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AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DE ALÇADA. Hipótese na qual a ação tem valor inferior a dois salários mínimos, aplicando-se o disposto no art. 2º, §§ 3º e 4º da Lei 5.584/70. O recurso não deve ser recebido. Agravo não provido, vencido o Relator.
...769 da CLT, na medida em que há procedimento específico para a tramitação da ação monitór... que a decisão viola, também, o devido processo legal, o direito de acesso à Justiça e ao duplo ... tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do T... procedimento sumaríssimo no processo trabalhista, caiu em desuso a observância do valor de alçada...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ORIGINARIAMENTE SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. ARTIGO 896, § 6º, DA CLT. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 9.957/2000. A presente reclamatória foi proposta quando já em vigor o § 6º do art. 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 9.957/00, criadora do procedimento sumaríssimo no processo trabalhista. Nesse contexto, a emissão do juízo de admissibilidade do recurso de revista deve ser feita de acordo com a mais recente disposição da CLT, que estabelece, como hipóteses únicas de interposição do apelo revisional em causas submetidas ao rito sumaríssimo, a contrariedade a enunciado de Súmula desta Corte e/ou a violação direta da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ORIGINARIAMENTE SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. ARTIGO 896, § 6º, DA CLT. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 9.957/2000. A presente ação foi proposta em 17.set.2001, quando já em vigor o § 6º do art. 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 9.957/00, instituidora do procedimento sumaríssimo no processo trabalhista. Nesse contexto, a emissão do juízo de admissibilidade do recurso de revista deve ser feita de acordo com a mais recente disposição da CLT, que estabelece, como hipóteses únicas de interposição do apelo revisional em causas submetidas ao rito sumaríssimo, a contrariedade a enunciado de Súmula desta Corte e a violação direta de dispositivo da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ORIGINARIAMENTE SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. ARTIGO 896, § 6º, DA CLT. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 9.957/2000. A presente reclamatória foi proposta quando já em vigor o § 6º do art. 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 9.957/00, criadora do procedimento sumaríssimo no processo trabalhista. Nesse contexto, a emissão do juízo de admissibilidade do recurso de revista deve ser feita de acordo com a mais recente disposição da CLT, que estabelece, como hipóteses únicas de interposição do apelo revisional em causas submetidas ao rito sumaríssimo, a contrariedade a enunciado de Súmula desta Corte e/ou a violação direta da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ORIGINARIAMENTE SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. ARTIGO 896, § 6º, DA CLT. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 9.957/2000. A presente ação foi proposta em 14.ago.2001, quando já em vigor o § 6º do art. 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 9.957/00, criadora do procedimento sumaríssimo no processo trabalhista. Nesse contexto, a emissão do juízo de admissibilidade do recurso de revista deve ser feita de acordo com a mais recente disposição da CLT, que estabelece, como hipóteses únicas de interposição do apelo revisional em causas submetidas ao rito sumaríssimo, a contrariedade a enunciado de Súmula desta Corte e a violação direta da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ORIGINARIAMENTE SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. ARTIGO 896, § 6º, DA CLT. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 9.957/2000. A presente reclamatória foi interposta em 3/6/2000, quando já em vigor o § 6º do art. 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 9.957/00, criadora do procedimento sumaríssimo no processo trabalhista. Nesse contexto, a emissão do juízo de admissibilidade do recurso de revista deve ser feita de acordo com a mais recente disposição da CLT, que estabelece, como hipóteses únicas de interposição do apelo revisional em causas submetidas ao rito sumaríssimo, a contrariedade a enunciado de Súmula desta Corte e/ou a violação direta da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA DECISÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A alegação de negativa de prestação jurisdicional em sede de recurso de revista não procede, tendo em vista que a reclamação foi ajuizada em 25/7/01, quando já em vigor o § 6º do art. 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 9.957/00, criadora do procedimento sumaríssimo no processo trabalhista, e a sentença não sofreu qualquer alteração pela Corte a quo, sendo mantida na íntegra. Assim, com base no artigo 535 do CPC, o momento oportuno para qualquer questionamento seria a interposição de embargos declaratórios contra a sentença, o que não ocorreu na hipótese. Ante o exposto, não há de se cogitar de afronta ao art. 93, IX, da Carta Magna. Agravo a que se nega provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ORIGINARIAMENTE SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. ARTIGO 896, § 6º, DA CLT. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 9.957/2000. A presente reclamatória foi proposta em 24/5/2000, quando já em vigor o § 6º do art. 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 9.957/00, criadora do procedimento sumaríssimo no processo trabalhista. Nesse contexto, a emissão do juízo de admissibilidade do recurso de revista deve ser feita de acordo com a mais recente disposição da CLT, que estabelece, como hipóteses únicas de interposição do apelo revisional em causas submetidas ao rito sumaríssimo, a contrariedade a enunciado de Súmula desta Corte e/ou a violação direta da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ORIGINARIAMENTE SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. ARTIGO 896, § 6º, DA CLT. Trata-se de reclamação proposta quando já em vigor o § 6º do art. 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 9.957/00, que instituiu o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista. Nesse contexto, a admissibilidade do recurso de revista deve ser examinada de acordo com o supracitado dispositivo da CLT, que estabelece, como hipóteses únicas de seu cabimento, nas causas submetidas ao rito sumaríssimo, a contrariedade a enunciado de Súmula desta Corte e/ou a violação direta da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ORIGINARIAMENTE SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. ARTIGO 896, § 6º, DA CLT. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 9.957/2000. A presente ação foi proposta em 20/12/2000, quando já em vigor o § 6º do art. 896 da CLT, acrescido pela Lei nº 9.957/00, criadora do procedimento sumaríssimo no processo trabalhista. Nesse contexto, a emissão do juízo de admissibilidade do recurso de revista deve ser feita de acordo com a mais recente disposição da CLT, que estabelece, como hipóteses únicas de interposição do apelo revisional em causas submetidas ao rito sumaríssimo, a contrariedade a enunciado de Súmula desta Corte e/ou a violação direta da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento.