Penal, incluindo a prévia oitiva do apenado, para possibilitar que justifique ou não sua atuação. Assim, se o apenado não foi ouvido, em juízo, antes do reconhecimento da falta grave, sendo desrespeitados, dessa forma, a ampla defesa e o contraditório, deve ser declarada a nulidade da decisão que a reconheceu.
Agravo provido. (Agravo Nº 70023394521, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 21/05/2008)
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PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DOS VOTOS DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE VITALICIAMENTO ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO E POSTERIOR EXONERAÇÃO.
NULIDADE. RECURSO PROVIDO.
No presente mandamus não se discute a autonomia das instâncias penal e administrativa, matéria já decidida no RMS 10.810/SC.
Discute-se a existência ou não de ilegalidade diante do erro material incontroverso na proclamação do resultado sobre o sobrestamento do procedimento administrativo de vitaliciamento enquanto não definida a persecução penal.
A não suspensão do procedimento, descumprindo-se a vontade majoritária dos senhores Desembargadores, resultou em evidente e prejudicial erro material em desfavor da recorrente.
O erro material, como regra, não pre...
... reexaminada ou rescindida por órgão judicial de hierarquia inferior. (fl. 715). Noticiam os aut... há notícias nos autos do início da execução. - Destarte, entre o trânsito em julgado da sente...
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. APARELHO TELEFÔNICO CELULAR NO PRESÍDIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL E PERDA DOS DIAS REMIDOS. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
Na espécie, houve a atuação de defesa técnica tanto no procedimento administrativo quanto na fase judicial.
O cometimento de falta grave (celular no presídio) rende ensejo à perda dos dias remidos e à regressão de regime, conforme iterativa jurisprudência desta corte.
Ordem denegada.
(HC 148.347/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 31/05/2011, DJe 15/06/2011)
... do Estado de São Paulo (Agravo em Execução nº 990.08.190515-9). Narra a impetração que, em...
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AGRAVO. FALTA GRAVE. APURAÇÃO. PRÉVIA OITIVA JUDICIAL DO APENADO. NECESSIDADE.
Para apuração da prática de falta grave é imprescindível a realização do procedimento previsto na Lei de Execução Penal, incluindo a prévia oitiva do apenado, inclusive para possibilitar que justifique ou não sua atuação. Assim, se o apenado não foi ouvido, em juízo, antes do reconhecimento da falta grave, sendo desrespeitados, dessa forma, a ampla defesa e o contraditório, deve ser declarada a nulidade da decisão que a reconheceu.
De ofício, nulidade declarada, restando prejudicada a análise do recurso. (Agravo Nº 70011374055, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 29/06/2005)
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SATIAGRAHA.
PARTICIPAÇÃO IRREGULAR, INDUVIDOSAMENTE COMPROVADA, DE DEZENAS DE FUNCIONÁRIOS DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INFORMAÇÃO (ABIN) E DE EX-SERVIDOR DO SNI, EM INVESTIGAÇÃO CONDUZIDA PELA POLÍCIA FEDERAL.
MANIFESTO ABUSO DE PODER. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR-SE A ATUAÇÃO EFETIVADA COMO HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA, CAPAZ DE PERMITIR COMPARTILHAMENTO DE DADOS ENTRE ÓRGÃOS INTEGRANTES DO SISTEMA BRASILEIRO DE INTELIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRECEITO LEGAL AUTORIZANDO-A. PATENTE A OCORRÊNCIA DE INTROMISSÃO ESTATAL, ABUSIVA E ILEGAL NA ESFERA DA VIDA PRIVADA, NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÕES DA HONRA, DA IMAGEM E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INDEVIDA OBTENÇÃO DE PROVA ILÍCITA, PORQUANTO COLHIDA EM DESCONFORMIDADE COM PRECEITO LEGAL. AUSÊNCIA ...
...UMA DECISÃO JUDICIAL NÃO PODE SER DITADA POR CRITÉRIOS SUBJETIVOS, NO...NULIDADE DOS PROCEDIMENTOS QUE SE IMPÕE, ANULANDO-SE, DESDE O INÍCIO, A AÇ..." tanto na solicitação quanto na execução das atividades realizadas pela ABIN;. b.2) o custe...