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(Reg. Ac. 440.080). Relatora: Desa. Nilsoni de Freitas Custódio. Agravante: M. R. S. (Advs. Dr. Cleber dos Santos Costa e Dr. Gilber Bento da Silva). Agravado: B. C. R. S. (Advs. Dr. Érick Paz Andrade Rocha e outros).Decisão: negou-se provimento. Unânime.
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Agravo de instrumento. Execução de alimentos. Sustação liminar do decreto de prisão civil do alimentante. Falta dos requisitos. É indevida a suspensão liminar de prisão civil quando não se verifica, de plano, ilegalidade na decisão que a decretou em processo de execução de alimentos.
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(Reg. Ac. 465.600). Relator: Des. Nívio Geraldo Gonçalves. Agravante: S. K. S. V. (Defensoria Pública). Agravado: A. A. V.Decisão: conhecer e dar provimento, nos termos do voto do e. Relator, unânime.
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EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO ESPECIAL. DÉBITO VENCIDO NO CURSO DA AÇÃO DE ALIMENTOS. VERBA QUE MANTÉM O CARÁTER ALIMENTAR. DESCONTO EM FOLHA. POSSIBILIDADE.
Os alimentos decorrem da solidariedade que deve haver entre os membros da família ou parentes, visando garantir a subsistência do alimentando, observadas sua necessidade e a possibilidade do alimentante. Desse modo, a obrigação alimentar tem a finalidade de preservar a vida humana, provendo-a dos meios materiais necessários à sua digna manutenção, ressaindo nítido o evidente interesse público no seu regular adimplemento.
Por um lado, a Súmula 309/STJ, ao orientar que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencere...
... e as que se vencerem no curso do processo", deixa límpido que os alimentos vencidos no curs...
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Agravo de instrumento. Execução de alimentos. Sustação liminar do decreto de prisão civil do alimentante. Falta dos requisitos. É indevida a suspensão liminar de prisão civil quando não se verifica, de plano, ilegalidade na decisão que a decretou em processo de execução de alimentos.
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APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ABRANGÊNCIA DAS PARCELAS. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. 1. Sendo a dívida alimentar líquida, certa e exigível, é cabível a prisão civil. 2. A prisão civil do devedor de alimentos não constitui medida de exceção, senão providência idônea e prevista na lei para a ação de execução de alimentos que tramita sob a forma procedimental do art. 733 do CPC. 3. A execução de alimentos, na modalidade coercitiva, prevista no art. 733 do CPC, abrange as três últimas parcelas vencidas à data do ajuizamento da ação e, também, todas aquelas que se vencerem no curso do processo. Inteligência do art. 290 do CPC. Conclusão nº 23 do Centro de Estudos do TJRS. 4. Enquanto não satisfeita a dívida, existe a possibilidade de ser decretada nova prisão no mesmo processo, desde que rela...
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(Reg. Ac. 446.556). Relator: Des. J.J. Costa Carvalho. Agravante: L. H. A. L. Rep. Por M. V. A. (Advs. Dr. Miguel Luís Fortes Bouéres - NPJ - UDF e outros). Agravado: A. A. T. L. (Adva. Dra. Adriana Almeida Mesquita).Decisão: dar provimento. Unânime.
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Habeas corpus. Execução de alimentos. Sustação liminar do decreto de prisão civil do alimentante. Falta dos requisitos. É indevida a suspensão liminar de prisão civil quando não se verifica, de plano, ilegalidade da decisão que a decretou ou irregularidade no respectivo processo de execução de alimentos. Indefere-se a liminar.
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EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRESTAÇÕES ALIMENTARES VENCIDAS NO CURSO DA EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DO CRÉDITO ALIMENTAR À DATA DA CITAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. A ação de execução de alimentos na forma procedimental do art. 733 do CPC contempla não apenas os alimentos vencidos nos três meses anteriores à propositura da ação, como também as prestações que se vencem no curso do processo. 2. A ação de execução de alimentos, na modalidade coercitiva (art. 733, CPC) abrange as três últimas parcelas vencidas à data do ajuizamento da ação, além de todas as que se vencerem no curso da lide. Conclusão nº 23 do CETJRS. 3. Descabe limitar a abrangência da ação de execução de alimentos ao crédito alimentar existente no momento da citação, pois isso implicaria desconsiderar a regra do art. 290 do CPC e, sobretudo, b...
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Habeas corpus. Execução de alimentos. Sustação liminar do decreto de prisão civil do alimentante. Falta dos requisitos. É indevida a suspensão liminar de prisão civil quando não se verifica, de plano, ilegalidade da decisão que a decretou ou irregularidade no respectivo processo de execução de alimentos. Indefere-se a liminar.