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...Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, ...
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HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CRIME DE BAGATELA. POSSIBILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA.
A subtração de dois sacos de cimento, avaliados indiretamente em quarenta e dois reais, não configura o delito descrito no artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal, pelo princípio da insignificância.
A circunstância de ter sido o paciente denunciado por furto qualificado não obsta o reconhecimento do crime de bagatela.
Ordem concedida, para absolver o paciente, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, cancelada, em consequência, a determinação de aplicação de medida de segurança.
(HC 176.704/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011)
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(Reg. Ac. 459.199). Relator: Des. Natanael Caetano. Apelante: Maristela Marques de Sousa (Adva. Dra. Ana Paula Mendonca Pinto). Apelado: Banco Santander S/A.Decisão: conhecer e dar provimento, nos termos do voto do e. Relator, unânime.
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AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO JUNTO À ANVISA. Tendo a sentenciante se limitado a afirmar que a discussão posta pelo ora recorrente, quanto ao fato de a ré poder, ou não, produzir e distribuir o produto Art Safe, deve ser travada em ação própria, não é caso de conhecimento do presente recurso, vez que não houve exame da postulação propriamente dita. Agravo monocraticamente não conhecido.. (Agravo de Instrumento Nº 70042063776, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 07/04/2011)
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Representação. Pregão EletrÔnico. Conhecimento. Indícios de Fraude à Licitação Resultante de Conluio Entre Licitantes. Prosseguimento do Processo. Oitiva das Empresas. Audiências. Determinação à Infraero para Adoção de Medidas Necessárias à Anulação do Certame
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Fiscalização De Orientação Centralizada. Auditoria De Conformidade. Verificação Da Consistência E Da Confiabilidade Dos Dados Dos Sistemas Siasg E Comprasnet. Aposição Da Chancela De Sigiloso Aos Anexos 1 A 15 Do Processo. Determinação E Recomendação. Monitoramento. Ciência Às Instâncias Interessadas. Arquivamento
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(Reg. Ac. 446.401). Relatora: Desa. Vera Andrighi. Apelante: Unibanco - Leasing Arrendamento Mercantil (Advs. Dr. Luiz Rodrigues Wambier, Dra. Thais Amoroso Paschoal e outros). Apelado: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.Decisão: proferir a seguinte Decisão: conhecer, rejeitar a(s) preliminar(es), unânime, e, no mérito, negar provimento, por maioria.
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(Reg. Ac. 426.614). Relator: Des. J.J. Costa Carvalho. Apelante: AGF Saúde S/A (Agf Brasil Seguros S/A) (Advs. Dr. Jacó Carlos Silva Coelho e outros). Apelado: Nuno Álvares de Melo rep. por Nicolau Álvares de Melo (Defensoria Pública).Decisão: negar provimento. Unânime.