-
PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DOS VOTOS DA PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE VITALICIAMENTO ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. PROSSEGUIMENTO DO PROCEDIMENTO E POSTERIOR EXONERAÇÃO.
NULIDADE. RECURSO PROVIDO.
No presente mandamus não se discute a autonomia das instâncias penal e administrativa, matéria já decidida no RMS 10.810/SC.
Discute-se a existência ou não de ilegalidade diante do erro material incontroverso na proclamação do resultado sobre o sobrestamento do procedimento administrativo de vitaliciamento enquanto não definida a persecução penal.
A não suspensão do procedimento, descumprindo-se a vontade majoritária dos senhores Desembargadores, resultou em evidente e prejudicial erro material em desfavor da recorrente.
O erro material, como regra, não pre...
-
HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO CASTELO DE AREIA". DENÚNCIA ANÔNIMA NÃO SUBMETIDA À INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. DESCONEXÃO DOS MOTIVOS DETERMINANTES DA MEDIDA CAUTELAR. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO FORMAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVOS IDÔNEOS. BUSCA GENÉRICA DE DADOS.
As garantias do processo penal albergadas na Constituição Federal não toleram o vício da ilegalidade mesmo que produzido em fase embrionária da persecução penal.
A denúncia anônima, como bem definida pelo pensamento desta Corte, pode originar procedimentos de apuração de crime, desde que empreendida investigações preliminares e respeitados os limites impostos pelos direitos fundamentais do cidadão, o que leva a considerar imprópria a realização de medidas coe...
-
No Brasil, a concepção de processo precisa ser ultrapassada. Dentro deste contexto, procurando estabelecer um diálogo entre Dinamarco, Fazzalari, Habermas e Lacan, este escrito apresenta algumas impressões críticas. Aponta, então, para a necessidade de se entender o processo penal como procedimento em contraditório.
Palavras-Chave: Processo Penal; Procedimento em Contraditório; Fazzalari.
The Brazilian concept of criminal proceeding needs to be replaced. Within this context, seeking to establish a dialog between Dinamarco, Fazzalari, Habermas and Lacan, this work presents some critical impressions and demonstrates a need to understand the criminal proceeding as an adversary procedure.
Key Words: Criminal Proceeding; Ad...
-
Introdução. 2. O art. 394 do CPP. 3. Disposições inconciliáveis. 4. Conclusão.
-
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES TIPIFICADOS NO CÓDIGO PENAL MILITAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. FALTA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
A teor do que dispõe o art. 10, alínea c, do Código de Processo Penal Militar, o inquérito policial pode ser iniciado em virtude de requisição do Ministério Público.
Tendo em vista a independência das instâncias administrativa e penal, mesmo diante de procedimento administrativo investigatório, que concluiu pela ausência de transgressão administrativa ou criminal, tal fato não enseja a anulação de inquérito policial militar instaurado para a apuração dos mesmos fatos.
O trancamento ...
-
(Reg. Ac. 419.557). Relator: Des. Silvanio Barbosa dos Santos. Apelante: G. A. M. (Advs. Dr. Benedito do Nascimento e Dr. Gileno da Cunha Silva). Apelado: MPDFT.Decisão: rejeitar a preliminar. Dar parcial provimento. Unânime.
-
AÇÃO PENAL. DEPUTADO ESTADUAL. PROCESSO CRIMINAL. FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO. TÉRMINO DO MANDATO PARLAMENTAR ESTADUAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOVA CANDIDATURA. PERDA DA PRERROGATIVA DE FORO EM RAZÃO DO CARGO. COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PARA O PROCESSO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. UNÂNIME. (Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 70029469947, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em 08/08/2011)
-
PENAL E PROCESSO PENAL. RECLAMAÇÃO. HABEAS CORPUS Nº 110.701/SP.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DESTA CORTE. SONEGAÇÃO FISCAL. PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. INQUÉRITO POLICIAL.
FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DETERMINADO. SUPERVENIENTE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PROVA NOVA. DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO. POSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO JULGADA PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A reclamação é instrumento processual de caráter específico e aplicação restrita. Nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, presta-se para preservar a competência e garantir a autoridade das decisões dos Tribunais.
Esta Corte concedeu a ordem no habeas corpus nº 110.701/SP, para determinar o arquivamento do inquérito policial in...
... nova prova, se dê continuidade ao procedimento. 4. Dessarte, resta prejudicada a presente reclama...
-
CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. ART. 48, DA LEI Nº 9.605/1998.
PROCEDIMENTO PENAL. TRANCAMENTO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO CRIMINAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. PACIENTE INVENTARIANTE DOS BENS DO ESPÓLIO. ARRENDAMENTO DE TERRAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
O trancamento de procedimento penal por meio de habeas corpus é medida de índole excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se denote, de plano, a ausência dos elementos mínimos de autoria e materialidade, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade ou a atipicidade da conduta.
II. O habeas corpus é remédio jurídico-processual, de índole constitucio...
-
(Reg. Ac. 431.257). Relator: Des. Romão C. Oliveira. Reclamante: MPDFT. Reclamado: J. D. J. E. C. P. D. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 342Decisão: não conhecer da reclamatória e determinar, de ofício, que o juiz realize imediatamente a audiência e decida sobre as medidas protetivas à vida. À unanimidade.