-
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HIPÓTESE NÃO ALBERGADA PELA EXCEÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 342/SBDI-1/TST. Nos moldes da Orientação Jurisprudencial n.º 342 da SBDI-1: "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7.º, XXII, da Constituição Federal de 1988), infenso à negociação coletiva". Encontrando-se a decisão regional em sintonia com tal entendimento não há como prosperar o Apelo. DIFERENÇAS DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. Ajuizada a Reclamação Trabalhista sob a égide da L...
... de janeiro de 2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho, e assim proc...
-
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Decisão em sentido contrário à pretensão da parte não implica negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 93, IX, da Carta Magna e 832 da CLT. MAJORAÇÃO ILÍCITA DO VALOR ATRIBUÍDO À CONDENAÇÃO. LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. HIPOTECA JUDICIAL. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MULTA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ajuizada a Reclamação Trabalhista sob a égide da Lei n.º 9.957, de 12 de janeiro de 2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho, e assim processada e julgada, o conhecimento do Recurso de Revista somente se dá nos termos do § 6.º do art. 896 da CLT, ou seja, quando verificada a existência de violação direta e frontal de texto da Constituição Federal ou contrarie...
-
RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AVISO PRÉVIO. MULTA DE 40% DO FGTS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Ajuizada a Reclamação Trabalhista sob a égide da Lei n.º 9.957, de 12 de janeiro de 2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho, e assim processada e julgada, o conhecimento do Recurso de Revista somente se dá nos termos do § 6.º do art. 896 da CLT, ou seja, quando verificada a existência de violação direta e frontal de texto da Constituição Federal ou contrariedade a súmula desta col. Corte Superior. MASSA FALIDA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. SÚMULA N.º 388 DO TST. 1. A multa prevista no art. 477, § 8.º, da CLT, visa punir o Empregador que não cumpre suas obrigações legais e retarda o pagamento d...
-
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEI N.º 9.957/2000. NÃO CARACTERIZADOS OS REQUISITOS DO ART. 896, § 6.º, DA CLT. DESPROVIMENTO. Ajuizada a Reclamação Trabalhista sob a égide da Lei n.º 9.957, de 12 de janeiro de 2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho, e assim processada e julgada, o conhecimento do Recurso de Revista somente se dá nos termos do § 6.º do art. 896 da CLT, ou seja, quando verificada a existência de violação direta e frontal a texto da Constituição ou contrariedade a súmula desta col. Corte Superior. Recurso de Revista não conhecido.
-
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO NA JUSTIÇA DO TRABALHO - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 852 DA CLT E DA LEI Nº 9.957/2000. No que se refere ao tópico, o apelo encontra-se desfundamentado, por não atender os pressupostos do art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Consoante a Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, des...
... em 12/08/2010 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que institu...
-
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEI N.º 9.957/2000. NÃO CARACTERIZADOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 6.º, DA CLT. DESPROVIMENTO. Ajuizada a Reclamação Trabalhista sob a égide da Lei n.º 9.957, de 12 de janeiro de 2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho, e assim processada e julgada, o conhecimento do Recurso de Revista somente se dá nos termos do § 6.º do artigo 896 da CLT, ou seja, quando verificada a existência de violação direta e frontal a texto da Constituição ou contrariedade a súmula desta col. Corte Superior. Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. APLICAÇÃO DO ART. 500, III, DO CPC. Nos termos do art. 500, III, do CPC, não conhecido o Recurso princi...
-
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEI N.º 9.957/2000. NÃO CARACTERIZADOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 6.º, DA CLT. DESPROVIMENTO. Ajuizada a Reclamação Trabalhista sob a égide da Lei n.º 9.957, de 12 de janeiro de 2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho, e assim processada e julgada, o conhecimento do Recurso de Revista somente se dá nos termos do § 6.º do artigo 896 da CLT, ou seja, quando verificada a existência de violação direta e frontal a texto da Constituição ou contrariedade a súmula desta col. Corte Superior. Agravo de Instrumento não provido.
-
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEI N.º 9.957/2000. NÃO CARACTERIZADOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 6.º, DA CLT. Ajuizada a Reclamação Trabalhista sob a égide da Lei n.º 9.957, de 12 de janeiro de 2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho, e assim processada e julgada, o conhecimento do Recurso de Revista somente se dá nos termos do § 6.º do artigo 896 da CLT, ou seja, quando verificada a existência de violação direta e frontal de texto da Constituição ou contrariedade a súmula desta col. Corte Superior. Agravo de Instrumento não provido.
-
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 9.957/2000. PROCESSOS EM CURSO. APLICAÇÃO. Decisão denegatória fundada na Lei nº 9.957/2000, em que se instituiu o procedimento sumaríssimo na Justiça do Trabalho. Fundamento da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista desconstituído. NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Omissões inexistentes. Violação de preceitos legais e constitucionais não demonstrada. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
-
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - LEI Nº 9.957/2000 - NÃO CARACTERIZADOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 6º, DA CLT. Ajuizada a Reclamação Trabalhista sob a égide da Lei nº 9.957/2000, de 12 de janeiro, que instituiu o Procedimento Sumaríssimo na Justiça do Trabalho, e assim processada e julgada, o conhecimento do Recurso de Revista somente se dá nos termos do § 6º do artigo 896 da CLT, ou seja, quando verificada a existência de violação direta e frontal a texto da Constituição ou contrariedade a Enunciado desta c. Corte Superior. Agravo de Instrumento não provido.