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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PRETENSÃO À AUTORIZAÇÃO DO PORTE DE ARMA, MEDIANTE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.826/2003. DECRETO Nº 5.123/2004.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
"2. O mandado de segurança exige a presença de provas pré-constituídas aptas à demonstração da existência do alegado direito líquido e certo que se tem por violado.
No caso, o impetrante não consegue demonstrar que possui direito líquido e certo de, na qualidade de agente penitenciário do Estado do Paraná, obter, em procedimento administrativo interno, a anotação de porte de arma em sua carteira funcional nem de ter o atestado técnico e psicológico emitido pela entidade a que vinculado.
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... a portar sua arma no ambiente de trabalho, seja para determinar ao Secretário de Justiça d...
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TRABALHO. RECLAMAÇAO TRABALHISTA. ADAPTAÇÃO AO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
A reclamação trabalhista intentada na Justiça do Trabalho e remetida à Justiça Comum, por incompetência da Justiça Obreira, pode ter seu procedimento adaptado ao procedimento ordinário.
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...As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou c...§ 2º- Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de ...a) julgar os recursos ordinários previstos no art. 895, alínea a ;. b) julgar os a...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGISLAÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Regional apreciou o recurso ordinário dos reclamantes, imprimindo-lhe o procedimento sumaríssimo.
... preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, declarando-se incompetente para aprec...
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RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. Este Tribunal Superior do Trabalho já se posicionou no sentido de ser inaplicável o procedimento sumaríssimo aos processos iniciados antes da vigência da Lei nº 9.957/2000, sob pena de se ferir direitos já assegurados à parte quando da propositura da ação sob a égide do procedimento ordinário. PRESCRIÇÃO. Agravo a que se nega provimento, uma vez que na Justiça do Trabalho a decisão interlocutória só é recorrível de imediato quando terminativa do feito.
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Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, fundamentado no artigo 102, I, d, da Constituição Federal, impetrado por Domingos Spina contra ato do Tribunal de Contas da União que determinou ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região a inscrição do nome do impetrante no CADIN/SISBACEN, em virtude da falta de quitação de valores decorrentes do cumprimento do Acórdão 1.315/2009, proferido pela 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União, conforme comunicação recebida pelo impetrante por intermédio do Ofício 018/2010-APPM, de 11.5.2010. Diz o impetrante que foi instaurado perante o Tribunal de Contas da União o procedimento de Tomada de Contas Especial (Processo TC 004.422/2004-0) com o fim de averiguar a ocorrência de concessão de sessenta dias de férias a juízes clas...
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RECURSO DE REVISTA. RESTABELECIMENTO DO RITO ORDINÁRIO. Lei posterior, estabelecendo novo procedimento na Justiça do Trabalho, não se aplica às hipóteses onde o momento processual para o estabelecimento do rito já tiver sido ultrapassado. Superado tal óbice, faz-se necessário, em apreço aos princípios da economia e celeridade processuais, reexaminar os pressupostos de admissibilidade do apelo interposto à luz do art. 896 da CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços. Recurso conhecido por ofensa à lei e a OJ 124 da SDI-1 e provido. ...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. CONVERSÃO PARA O RITO SUMARÍSSIMO Prejudicado o agravo com relação à conversão do rito ordinário para o sumaríssimo, pelo despacho de admissibilidade, que recebeu o recurso na forma do artigo 896 da CLT sem as restrições do seu § 6º, conforme recomendação do Exmo. Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho. Agravo não conhecido. NULIDADE DO JULGADO A conversão de procedimento ordinário em rito sumaríssimo da Lei nº 9.957/2000, como foi realizada e posteriormente afastada pelo despacho regional, contraria entendimento jurisprudencial desta Corte, causando sua nulidade, que entretanto é afastada, com base no disposto no artigo 794 da CLT e no princípio de economia e celeridade processual, já que houve pronunciamento expresso ...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO AGRAVO DO BANCO DA AMAZÔNIA SUBMISSÃO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Além de o artigo 852-A da CLT determinar que o valor dos pedidos e o valor do salário mínimo a serem observados hão de ser aqueles vigentes na data do ajuizamento da reclamação, o que já afasta a tese de atualização dos abonos postulados, o feito processou-se sob o rito sumaríssimo desde antes do recurso ordinário, sendo totalmente extemporânea a impugnação ao procedimento adotado. Agravo conhecido e desprovido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A questão discutida nos presentes autos existe exatamente em virtude do contrato de trabalho havido com o primeiro reclamado, que é mantenedor da segunda reclamada, Banco da Amazônia, CAPAF. O artigo 202, § 2º, da Constit...
... Federal não disciplina competência da Justiça do Trabalho; destina-se a reger relação de direi...
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RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. CONVERSÃO DE RITO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. A Lei nº 9.957/2000, objetivando atenuar a crise da Justiça do Trabalho, criou o procedimento sumaríssimo, estabelecendo critério de prioridade para as causas que não excedessem quarenta vezes o salário mínimo em vigor. Estabeleceu, portanto, rito processual novo, sem, contudo, revogar a Consolidação das Leis do Trabalho naquilo que costumeiramente é conhecido como o rito ordinário trabalhista, mantendo, de igual modo o sistema recursal ali estabelecido. Destarte, equivocado se mostra o ato praticado pelo Tribunal Regional ao converter o rito de ordinário para sumaríssimo em sede de recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido.